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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 47

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400047 47 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Proposta de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta nos Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base - Consolidado. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo, disponível em: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda por meio dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua- manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fontes de Luz com Tecnologia LED - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, , e o que consta nos Processos SEI nº 0052600.007368/2021-76 e nº 0052600.000913/2023-65, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Fontes de Luz com Tecnologia LED (Light Emitting Diode) na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes a desempenho, segurança e compatibilidade eletromagnética do produto. Art. 3º Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting Diode), deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º As fontes de luz com tecnologia LED (Light Emitting Diode) objetos deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário ou causem perigo para os arredores, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. §1º Aplica-se o presente Regulamento às fontes de luz com tecnologia LED projetadas para iluminação e/ou para fins decorativos, com dispositivo de controle integrado à base ou corpo constituindo uma peça única não destacável, e outras fontes de luz LED com sistema de controle (driver) independente ou embutido, de quaisquer dimensões e formatos, de embutir ou sobrepor, com temperatura de cor fixa ou variável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que as englobem, ou de corrente contínua (CC), previstas para uso interno e/ou externo, compreendendo: I - lâmpadas LED, tipo bulbo ou tubular com as seguintes bases: a) G5, G9, G13 ou R17DC e bases de acordo com ABNT NBR IEC 62560, tensão nominal maior que 50 V e até 250 V (CA); e. b) G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, exclusões GU7, G5, G5.3, G9; G13; G23; G24d-2; G24d-3; G24q-2; G24q-3; GX24d-2; GX24d-3; GX24-d4, G24, G13; R7s; RX7s ou R17DC, tensão nominal até 50 V (CC ou CA); II - luminárias LED para uso em ambientes internos ou externos, de teto (de embutir, sobrepor ou pendentes), de parede ou chão, incluindo as luminárias do tipo projetores, refletores e High Bay. §2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - fontes de radiação ultravioleta; II - fontes de luz LED destinadas para atmosfera explosiva, geração de ozônio, equipamentos médicos, cuidados de animal, luz de emergência, aeronaves, radiológicas, equipamentos de medicina nuclear, estabelecimentos militares que sejam regulados por documentos específicos, uso automotivo, aviação, embarcações, veículos ferroviários, displays eletrônicos (monitores, tablets, telefone celulares, readers), brinquedos, ciclismo ou todas as práticas esportivas operadas somente com bateria; III - fontes de luz OLED (Organic Light Emitting Diode); IV - fontes de luz LED especificamente projetadas e comercializadas exclusivamente para uso em iluminação de cena em estúdios de cinema, estúdios de TV e locações, e estúdios e locações fotográficas, ou para uso em iluminação de palco em teatros, durante concertos ou outros eventos de entretenimento que atendam a pelo menos uma das especificações descritas a seguir: a) potência maior ou igual a 100 W e Ra> 90; b) potência maior ou igual a 180 W para direcionar saída a uma área menor do que a superfície emissora de luz; e c) potência maior ou igual 100 W que permite ao usuário definir diferentes temperaturas de cor correlacionadas para a luz emitida; V - fontes de luz LED portáteis de uso geral não alimentada pela rede elétrica; VI - fontes de luz LED destinadas a projetos específicos de uso profissional, comercializadas sob encomenda, não podendo ser expostas à venda em estabelecimentos comerciais virtuais ou físicos, por catálogo, em feiras ou em salas de exposição do tipo showroom; VII - fontes de luz LED com sistema fotovoltaico acoplado ao seu corpo, conectadas ou não à rede elétrica; VIII - projetores para condições severas de serviço, como por exemplo, projetores para aplicação em iluminação pública viária (de acordo com o item 5.5 da IEC 60598-1:2024); IX- fitas de LED de extra baixa tensão (EBTS) independente de potência e ou tecnologia; e X - luminárias que estejam abrangidas em outro regulamento específico do Inmetro. Art. 5º A cadeia produtiva das fontes de luz LED com tecnologia LED fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, as fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, as fontes de luz com tecnologia LED conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento das fontes de luz com tecnologia LED incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Art. 6º O comércio das fontes de luz com tecnologia LED, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações: § 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores. § 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto. § 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto. Exigências Pré-mercado Art. 7º As fontes de luz com tecnologia LED fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria §1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para as Fontes de Luz com Tecnologia LED estão fixados no Anexo II desta Portaria. §2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Art. 8º Após a certificação, as fontes de luz com tecnologia LED importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria. §1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional. §2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para as fontes de luz com tecnologia LED, encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 9º As fontes de luz com tecnologia LED abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 13 desta Portaria. Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13. Vigilância de Mercado Art. 10. As fontes de luz com tecnologia LED, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 13. Em até 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores de fontes de luz com tecnologia LED devem se adequar às disposições ora aprovadas. Parágrafo único. Em até 6 (seis) meses contados do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art. 14. Em até 36 (trinta e seis) meses contados do prazo fixado no art.13, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente fontes de luz com tecnologia LED em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 15. Os fornecedores de fontes de luz com tecnologia LED devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 13 desta Portaria, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido. Art. 16. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança de fontes de luz com tecnologia LED disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto. Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Organismo de Certificação de Produtos - OCP ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 13 desta Portaria. Cláusula de revogação Art. 17. Fica revogada, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 69, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, seção 1, páginas 77 a 83; Vigência Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO Presidente ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA FONTES DE LUZ COM TECNOLOGIA LED 1. OBJETIVO Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas fontes de luz com tecnologia LED, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional. 2. DEFINIÇÕES Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir. 2.1 Ângulo do Facho Ângulo entre duas linhas imaginárias em um plano através do eixo do facho óptico, de tal forma que estas linhas passam através do centro da face frontal da lâmpada, e através de pontos em que a intensidade luminosa é 50 % da intensidade do centro do facho. Sua unidade de medida é grau (°) Nota: Este ângulo é uma medida de ângulo total, não uma medida de meio ângulo. 2.2 Classificação EBTS (Extra Baixa Tensão de Segurança) - (SELV) Refere-se a tensões que não ultrapassam 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.