DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400097 97 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 11. À Divisão de Comunicação Digital compete: I - planejar e coordenar a elaboração das publicações referentes às ações e produtos do Ministério; II - participar da modelagem e coordenar, junto aos órgãos do Ministério, a manutenção e a atualização de páginas da Intranet, bem como acompanhar e avaliar os seus requisitos de qualidade e apresentação; III - implementar e coordenar a manutenção e atualização do portal do Ministério na Internet, estabelecendo normas de design e do conteúdo das informações on-line; IV - divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério; V - redigir e divulgar textos para o portal e redes sociais do Ministério na Internet, estabelecendo normas de jornalismo e do conteúdo das informações on-line; VI - acompanhar e avaliar as páginas da Internet quanto aos aspectos da adequação, atualização, qualidade e coerência das matérias de noticiários; e VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 12. À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no Art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança; VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; X - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no âmbito do Ministério; XI - prestar apoio à Comissão de Ética do Ministério; XII - contribuir com a Ouvidoria e outras áreas para acompanhar a implementação da LGPD no órgão; XIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro. Art. 13. À Assessoria Internacional compete: I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridade do Ministério, ou representa-los, em assuntos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - conceber e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, com organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; III - conceber, coordenar e participar de viagens internacionais oficiais do Ministro e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais; IV - conceber e coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais de interesse do Ministério, nas áreas de competência do Ministério; V - presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério; VI - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional na área do esporte com outros países e organismos internacionais; VII - conceber e propor, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, Memorandos de Entendimento em matéria de cooperação esportiva com países e entidades internacionais; VIII - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse; e IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro. Art. 14. À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no Art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério; III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais; IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao/à cidadão/ã, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes as demandas de Ouvidoria registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal; VIII - proferir juízo de admissibilidade sobre representações ou denúncias relativas à prática de irregularidades e/ou de atos de improbidade administrativa; IX - responder ao interessado acerca das manifestações apresentadas; X - estabelecer canais de comunicação internos e externos que venham a facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos dos cidadãos; XI - realizar o uso de meios de resolução pacífica de conflitos de ofício ou a pedido do usuário ou gestor, conforme disposto na Portaria da Portaria Normativa CGU nº 16, de 18 de março de 2024. XII - exercer as competências relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão S I C, de que trata o Art. 9º do Decreto nº 7.724, de16 de maio de 2012; XIII - sugerir a adoção de medidas e elaborar normas e procedimentos padrões visando aprimorar o atendimento de demandas internas e externas; XIV - levar ao conhecimento da alta direção e à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, nos casos que houver descumprimento à Lei de Acesso à Informação; XV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de opinião realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão; XVI - informar à Ouvidoria-Geral da União a existência de denúncia praticada por agente público no exercício de cargos/funções comissionados executivos, a partir do nível 4 ou equivalente; XVII - organizar, interpretar e encaminhar aos/às cidadãos/ãs as informações colhidas das áreas técnicas; XVIII - apoiar as ações de transparência; XIX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro; XX - atuar junto a órgãos públicos, em conjunto com as demais unidades do Ministério, no que tange à prevenção e ao combate à exploração e maus tratos de adolescentes e crianças, à violência e à discriminação no esporte, visando à resolução de tensões e conflitos; XXI - em apoio às demais unidades do Ministério, buscar interlocução com governos das três esferas, organizações esportivas, torcedores, sociedade civil, com vistas a prevenir, mediar e resolver tensões e conflitos para garantir a paz no esporte; XXII - a partir de atendimentos realizados, manifestações recebidas e outras formas de coleta de dados, envidar esforços, em conjunto com as demais áreas do órgão, para diagnosticar tensões e conflitos no esporte, com vistas à proposição de soluções pacíficas, consolidação de informações e elaboração de relatórios sobre tensões e conflitos sociais no esporte, para subsidiar tomadas de decisões e outras ações cabíveis; e XXIII - realizar ações de recepção e tratamento de informações provenientes de outros entes, órgãos e entidades necessárias à execução das atividades de transparência, integridade e supervisão do Ministério do Esporte. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 15. À Divisão de Ouvidoria, Acesso à Informação e Central de Relacionamento compete: I - realizar a gestão da transparência passiva, realizada por meio dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, exercendo a função de Serviço de Atendimento ao Cidadão - SIC; II - realizar a gestão das demandas relacionadas com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; III - coordenar as atividades relacionadas à Central de Relacionamento, no que diz respeito ao atendimento às demandas geradas, realização de ativos, comunicações, questões contratuais, dentre outras; IV - gerir e atualizar a Carta de Serviços; V - realizar atendimento presencial; VI - ser responsável pela operacionalização do sistema Citsmart e Plataforma Fa l a . B r ; VII - realizar pesquisas de satisfação do usuário; VIII - elaborar, desenvolver e implementar outros projetos relacionados com o atendimento ao usuário; IX - realizar o tarjamento de documentos, após indicação da área técnica, quando da disponibilização de respostas ao/à cidadão/ã; e X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 16. À Divisão de Transparência e Ações de Integridade compete: I - coordenar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e governo aberto no âmbito do Ministério do Esporte; II - gerir o atendimento à Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério do Esporte, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; III - gerir o atendimento às disposições do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, que trata do sistema e-Agendas; IV - propor, elaborar, desenvolver, implementar e realizar ações de integridades institucional e esportiva; V - gerir a implementação e o monitoramento do Canal de Transparência e Integridade do MESP; VI - realizar análise de Políticas Públicas do Ministério do Esporte; VII - a partir das informações e análises obtidas, por meio de relatório, sugerir alterações em processos e políticas públicas para melhorar a integridade institucional; VIII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e políticas públicas no âmbito do Ministério do Esporte; IX - elaborar, desenvolver e implementar outros projetos relacionados com a transparência e integridades institucional e esportiva; X - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. administrativos do legado olímpico; e XI - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. Art. 17. À Corregedoria compete: I - receber e analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade, pelo arquivamento, proposição de termo de ajustamento de conduta ou pela instauração de procedimento apuratório; II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério; III - instaurar procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro; VI - instaurar, julgar e aplicar penalidades nos processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica; VII - exercer as competências previstas no Art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; VIII - coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Ministério do Esporte, inclusive no que se refere às ações preventivas; IX - estudar e recomendar a revisão de normas e procedimentos administrativos internos, quando da constatação em procedimentos investigativos de eventuais riscos e desvios de conduta funcional e irregularidades, decorrentes de fragilidades nas metodologias de fiscalização e acompanhamento utilizadas; X - editar resoluções administrativas correcionais para orientar a aplicação das normas de apuração de responsabilidade e a adequação às instruções normativas da Controladoria-Geral da União (CGU); XI- manter registro atualizado do resultado dos processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério; XII - acompanhar e controlar a adoção dos procedimentos correcionais, inclusive fiscalizando o cumprimento de cronograma, prazos, decisões e aplicação de penalidades; XIII - avaliar a legalidade das atividades funcionais dos servidores; e XIV - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro. Art. 18. À Consultoria Jurídica compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;