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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 98

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400098 98 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; VII - examinar, prévia e conclusivamente os textos de convênios, de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação; e VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado e pela Chefia de Gabinete do Ministro. Art. 19. À Coordenação-Geral de Matéria Esportiva compete: I - coordenar, examinar e emitir manifestações jurídicas relativas à formulação, implementação e avaliação das políticas, programas, projetos e ações na área do esporte; II - analisar juridicamente editais, instrumentos de transferência voluntária, convênios, termos de fomento, contratos e demais ajustes inerentes às políticas esportivas do Ministério; III - prestar assessoramento jurídico aos órgãos finalísticos do Ministério do Esporte na aplicação da legislação específica do setor esportivo, bem como nas normas de fomento, incentivo e financiamento ao esporte; IV - acompanhar e apoiar a atuação judicial e extrajudicial do Ministério do Esporte em matérias relacionadas às políticas públicas do esporte, em articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União; V - elaborar estudos, pareceres, notas técnicas e outros pronunciamentos jurídicos sobre temas relacionados à legislação esportiva e aos atos normativos pertinentes à área de atuação do Ministério; VI - orientar, do ponto de vista jurídico, a celebração, execução e prestação de contas de instrumentos administrativos voltados ao desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações; VII - promover a uniformização do entendimento jurídico no âmbito do Ministério do Esporte sobre a legislação esportiva e demais normas aplicáveis; VIII - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério; IX - coordenar a elaboração de manifestações técnicas sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos, oriundos de outros órgãos e entidades; X - coordenar a elaboração de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei que contenham assuntos de interesse do Ministério; e XI - apoiar o Consultor Jurídico em assuntos de natureza técnica relacionados às matérias esportivas, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 20. À Coordenação de Informações Judiciais e Assuntos Especiais compete: I - planejar, coordenar e executar o acompanhamento de ações judiciais de interesse do Ministério do Esporte, bem como sistematizar, atualizar e difundir informações jurídicas estratégicas referentes à atuação judicial da Pasta; II - articular-se com a Advocacia-Geral da União para subsidiar tecnicamente a atuação judicial em processos de interesse do Ministério; III - coletar, organizar e gerir o banco de dados de decisões judiciais, precedentes e temas relevantes relacionados às políticas públicas esportivas, promovendo a disseminação dessas informações no âmbito do Ministério; IV - prestar apoio técnico-jurídico especializado no tratamento de demandas sensíveis, estratégicas ou de alta complexidade, inclusive as de caráter sigiloso, envolvendo o Ministério do Esporte; V - promover a interlocução com os órgãos de controle e com o Poder Judiciário, no tocante a informações, dados e documentos necessários ao adequado seguimento de ações judiciais e administrativas estratégicas; VI - elaborar estudos, notas técnicas e pareceres informativos sobre temas jurídicos relevantes ou emergentes com impacto sobre as políticas públicas do esporte; VII - coordenar ações voltadas à prevenção de litígios e à implementação de boas práticas de governança jurídica no âmbito do Ministério do Esporte; e VIII - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos especiais, estratégicos ou de natureza transversal, bem como executar outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 21. À Coordenação de Matéria Administrativa compete: I - coordenar, examinar e emitir manifestações jurídicas relativas aos assuntos administrativos internos do Ministério do Esporte, em especial aqueles afetos a licitações, contratos, convênios, parcerias, gestão de pessoas e patrimônio; II - prestar assessoramento jurídico aos órgãos administrativos do Ministério na aplicação da legislação de compras públicas, gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - examinar a legalidade, regularidade e eficácia dos convênios, protocolos, termos de cooperação e instrumentos congêneres, que devam ser celebrados por órgãos do Ministério do Esporte; IV - acompanhar e orientar, do ponto de vista jurídico, os procedimentos licitatórios e as contratações diretas realizados pelo Ministério do Esporte, nos termos da legislação aplicável; V - emitir parecer jurídico e aprovar as minutas dos instrumentos relativos a sua área de atuação, inclusive das chamadas públicas ou outros processos seletivos, bem como dos respectivos termos aditivos; VI - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto a aplicação da legislação de pessoal; VII - coordenar a análise dos processos administrativos disciplinares e sindicância, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão, e de outros pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério, cuja competência pra julgamento seja do Ministro; VIII - elaborar estudos, pareceres, notas técnicas e outros pronunciamentos sobre temas jurídicos relacionados à organização administrativa, à governança e à gestão interna do Ministério; IX - promover a uniformização do entendimento jurídico interno nas matérias de natureza administrativa e fomentar boas práticas de conformidade; X - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos de natureza administrativa, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 22. À Coordenação de Políticas Esportivas e Atuação Contenciosa compete: I - coordenar a análise jurídica das políticas, programas, projetos e ações finalísticas do Ministério do Esporte, com foco em sua conformidade normativa, eficiência e efetividade; II - assessorar juridicamente os órgãos responsáveis pela formulação e implementação de políticas esportivas, orientando quanto à aplicação da legislação setorial, de fomento, incentivo e financiamento ao esporte; III - atuar no acompanhamento de processos judiciais e administrativos de interesse do Ministério, produzindo informações, manifestações técnicas e subsídios necessários à atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União; IV - promover a interlocução com os órgãos da Advocacia-Geral da União, do Poder Judiciário e de controle, em matérias relacionadas às políticas públicas do esporte e à defesa institucional do Ministério; V - elaborar pareceres, notas técnicas, estudos e demais manifestações jurídicas sobre temas relevantes envolvendo políticas esportivas e demandas contenciosas; VI - apoiar a adoção de medidas voltadas à prevenção de litígios, à resolução consensual de conflitos e à melhoria da governança jurídica das políticas esportivas; VII - propor ações de uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Ministério do Esporte, especialmente em temas de impacto sobre a atuação contenciosa e as políticas públicas; VIII - examinar e interpretar decisões judiciais; IX - requisitar e orientar as unidades do Ministério quanto ao fornecimento e elaboração de elementos, informações e outros subsídios atinentes às ações judiciais de interesse da União, observados os atos normativos que regem a matéria; X - promover articulação com outras unidades da Advocacia-Geral da União com vistas à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União; XI - acompanhar e supervisionar os processos de interesse do Ministério do Esporte e da Advocacia-Geral da União, zelando pelo atendimento das ordens, sentenças e outras demandas, orientando às autoridades quanto ao seu exato cumprimento, observados os atos normativos que regem a matéria; XII - manter arquivadas as informações atualizadas atinentes os processos judiciais de interesse do Ministério; XIII - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação; XIV - analisar processos e documentos, bem como emitir pareceres e notas referentes a assuntos de natureza judicial; XV - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios; XVI - controlar prazos para remessa de informações ou o cumprimento de decisões do Poder Judiciário e de solicitações emanadas do Poder Público ou de outros órgãos competentes; e XVII - apoiar o Consultor Jurídico nos assuntos de natureza contenciosa, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 23. Divisão de Apoio Administrativo I - planejar, coordenar e executar atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Consultoria Jurídica, compreendendo gestão de pessoas, materiais, patrimônio, arquivo e protocolo; II - controlar o recebimento, a tramitação e o arquivamento de processos, documentos e expedientes no âmbito da Consultoria Jurídica; III - prestar suporte logístico e administrativo às Coordenações e à Chefia da Consultoria Jurídica no desenvolvimento de suas atividades; IV - auxiliar na elaboração, consolidação e gestão de relatórios, indicadores e informações gerenciais referentes à atuação da Consultoria Jurídica; V - promover o controle e a distribuição de tarefas administrativas, bem como propor medidas de racionalização dos procedimentos internos; VI - apoiar a organização de eventos, reuniões, agendas e demais atividades institucionais da Consultoria Jurídica; VII - zelar pela observância das normas de gestão documental e de governança administrativa; e VIII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas pela Chefia Imediata. CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 24. Aos Chefes de Assessoria incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas Assessorias; II - assessorar a Chefia de Gabinete na supervisão das atividades dos setores que integram as Assessorias; III - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal criado para dar transparência on-line à agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e IV - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados. Art. 25. Ao Chefe de Assessoria de Controle Interno incumbe: I - assessorar o Ministro de Estado e os titulares das unidades organizacionais no que se refere a controle interno, integridade e transparência; II - acompanhar: a) os processos e atividades relacionadas a controle interno, transparência e integridade no âmbito do Ministério; b) os processos de tomada de contas especial para a emissão do pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992; c) os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; d) as demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado no âmbito do Ministério; e) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério; e f) a implementação do Programa de Integridade, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos ao Ministério. III - prestar orientação aos gestores do Ministério nas áreas de controle interno, transparência e integridade da gestão; IV - prestar orientação e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança; VI - apoiar e acompanhar a execução de trabalhos dos órgãos de controle interno e externo, quando necessário, na interação e interlocução com as áreas demandadas; VII - apoiar as ações de capacitação e comunicação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; VIII - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério e de suas revisões; IX - realizar a interlocução com os órgãos singulares, sempre que necessário, para dirimir dúvidas, prestar orientação e requisitar as informações necessárias ao cumprimento das demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado; X - incentivar a conduta ética e a integridade; XI - propor medidas de definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes às atividades de competência da Assessoria Especial; e XII - avaliar e monitorar a implementação do disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e apresentar ao dirigente máximo do órgão relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; Art. 26. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades sob responsabilidade das unidades a seu cargo; II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua competência; III - opinar tecnicamente sobre matérias da unidade que dependam de decisão superior; IV - praticar os atos administrativos e operacionais necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; V - propor melhorias de processos, fluxos de trabalho e procedimentos administrativos, visando eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados; VI - monitorar e avaliar resultados das ações e projetos da unidade, elaborando relatórios gerenciais e indicadores de desempenho; VII - assegurar a observância das normas legais, regulamentares e de integridade aplicáveis às atividades da unidade; VIII - articular com outras áreas da Secretaria e com órgãos/entidades externos, visando integração de ações e alcance de objetivos comuns; IX - promover a capacitação e o desenvolvimento técnico da equipe sob sua coordenação; e X - exercer outras funções relacionadas ao seu campo de atuação, conforme orientação do superior hierárquico. Art. 27. Aos Chefes de Divisão incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar, executar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades;