DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400099 99 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade; III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico. Art. 28. Aos Assessores, Assessores Técnicos e Assistentes incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 29. Ao Ouvidor incumbe: I - assistir a Chefia de Gabinete nos assuntos relativos à Ouvidoria Geral; II - monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas às demandas dos cidadãos; III - emitir relatório após exame de admissibilidade sobre representações e denúncias; IV - remeter, semestralmente, à Ouvidoria-Geral da União dados e informações de acordo com a legislação específica; V - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e propor normas e procedimentos para as atividades da Ouvidoria; VI - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal criado para dar transparência on-line à agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e VI - representar o Ministério do Esporte nos assuntos relacionados à Ouvidoria. Art. 30. Ao Corregedor incumbe: I - instaurar procedimentos investigativos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica; II - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; III - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de procedimentos investigativos, de responsabilização de agentes públicos ou de pessoa jurídica; IV - coordenar, capacitar, acompanhar e orientar tecnicamente a realização dos trabalhos das comissões de investigação e de apuração; V - propor medidas que visem o aprimoramento, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos administrativos pertinentes à atividade correcional; VI - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do Ministério do Esporte; VII - encaminhar à Controladoria-Geral da União (CGU) dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados dos processos apuratórios, bem como à aplicação das penas respectivas; VIII - encaminhar peças informativas ao Ministério Público Federal, visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado, em procedimento investigativo ou acusatório indício de delito ou denunciação caluniosa; IX - decidir, como medida cautelar, pelo afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e X - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério, inclusive as de natureza descentralizada ou regional, em caráter irrecusável, para compor as comissões de processos investigativos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares em desfavor de servidores e de responsabilização de pessoa jurídica. Parágrafo único: O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor. Art. 31. Ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Consultoria Jurídica e, especificamente: I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de Estado; II - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativa emanada da Advocacia-Geral da União; III - fixar, com o auxílio das Coordenações, a interpretação da Constituição, das Leis, dos Tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, desde que aprovado o entendimento pelo Ministro de Estado e quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - promover o atendimento aos pedidos de informações, formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União; V - apreciar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica; VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica; VII - distribuir internamente os servidores em exercício na consultoria Jurídica necessários ao seu regular funcionamento; VIII - atuar na uniformização das manifestações jurídicas produzidas internamente; IX - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria, elaboradas no âmbito da consultoria Jurídica, que estão em divergência com as produzidas por outro órgão jurídico; X - encaminhar ao(s) órgão(s) competente(s) da Consultoria Geral da União a controvérsia jurídica estabelecida entre a Consultoria Jurídica e as demais unidades da Advocacia-Geral da União; XI - informar ao Consultor-Geral da União a existência de processos relevantes; XII - prestar informações para a defesa da União em juízo e orientar as autoridades do Ministério a respeito do exato cumprimento de decisões judiciais, quando for o caso; XIII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso; XIV - formalizar recomendações jurídicas de consultoria a serem dirigidas aos órgãos do Ministério; XV - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias de servidores que lhe sejam subordinados; XVI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representá-lo em reuniões; XVII - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento; XVIII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério, alertando quanto ao prazo para o cumprimento de diligencias ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativo ou processos judiciais submetidos à sua apreciação; XIX - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem como redistribuir trabalhos, de modo a evitar o acúmulo de serviço ou a perda de prazos; XX - zelar pela distribuição proporcional e equilibrada de trabalhos entre os servidores do Corpo Jurídico de forma transparente e com base em critérios objetivos; XXI - designar Conciliador para atuar em processos encaminhados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; XXII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos; XXIII - providenciar a publicação e atualização de informações sobre a agenda no sistema do Governo Federal criado para dar transparência on-line à agenda de compromissos oficiais de autoridades públicas; e XXIV - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor- Geral da União. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. O Ministro, a seu critério, poderá delegar a seus Assessores Especiais a coordenação das Assessorias do Gabinete, passando os Chefes das respectivas Assessorias responderem diretamente ao Assessor Especial designado. Art. 33. Os expedientes e as consultas somente serão encaminhados ao Consultor Jurídico pelo Ministro, Secretário-Executivo, Secretário-Executivo Adjunto, Secretários Nacionais, Presidente da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, Chefe de Gabinete do Ministro, Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva e demais Chefes de Gabinete do Ministério. Parágrafo único. Os processos encaminhados à Consultoria Jurídica para manifestação deverão ser instruídos na forma da Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, com pronunciamento das áreas técnicas e indicação precisa do ponto sujeito ao esclarecimento jurídico suscitado. Art. 34. O parecer da Consultoria Jurídica, adotado pelo Ministro, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério, vinculando os órgãos que o integram. Art. 35. É prerrogativa da Consultoria Jurídica dirigir-se aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando informações ou a realização de diligências necessárias à instrução de processo submetido à sua apreciação ou ao exercício da supervisão ministerial. § 1º Os órgãos darão tratamento urgente e preferencial às solicitações de que trata este artigo. § 2º Nas solicitações relativas às ações judiciais, deverá ser cumprido o prazo nelas estipulado e sua inobservância importará em apuração de responsabilidade, na forma do disposto na Lei nº 9.028/95. Art. 36. A Consultoria Jurídica manterá sob sua guarda acervo bibliográfico atualizado, necessário ao exercício de sua atividade institucional. Art. 37. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este regimento interno, fixando normas operacionais para a execução dos serviços afetos à Consultoria Jurídica. Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente anexo ao Regimento Interno deste Ministério serão solucionados pelo Chefe do Gabinete do Ministro. ANEXO III REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Secretaria-Executiva - SE, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte, a ele diretamente subordinada, tem por competência: I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério; IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte; V - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal; VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à atuação do CNE; VII - planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional; VIII - promover e disseminar melhores práticas de gestão e desenvolvimento institucional; IX - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério; X - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades; XI - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo federal; XII - orientar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Projetos, o planejamento e a promoção de ações intersetoriais; XIII - fornecer subsídios administrativos, por intermédio da Coordenação Geral de Prestação de Contas e da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças às demais unidades do Ministério, com vistas à elaboração de resposta aos órgãos de controle interno e externo, em especial sobre as ações no âmbito dos grandes eventos esportivos; XIV - participar e representar intersetorialmente o Ministério do Esporte em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, entre outros no seu campo de atuação; e XV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Secretaria-Executiva terá a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE; 1.1. Coordenação de Gestão Processual - CGP; 1.1.1. Divisão de Gabinete - DGAB; 1.2. Coordenação de Gestão Digital - CGD; 2. Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial - CG P C ; 2.1.Coordenação de Prestação de Contas - CPC; 2.1.1. Divisão de Apoio à Prestação de Contas - DAPC; 2.1.2. Divisão de Tomada de Contas Especial - DTCE; 3. Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA; 3.1. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC; 3.1.1. Coordenação de Contabilidade - CCON; 3.1.2. Coordenação de Finanças - CFIN; 3.1.3. Coordenação de Orçamento - CORC; 3.2. Coordenação-Geral de Gestão e Administração - CGGA; 3.2.1. Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP; 3.2.1.1. Divisão de Avaliação de Desempenho - DIAV; 3.2.1.2. Divisão de Benefícios - DIB; 3.2.1.3. Divisão de Legislação de Atos de Pessoal - DILEP; 3.2.2. Coordenação de Administração e Logística - COAL; 3.2.2.1. Divisão de Logística - DILOG; 3.2.2.2. Divisão de Administração - DIADM; 3.2.2.3. Divisão de Arquivo - DIARQ; 3.2.2.4. Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP; 3.2.3. Coordenação de Licitações e Contratos - COLIC; 3.2.3.1. Divisão de Licitações e Contratos - DLIC; 3.3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI; 3.3.1. Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI; 4. DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO - DCERT; 4.1. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão - CGAS; 4.2. Coordenação-Geral de Certificação - CGC;