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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 118

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400118 118 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE P A R A D ES P O R T O .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .DIRETORIA DE PROJETOS P A R A D ES P O R T I V O S .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .DIRETORIA DE PARCERIAS P A R A D ES P O R T I V A S .1 .Diretor .FCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . . . . . .DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . .2 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT .1 .Presidente .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESPORTE .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . .1 .Assistente .FCE 2.07 . . . . . . .DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA DIGITAL DO ESPORTE .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE E-SPORT .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ES P O R T I V A S .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD .1 .Presidente .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador- Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .3 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe .CCE 1.07 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido a serem mantidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado conforme esta Resolução Conjunta, considerando, no mínimo: I - as categorias de atividades operacionais comunicadas ao Banco Central do Brasil, conforme o art. 5º; e II - as categorias nas quais as atividades de investimento e de captação são classificadas. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, consideram-se: I - atividades operacionais: produtos e serviços relacionados ao negócio da instituição, conforme previsto na legislação e na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das instituições; II - atividades de investimento: formas de aplicação dos recursos financeiros não utilizados nas atividades operacionais, conforme previsto na legislação e na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das instituições; e III - atividades de captação: formas de captação de recursos financeiros para financiamento das atividades operacionais, conforme previsto na legislação e na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das instituições. § 2º O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser observado conforme o seguinte cronograma: I - 20% (vinte por cento), na data de autorização para funcionamento da instituição; II - 50% (cinquenta por cento), a partir de três anos, contados da data de autorização para funcionamento da instituição; e III - 100% (cem por cento), a partir de cinco anos, contados da data de autorização para funcionamento da instituição. Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução Conjunta, o patrimônio líquido deve ser ajustado mediante: I - a soma dos saldos das contas de resultado credoras; e II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes de avaliação patrimonial; b) à reserva de reavaliação; c) ao saldo das contas de resultado devedoras; e d) às participações no limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido ajustado de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apurado na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES Seção I Das atividades operacionais Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades operacionais, de que trata o art. 2º, são classificadas nas seguintes categorias, conforme definido pelo Banco Central do Brasil: I - concessão: realização de operações de crédito, de outras operações com característica de concessão de crédito e de operações que envolvam a disponibilização de recursos financeiros, inclusive na forma de compromisso de crédito; II - custódia e administração de recursos de terceiros; III - intermediação: prestação de serviços que envolvam fluxo de dinheiro ou outro ativo financeiro, exceto os prestados por conta e ordem de terceiro; e IV - serviços: prestação de serviços não classificados nos incisos I a III, que não envolvam fluxo financeiro ou que envolvam fluxo financeiro, mas sejam prestados por conta e ordem de terceiro. § 1º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput, devem ser consideradas as operações próprias ou adquiridas de terceiros. § 2º Para fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não devem ser considerados os serviços que sejam inerentes às atividades previstas nos incisos I a III do caput.