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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 122

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400122 122 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 33, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.368936/2025-76, declara: Art. 1º A empresa GALP ENERGIA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ nº 16.741.249/0001-38, e situada na Avenida República do Chile, nº 330 - Bloco 2, Sala 1301 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-170, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar ou mediante transbordo a contrabordo em área marítima e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º O estabelecimento autorizado por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, é a própria matriz, inscrita no CNPJ nº 16.741.249/0001-38 e situada na Avenida República do Chile, nº 330 - Bloco 2, Sala 1301 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-170. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno diretamente de empresas produtoras e será extraído pela unidade de produção/estocagem FPSO Sepetiba localizada nas coordenadas geográficas de Latitude 24°37'47'' S e Longitude 42°15'53'' W. Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação mediante transbordo, modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, deverão ser efetuadas entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas de Latitude 21°48'20,4'' S e Longitude 40°58'45,6'' W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF06 Nº 97, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 6ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.206959/2025-98, resolvem: Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, localizada em Guarulhos/SP, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas: . .UL ORIGEM .RA ORIGEM .ORIGEM .UL D ES T I N O .RA D ES T I N O .D ES T I N O . A L F/ S T S 0817800 .8.93.13.59 .Brasil Terminal Portuário S/A - BTP D R F/ V A R 0610600 6.55.32.01 CLIA Porto Seco Sul de Minas Ltda. (Varginha/MG) . .8.93.32.06 .CLIA Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Lt d a . . .8.93.13.64 .Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. . .8.93.13.42 .Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. . .8.93.32.01 .CLIA Multilog Brasil S/A . .8.93.32.02 .CLIA Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional . .8.93.32.04 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Santos/SP) . .8.93.13.04 .TERMARES - Terminais Marítimos Especializados Lt d a . . .8.93.13.05 .TRANSBRASA - Transitária Brasileira Ltda. . .8.93.13.18 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 1) . .8.93.13.39 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 2) . .8.93.13.45 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 3) . .8.93.32.03 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Guarujá/SP) . .8.93.13.09 .Movecta S/A . .8.93.30.01 .CLIA Movecta S/A . .8.93.13.56 .Santos Brasil Participações S/A . . .8.93.14.04 .EMBRAPORT - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A . . . . .UL ORIGEM .RA ORIGEM .ORIGEM .UL D ES T I N O .RA D ES T I N O .D ES T I N O . A L F/ S T S 0817800 .8.93.13.59 .Brasil Terminal Portuário S/A - BTP A L F/ B H E 0617700 6.92.32.01 CLIA Tora Recintos Alfandegados S/A (Betim/MG) . .8.93.32.06 .CLIA Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Lt d a . . .8.93.13.64 .Bandeirantes Deicmar Logística Integrada Ltda. . .8.93.13.42 .Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. . .8.93.32.01 .CLIA Multilog Brasil S/A . .8.93.32.02 .CLIA Eudmarco S/A Serviços e Comércio Internacional . .8.93.32.04 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Santos/SP) . .8.93.13.04 .TERMARES - Terminais Marítimos Especializados Lt d a . . .8.93.13.05 .TRANSBRASA - Transitária Brasileira Ltda. . .8.93.13.18 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 1) . .8.93.13.39 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 2) . .8.93.13.45 .Ecoporto Santos S/A (Pátio 3) . .8.93.32.03 .CLIA Santos Brasil Logística S/A (Guarujá/SP) . .8.93.13.09 .Movecta S/A . .8.93.30.01 .CLIA Movecta S/A . .8.93.13.56 .Santos Brasil Participações S/A . . .8.93.14.04 .EMBRAPORT - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S/A . . . Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 6ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIO FERRER DE SOUZA Superintendente Substituto da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal