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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 152

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400152 152 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.309, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas ou de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o cidadão - Dirben. A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.388571/2025-57, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos aplicáveis à Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas ou de Ofício e os fluxos operacionais para correção de erros formais em tarefas concluídas pelos Serviços de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, de Manutenção de Benefícios e de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceabs. Parágrafo único. A Supervisão Técnica em Benefícios constitui atividade permanente de acompanhamento e controle da qualidade dos processos de Reconhecimento de Direitos dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 2º O programa de Supervisão Técnica em Benefícios compreende os seguintes procedimentos: I - supervisões técnicas em benefícios; II - revisões administrativas deferidas, quando identificadas inconsistências no processo de análise de benefícios, relativas a aspectos procedimentais ou de direito; e III - revisões de ofício decorrentes de inconsistências procedimentais ou de direito, identificadas no exercício do princípio da autotutela administrativa. CAPÍTULO I DA SUPERVISÃO TÉCNICA EM BENEFÍCIOS Seção I Dos procedimentos de supervisão técnica em benefícios Art. 3º As supervisões técnicas em Benefícios têm como objetivo monitorar a qualidade dos processos administrativos de Reconhecimento de Direitos no âmbito da Dirben mediante seleção baseada em critérios estatísticos predefinidos. § 1º Poderão ser objeto da Supervisão Técnica indicações de erros administrativo encaminhadas aos Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN das Gerências Executivas - GEX. § 2º As Superintendências Regionais - SRs poderão realizar supervisões técnicas conforme suas demandas regionais, desde que não comprometam a execução das supervisões técnicas de que tratam o caput. Art. 4º Deverão ser objeto da Supervisão Técnica os requerimentos de benefícios das espécies de: I - aposentadorias; II - pensões por morte; III - auxílio-reclusão; IV - salário maternidade; V - benefícios assistenciais; VI - certidão de tempo de contribuição; VII - seguro-desemprego do pescador artesanal - SDPA; e VIII - benefício por incapacidade. § 1º Até que seja normatizado pela Dirben, não deverão ser direcionados para supervisão técnica as tarefas que não integrem o escopo da Supervisão Técnica em Benefícios. § 2º Em caso de erro administrativo em serviços que não integram o escopo da Supervisão Técnica, o processo deverá ser direcionado para correção via serviço de "Revisão de Ofício" - REVOFICIO (código 5172). § 3º O objeto da supervisão técnica de benefícios por incapacidade inclui requerimentos decorrentes do fluxo do Novo BI que tiveram ação procedimental manual realizada por servidores, mesmo que o reconhecimento tenha sido processado de forma automática pelo sistema de benefícios após a referida atuação do servidor. § 4º Os requerimentos de benefício por incapacidade, previstos no inciso VIII, somente serão objeto da Supervisão Técnica quando gerarem subtarefas dos serviços: I - "Acertos para Análise - BI Urbano" (TACERANAUR) - Código 17436; II - "Acertos para Análise - BI Rural" (TACERANARU) - Código 17456; III - "Acertos para pós-perícia SIBE - Urbano" (TACERANAUP) - Código 17775; ou IV - "Acertos para pós-perícia SIBE - Rural" (TACERANARP) - Código 17776. § 5º Os requerimentos de benefícios por incapacidade processados no Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade - SABI deverão ser corrigidos via serviço Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade, REVOFIBI (código 17475) conforme art. 23, § 2º, XI e não deverão ser direcionados ao programa de Supervisão Técnica. Art. 5º A Supervisão Técnica do Reconhecimento do Direito será realizada considerando os aspectos materiais e formais do processo. § 1º As questões a serem observadas na atividade de Supervisão Técnica serão definidas conforme a especificidade de cada espécie e requerimento de benefício e serviço. § 2º Os parâmetros a serem observados pelo Supervisor Técnico em cada critério avaliativo estão especificados no Anexo II - Manual da Supervisão Técnica e no Anexo VI - Manual Supertec BI, desta Portaria. Art. 6º A atividade de Supervisão Técnica será realizada pelas Superintendências Regionais, por equipe técnica específica definida em Portaria Regional, e gerenciada pela Coordenação de Gestão de Benefícios - Coben em cogestão com os Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN. Seção II Da composição da amostra estatística da supervisão técnica Art. 7º A amostra da Supervisão Técnica será composta pelos requerimentos concluídos por Superintendência Regional - SR, selecionados de forma aleatória simples pela Dirben. § 1º A Dirben poderá compor a amostra utilizando critérios baseados em desvios de padrões de comportamentos para verificação de distorções nas análises dos requerimentos. § 2º A amostra aleatória será gerada periodicamente pela Dirben e distribuída às SRs, de forma que a supervisão técnica seja realizada em todos os meses do ano. § 3º As equipes de supervisores definidas pelas SRs deverão analisar as supervisões técnicas sob sua responsabilidade, conforme diretrizes definidas pela Dirben. § 4º A responsabilidade de acompanhamento e monitoramento das análises e resultados das supervisões técnicas no âmbito das SRs e Gerências Executivas é, respectivamente, da Coben e dos SGBEN. § 5º As Gerências Executivas, por meio do SGBEN, deverão garantir a formação e manutenção de equipe mínima de supervisores, conforme a demanda ordinária e extraordinária e critérios definidos pela Coben. Art. 8º A critério da Dirben, a amostra poderá incluir seleções baseadas em critérios direcionados para monitoramento de situações específicas, com objetivo de melhorar a qualidade do reconhecimento do direito. Seção III Dos indicadores de desempenho da qualidade Art. 9º São indicadores de desempenho da qualidade: I - Índice de Conformidade - ICON; II - Índice de Decisões Ratificadas - IDR; III - Índice de Processos a Serem Reanalisados - IPR; e IV - Índice de Decisões Não Ratificadas - IDNR. § 1º A base de cálculo dos indicadores será composta somente pelas supervisões técnicas cuja origem tenha sido a seleção de amostra aleatória, conforme artigo 7º. § 2º O Índice de Conformidade corresponde ao total de processos com ratificação plena na análise da supervisão, sem necessidade de revisão procedimental ou de mérito. § 3º O Índice de Decisões Ratificadas corresponde ao total de processos cuja decisão de deferimento ou indeferimento tenha sido mantida, ainda que tenha havido necessidade de realizar algum tipo de revisão no processo. § 4º O Índice de Processos a Serem Reanalisados corresponde ao total de processos supervisionados cuja conclusão da supervisão indique a necessidade de revisão. § 5º O índice de Decisões Não Ratificadas corresponde ao total de processos supervisionados cuja conclusão indique a não ratificação da decisão de deferimento ou indeferimento. § 6º A fórmula de cálculo de cada indicador e métricas de desempenho estão definidas no Anexo III - Indicadores de Desempenho da Qualidade. Seção IV Da Supervisão Técnica das Filas Extraordinárias Art. 10. As supervisões técnicas das filas extraordinárias serão realizadas em ciclos periódicos, de forma que a supervisão técnica corresponda a todos os meses do Programa Especial. Art. 11. As tarefas serão selecionadas pela Dirben e encaminhadas pelo Portal de Atendimento - PAT às unidades orgânicas das Cobens nas SRs. § 1º As tarefas de Supervisão Técnica serão selecionadas por amostragem aleatória estratificada, com base nos processos concluídos por servidores atuantes nas filas extraordinárias. § 2º Será supervisionado ao menos um processo de cada profissional que trabalhou nas filas extraordinárias de Reconhecimento Inicial de Direito e que não tenha sido supervisionado em ciclos anteriores. § 3º Serão supervisionados, no mínimo, 10 (dez) processos da fila de Reconhecimento de Direito - RID por profissional que tenha atuado na fila extraordinária e que se enquadre em uma das seguintes situações: I - produção média trimestral, dos servidores atuantes das filas extraordinárias, em quantidade superior a dois desvios-padrão populacionais da média populacional trimestral de produção de cada profissional com produção igual ou superior a 150 processos nas filas de Reconhecimento de Direito - RID no período; II - ocorrência de 3 (três) ou mais Revisões de Ofício Identificadas em supervisões técnicas de períodos anteriores; III - índice de indeferimento, na filas de RID, em percentual superior a 2 (dois) desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de indeferimento de profissionais com produção igual ou superior a 150 processos no período; e IV - índice de concessão, na filas de RID, em percentual superior a 2 (dois) desvios-padrão populacionais do índice médio trimestral de concessão de profissionais com produção igual ou superior a 150 processos no período. Art. 12. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos SGBEN nas Gerências Executivas vinculadas, deverão concluir o ciclo de Supervisão Técnica das filas extraordinárias em até 90 (noventa) dias. § 1º Será criada demanda específica para avaliar a qualidade dos requerimentos realizados, identificada por campo adicional "Origem da Supervisão" com a indicação "Monitoramento Filas Extraordinárias". § 2º Os resultados obtidos com a Supervisão Técnica serão incluídos no Painel de Monitoramento da Qualidade. Art. 13. Para fins das filas extraordinárias, o Índice de Conformidade, previsto no art. 9º desta Portaria, será substituído pelo Índice de Performance, que considera todos os processos supervisionados, seja por amostragem aleatória ou por indicação de erro administrativo. Art. 14. O servidor será encaminhado para capacitação quando: I - o Índice de Performance for inferior a 70% e a quantidade de processos supervisionados for igual ou superior a 5 (cinco); ou II - a quantidade de supervisões com decisão não ratificada for igual ou superior a 3 (três). Parágrafo único. O servidor que precisar ser encaminhado mais de uma vez para capacitação em razão dos indicadores previstos nos arts. 13 e 14, será desligado do programa especial por insuficiência de desempenho técnico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme Seção 5.5 do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.839, de 16 de maio de 2025 ou norma que a substituir. Art. 15. As Cobens deverão: I - elaborar relatórios e realizar reuniões periódicas com base nas informações coletadas pelas Supervisões Técnicas; e II - encaminhar os relatórios aos SGBENs para subsidiar o acompanhamento dos servidores atuantes no Programa Especial lotados na Gerência Executiva respectiva. Seção V Da Supervisão Técnica da Trilha de Formação dos novos servidores Art. 16. Os benefícios concluídos durante a Trilha de Formação dos novos servidores serão objeto de Supervisão Técnica em Benefícios. Art. 17. Para avaliar a qualidade das tarefas concluídas, será criada demanda específica, identificada pelo campo adicional "Origem da Supervisão" com a indicação "Trilha de Formação - novos servidores". Art. 18. As tarefas concluídas pelos novos servidores serão selecionadas de forma aleatória, conforme cronograma abaixo: I - primeira amostra: 30 dias após o início do exercício; II - segunda amostra: 45 dias após o início do exercício; III - terceira amostra: 60 dias após o início do exercício; IV - quarta amostra: 75 dias após o início do exercício; V - quinta amostra: 90 dias após o início do exercício; VI - sexta amostra: 105 dias após o início do exercício; VII - sétima amostra: 120 dias após o início do exercício; VIII - oitava amostra: 135 dias após o início do exercício; IX - nona amostra: 150 dias após o início do exercício; e X - décima amostra: 165 dias após o início do exercício. Art. 19. Compete à Dirben selecionar e direcionar as tarefas às SRs por meio do Portal de Atendimento - PAT, relativas aos Serviços de Reconhecimento de Direitos das Coordenações de Gestão de Benefícios - Coben. Art. 20. As SRs, sob coordenação da Coben e gestão dos Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBENs das Gerências Executivas - GEX vinculadas, deverão concluir os ciclos de supervisões técnicas da Trilha de Formação em até 15 (quinze) dias, de modo a evitar acúmulo de supervisões entre ciclos. Art. 21. Todos os servidores participantes da trilha de Formação terão, no mínimo, 1 (um) processo analisado por ciclo quinzenal no período da ação de supervisão. Parágrafo único. A seleção para a supervisão técnica deverá garantir a inclusão de pelo menos um benefício de todas as espécies de benefícios analisados por cada servidor nos 180 (cento e oitenta) dias de formação. Art. 22. As Cobens deverão: I - elaborar relatórios e realizar reuniões periódicas com as informações coletadas pelas Supervisões Técnicas; e II - encaminhar os relatórios aos SGBENs, orientadores técnicos e mentores dos servidores participantes, para subsidiar as ações de treinamento e aperfeiçoamento.