Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 154

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400154 154 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Dos procedimentos para correção de erro vinculado à análise de mérito Art. 29. Ao identificar a necessidade de revisão do ato, o supervisor deverá criar a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) associada à tarefa de Revisão de Ofício Identificada (REVOFID) - Código 16395 ou Revisão de Ofício Identificada - Benefício por Incapacidade (REVOFIDBI) - Código 19076 e direcioná-la ao SGBEN da gerência executiva de vinculação do servidor responsável pela análise do requerimento supervisionado. Art. 30. O Supervisor Técnico, antes da conclusão da tarefa, deverá incluir como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente no site ou o que vier a substituí-lo. Art. 31. A tarefa de Supervisão Técnica deverá ser concluída com os campos adicionais preenchidos na íntegra e com as informações dos critérios que deverão ser revistos de forma objetiva e clara. Art. 32. Caso o suporte técnico da GEX discorde da conclusão da supervisão técnica, independente da manifestação do servidor supervisionado, caberá a criação da tarefa de Parecer de área técnica a ser encaminhada para a área correspondente da Coben, a qual realizará a análise da divergência apontada na forma prevista no § 6º do artigo 33. Art. 33. O Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos (SEST- RD), ou outro servidor indicado pelo SGBEN, deverá acompanhar as revisões de ofício dos servidores vinculados à sua Gerência Executiva (GEX), por meio do serviço "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976), de forma a garantir a realização dos procedimentos de revisão indicados. § 1º Caso a tarefa ainda não tenha sido atribuída pelo supervisor ao servidor responsável pela análise da tarefa, o SEST-RD atribuirá a tarefa de Revisão de Ofício Identificada e notificará o servidor, por meio do e-mail institucional, com cópia para a chefia imediata do servidor, informando a necessidade da análise prioritária da ROI sob sua responsabilidade. § 2º O servidor responsável pela revisão terá: I - o prazo de 5 (cinco) dias úteis para iniciar os procedimentos de revisão indicados e realizar diligências administrativas, se necessário; e II - o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concluir os elementos revisionais, após finalizados os prazos legais ou retornados os procedimentos encaminhados, conforme previsto no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria. § 3º Caso seja necessária a emissão de exigência, proceder conforme art. 25, § 5º desta Portaria. § 4º O servidor supervisionado, ao proceder com a revisão, deverá verificar se consta o requerente e/ou representante legal cadastrado na tarefa e, caso não esteja cadastrado, deverá inserir o CPF bem como dados de contato para notificações do ato revisional. § 5º Caso o servidor supervisionado tenha entendimento diverso da supervisão técnica, este deverá cadastrar dúvida técnica de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, ou outra que venha a substituir, conforme a área de atuação do tema a ser dirimido (Administração de Informações do Segurado - AIS, Reconhecimento de Direitos - RD ou Manutenção de Benefícios - MAN) e encaminhar para manifestação do setor de suporte correspondente na GEX: I - caso o suporte técnico da GEX conclua pela ratificação da supervisão técnica, o servidor supervisionado deverá prosseguir com os atos de revisão indicados; II - caso o suporte técnico da GEX apresente divergência de entendimento, ainda que parcial, quanto às orientações da Supervisão Técnica, este deverá proceder com o encaminhamento da divergência suscitada à área técnica da respectiva Superintendência Regional, de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de de 24 de março de 2023. § 6º O Parecer de área técnica, criado de acordo com o parágrafo anterior, será analisado pela área técnica correspondente da Coben, a qual poderá concluir: I - pela ratificação do entendimento da supervisão técnica, implicando ao servidor supervisionado o prosseguimento com os atos de revisão indicados; II - pela concordância com o entendimento exposto pelo Suporte Técnico da GEX, o que acarretará a reabertura da tarefa de supervisão técnica para adequação pelo supervisor e: a) o cancelamento da ROI, caso haja alteração total da conclusão da supervisão; ou b) a manutenção da ROI, caso haja alteração parcial da conclusão da supervisão. § 7º Após finalizar todos os procedimentos, com emissão de despacho conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, indicando as correções realizadas, o servidor responsável deverá notificar o SEST-RD informando a revisão realizada. § 8º Após a notificação do servidor responsável de que trata o parágrafo anterior, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976), conforme o caso. § 9º O servidor responsável pela tarefa revista e validada pelo SEST-RD, na forma do parágrafo anterior, deverá proceder à conclusão da Revisão de Ofício Identificada com o despacho conclusivo, devidamente fundamentado, indicando as correções realizadas. § 10. Findados os prazos do § 2º: I - e identificada a impossibilidade do servidor responsável de realizar as ações de correção necessárias, em razão de afastamentos legais, realocação administrativa, aposentadoria, entre outros que não se enquadrem como recusa injustificada; o SEST-RD concluirá a ROI, criará a tarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172), inserindo o e-mail do SEST no campo Interessados, para processamento da revisão no prazo do § 2º, e encaminhará a RO à chefia da SARD para atribuição de novo servidor responsável; II - em não se tratando da hipótese apontada no inciso I, e diante de uma situação de "recusa injustificada", conforme definição prevista no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria, o SEST-RD deverá proceder de acordo com o fluxo constante no anexo citado. § 11. Após recebimento do processo SEI, as unidades competentes, nos termos do parágrafo anterior, deverão se manifestar, por meio de despacho específico, no prazo de até 5 dias úteis, consignando as ações realizadas, conforme a seguir: I - a chefia imediata deverá consignar em despacho as ações realizadas junto ao servidor analisador; II - o SGREC consignará o bloqueio efetuado das caixas Ordinária e Extraordinária do servidor responsável, observadas as orientações da Coordenação de Administração de Resultados - CADR, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para priorizar a conclusão da ROI e comunicará o servidor; III - o SGREC efetuará o desbloqueio das filas ordinária e extraordinária de análise a qual o servidor esteja vinculado no caso do tratamento da tarefa no prazo previsto; IV - a SARD deverá criar subtarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172), com atribuição de novo servidor responsável, para processamento da revisão no prazo do § 2º após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do bloqueio das caixas, sem que o servidor responsável tenha atuado. § 12. As SRs poderão definir ações complementares desde que cumpridos os requisitos mínimos dispostos nas alíneas do § 11. § 13. Esgotados os prazos dos §§ 11 e 12, tendo ocorrido ou não a reanálise pelo servidor responsável pela ROI, o SEST-RD deverá encaminhar os autos para o Serviço de Reconhecimento de Direitos - SRD da Coben, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do fim do prazo dos §§ 11 e 12. § 14. Ao SRD da SR compete verificar a adequação da instrução do processo SEI elaborado em conformidade com as disposições desta portaria para adoção das providências necessárias, com o devido encaminhamento às áreas pertinentes. § 15. Finalizados os procedimentos de revisão de ofício, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos revisionais indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) e a tarefa de Revisão de Ofício Identificada, nas situações previstas no § 11, alínea "c". § 16. Os prazos, definições e fluxos previstos neste artigo, referentes ao procedimento a ser seguido em caso de recusa injustificada, estão disciplinados no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria. § 17. Os procedimentos das tarefas e subtarefas de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395), "Revisão de Ofício" (código 5172) e "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) deverão seguir os procedimentos definidos no Anexo I - Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica. § 18. O Gestor imediato deverá acompanhar a qualidade dos processos das análises realizadas pelos servidores da sua abrangência, seguindo as diretrizes propostas no art. 311, § 2º, IV da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024. Subseção II Dos procedimentos para correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito Art. 34. A revisão de ofício em decorrência de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser utilizada nas situações em que o objeto da solicitação esteja relacionado a falha operacional não vinculada à análise de mérito e poderá ser solicitada pelos servidores citados no artigo 25, inciso V. Art. 35. A revisão de ofício, mencionada no artigo anterior, deverá ser realizada somente nas hipóteses a seguir: I. exclusão de documentos ou relatórios alheios à análise; II. despacho conclusivo ausente ou divergente da formatação no sistema de benefício; III. inserção de despacho ou documentos, quando não anexado inicialmente; IV. encerramento da tarefa por erro de sistema; V. conclusão da tarefa com benefício não formatado (Crítica 02); VI. utilização de Número de Inscrição do Trabalhador - NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal; VII. desistência administrativa de benefício habilitado em duplicidade (quando observado que o servidor não utilizou o número gerado automaticamente no Prisma, mas protocolou um novo benefício e aquele ainda se encontra em habilitação); VIII. acerto de dados cadastrais que não afetem o mérito, a exemplo de nome, nome da mãe, local de nascimento, documentos RG e CPF etc.; e IX. alteração do motivo do indeferimento. § 1º Ao criar a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal" (Código - 9428) o servidor deverá marcar em campo adicional o motivo que se enquadra o erro formal a ser corrigido conforme incisos I a IX do caput. § 2º No caso do inciso VIII, após a atualização, deve haver o reenvio de dados do benefício para o Sistema Único de Benefícios - SUB. § 3º Nos casos de falha operacional identificada pela Supervisão Técnica em Benefícios ou pelo SGBEN, em que também forem constatadas desconformidades na análise do reconhecimento do direito, mesmo que essas desconformidades não impactem diretamente em mudança da decisão administrativa, o processo supervisionado deverá ser encaminhado para Revisão de Ofício Identificada observando o fluxo da Supervisão Técnica em Benefícios e da Revisão de Ofício. § 4º A tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à SARD da GEX de lotação do servidor responsável pela análise. § 5º Nos casos de formatação de requerimento no Sistema de Benefícios devido ao processamento automático sem que haja a conclusão da tarefa no Sistema de Atendimento, em decorrência de falha de comunicação, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada para a SARD da GEX de manutenção do benefício. § 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência Regional, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à Central de Análise de Benefícios - CEAB. § 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à CEAB da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste. Art. 36. É vedada a reabertura de tarefas nas Ceabs para as situações não enquadradas nas hipóteses estabelecidas pelo art. 35. Art. 37. O servidor responsável pela análise poderá solicitar a correção de erro em tarefa por ele analisada diretamente à SARD, SAMB e SADJ tanto para correção de erros formais citados no artigo 35, quanto para correção de erro de mérito. § 1º Na hipótese do caput, a solicitação poderá ocorrer pelo meio mais ágil disponível, conforme disponibilizado por cada Seção de Análise. § 2º Após a reabertura, o servidor deverá proceder a revisão e concluir a tarefa no mesmo dia, desde que a conclusão não necessite de procedimentos adicionais como diligências, exigências, entre outros. Art. 38. Na hipótese do art. 35, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deve ser transferida, mencionando as razões do pedido de forma clara e inequívoca, à respectiva SARD, SAMB e SADJ da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise da tarefa objeto da solicitação de correção de erro formal. Parágrafo único. No cadastramento da "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), a que se refere o caput, não deverá ser informado o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente nem do seu representante legal. Nessa situação, deverá ser cadastrado como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente do site ou o que vier a substituí-lo. Art. 39. Compete às Sard, Samb e SADJ: I - reabrir as tarefas objeto das solicitações mencionadas nos artigos 34 e 37; II - notificar o servidor responsável pela tarefa a ser revista e garantir a sua conclusão no mesmo dia da reabertura; III - atribuir-se como responsável na tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), e acompanhar a conclusão da tarefa reaberta; e IV - concluir a tarefa mencionada no inciso III informando os procedimentos realizados. § 1º Na impossibilidade de reanálise pelo mesmo servidor que concluiu a tarefa objeto de reabertura, a SARD, SAMB ou SADJ deverá criar a subtarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172) e distribuir para outro servidor para reanálise, procedendo à devida notificação deste conforme inciso II do caput, nessa situação, e concluir a tarefa principal reaberta. § 2º Caso a correção não seja feita até o final do expediente, a tarefa deverá ser concluída novamente com despacho informando que não houve alteração após a reabertura, ressalvado o disposto no § 2º do art. 37. § 3º Na hipótese do §1º, deve ser criada a tarefa de "Revisão de Ofício", e atribuída ao servidor designado para análise. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O SGREC e a COREC deverão realizar as configurações necessárias nos sistemas SAG Gestão e Portal do Atendimento - PAT para cumprimento dos dispositivos desta Portaria e seus anexos. Art. 41. Não estão disponíveis para requerimento do cidadão os serviços internos para exercício do poder-dever da autotutela administrativa do INSS: I - "Indicação de Erro Administrativo" - código 13975; II - "Supervisão Técnica em Benefícios" - código 16335; III - "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" - código 16355;