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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 157

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400157 157 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora, o qual contemplará uma das seguintes hipóteses: I - aprovação do termo de garantia financeira; II - exigência de complementação, esclarecimento ou retificação das informações prestadas, no prazo de trinta dias, sob pena de rejeição do termo de garantia financeira; ou III - rejeição do termo de garantia financeira." (NR). "Art. 16-A. Enquanto não concluída a análise que trata o art. 16 ou na hipótese de rejeição do termo de garantia financeira, aplica-se o disposto no caput do art. 5º." (NR) .................................................................................................................... "Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os arts. 13 e 15 desta Resolução Normativa, bem como cópia da ata de reunião do conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração, registrado em órgão competente, que aprovou o ingresso do(s) patrocinador(es) de que tratam os convênios para fins de comprovação à ANS, quando requisitado. Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação da conformidade dos seus patrocinadores com as exigências previstas nesta Resolução Normativa e em seu ato constitutivo." (NR) ................................................................................................................ "Subseção II Da saída voluntária de patrocinador(es) ou descumprimento de convênios Art. 20. Na hipótese de saída patrocinador, a pedido ou em função de descumprimento de convênios que tratam os arts. 13 e 15, a entidade de autogestão deverá aprovar a saída do patrocinador por meio de formalização em ata reunião de seu conselho de administração ou equivalente, conforme ato constitutivo da autogestão, de que conste: I - declaração de que o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações; II - declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observado o disposto no parágrafo único; e III - deliberação expressa de aprovação da saída do patrocinador, constando a data final de atendimento aos beneficiários vinculados ao patrocinador. IV - comprovação de que os beneficiários foram notificados com antecedência mínima de sessenta dias da data da possível saída do patrocinador. §1º No momento da extinção do convênio de adesão que vigorava entre o patrocinador e autogestão, os beneficiários vinculados ao patrocinador são excluídos do plano de saúde da autogestão. §2º Permanece assegurada a portabilidade de carências aos beneficiários mencionados no parágrafo anterior, na forma do art. 8º, IV, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, equiparando-se extinção do convênio de adesão à rescisão unilateral de contrato em plano coletivo. §3º A responsabilidade pelo pagamento das despesas assistenciais referente aos atendimentos de beneficiários vinculados a um patrocinador em data anterior à sua retirada permanece com a autogestão, podendo ser aprovada, desde que expressamente definida na ata que trata o caput, a possibilidade de participação do referido patrocinador com o referido custeio parcial ou integral." (NR) "Subseção III Da saída voluntária de mantenedor ou descumprimento do Termo de Garantia Financeira Art. 20-A. A saída voluntária de mantenedor deve ser comunicada à ANS pela entidade de autogestão acompanhada de cópia do documento que formaliza a deliberação pelo órgão competente do mantenedor e de cópia de ata do conselho de administração ou órgão assemelhado da autogestão manifestando ciência dessa deliberação." (NR) "Art. 20-B. A operadora poderá ser reclassificada para autogestão sem mantenedor quando constatadas pelo menos uma das seguintes desconformidades: I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível; II - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores. § 1º No caso de constatação das desconformidades previstas nos incisos I ou II, a autogestão e seu(s) respectivo(s) mantenedor(es) serão notificados para, no prazo de até trinta dias, a contar da data de respectiva notificação, corrigir imediata e integralmente as desconformidades constatadas, apresentando documentação hábil que comprove a devida regularização. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá, a critério da DIOPE, ser prorrogado por até trinta dias mediante pedido justificado da autogestão. § 3º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, a autogestão será reclassificada para a modalidade Autogestão sem Mantenedor e deverá observar integralmente o disposto no caput do art. 5º. § 4º A operadora poderá solicitar novamente o retorno à classificação na modalidade Autogestão com Mantenedor desde que não apresente nenhuma das desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput e encaminhe à DIOPE novo termo de garantia financeira, observado o disposto na Seção III do Capítulo III." (NR) "Art. 21. .............................................................................................................. §1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa. §2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam, por motivo de aposentadoria, trabalho, estudo ou saúde, residindo naquela localidade, na forma de serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por cento) do total de beneficiários de carteira." (NR). ............................................................................................................... "Art. 23. Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior, bem como demais administradores da entidade de autogestão, deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor para o exercício do cargo de administrador. ................................................................................................................" (NR) Art. 2º Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 137, de 2006: a) o inciso III e suas alíneas, do art. 2º; b) os §§ 1º a 6º do art. 5º; c) os arts. 7º; 8º e 10, caput e parágrafo único; d) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12; e) o parágrafo único do art. 14; f) o art. 17; e g) o inciso IV e o parágrafo único do art. 20. II - a Instrução Normativa nº 20, de 29 de abril de 2022. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente ANEXO TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA Pelo presente instrumento, tendo de um lado ___, inscrita no CNPJ n.º __, com sede na __, representada por ___, doravante designada MANTENEDORA, e de outro lado, ___, inscrita no CNPJ sob n.º ___, registro na ANS n.º __, com sede na ____ representada por ____, doravante designada MANTIDA, é celebrado o presente TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, na forma que se segue: 1 - OBJETO O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a titularidade dos riscos econômico-financeiros decorrentes da operação de planos de assistência à saúde da operadora doravante designada MANTIDA, conforme o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006. 2 - OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA A MANTENEDORA declara assumir diante deste termo a responsabilidade: a) de realização integral das garantias financeiras necessárias para cobertura dos riscos decorrentes da operação de planos de privados de assistência à saúde representadas pelas provisões técnicas contabilizadas pela MANTIDA, que não estejam vinculadas à ANS, conforme a regulamentação vigente. b) subsidiária por quaisquer débitos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde que porventura a MANTIDA possa vir a possuir, estejam ou não registrados nos seus demonstrativos contábeis, conforme regulamentação vigente. 3 - OBRIGAÇÕES DA MANTIDA A MANTIDA assume neste ato a responsabilidade: a) de observar o Plano de Contas Padrão da ANS e a contabilizar as provisões técnicas exigidas na regulamentação vigente e informar o respectivo montante à MANTENEDORA . b) de contabilizar os ativos garantidores sob sua responsabilidade nas contas de aplicações garantidoras de provisão técnica, vinculando tais valores à ANS. c) pela divulgação em notas explicativas dos seus demonstrativos financeiros, publicados conforme a regulamentação vigente, da condição de autogestão com mantenedor, detalhando a forma de garantia dos riscos decorrentes da sua operação com planos privados de assistência à saúde e quais as obrigações assumidas pela MANTENEDORA . 4 - PENALIDADES O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará a responsabilidade civil da MANTENEDORA e da MANTIDA, implicando ainda na integral assunção pela MANTIDA das obrigações aplicáveis às autogestões, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Resolução Normativa nº 137, de 2006. 5 - VIGÊNCIA O presente Termo de Garantia Financeira passará a vigorar após aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, obrigando as partes até que a DIOPE autorize a saída do MANTENEDOR, conforme no disposto no art. 20-A da Resolução Normativa nº 137, de 2006. Local, data. REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA - CPF REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA MANTIDA - CPF Testemunhas: 1. ____ 2. ____ RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 650, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Alectinibe, para o tratamento adjuvante de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após ressecção do tumor que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Alectinibe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Alectinibe, para o tratamento adjuvante de câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) de estágio IB (tumores =4 cm) até IIIA após ressecção do tumor que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2025. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente ANEXO I À Minuta de Norma ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER . .SUBSTÂNCIA .LO C A L I Z AÇ ÃO .I N D I C AÇ ÃO . .Alectinibe .Pulmão .Tratamento adjuvante em pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) positivo para quinase do linfoma anaplásico (ALK) no estágio IB (tumores ³4 cm) até IIIA após ressecção do tumor.