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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 156

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400156 156 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .PB .ARARA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ARARA - PB .36000704646202500 .71160002 .2.700.000,00 .2.700.000,00 .1030151192E890025 . .PB .RIACHO DOS C AV A LO S .RIACHO DOS CAVALOS FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .36000710668202500 .71160002 .300.000,00 .300.000,00 .1030151192E890025 . .PB .T AC I M A .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE T AC I M A .36000709842202500 .71160002 .250.000,00 .250.000,00 .1030151192E890025 . .PE .CHA DE ALEGRIA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHA DE ALEGRIA .36000695652202500 .71180003 .372.870,00 .372.870,00 .1030151192E890026 . .PE .INGAZEIRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .36000698437202500 .71180003 .331.440,00 .331.440,00 .1030151192E890026 . .PE .JOAQUIM NABUCO .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JOAQUIM NABUCO .36000695800202500 .71180003 .165.720,00 .165.720,00 .1030151192E890026 . .PE .M I R A N D I BA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE M I R A N D I BA .36000704309202500 .71180003 .414.300,00 .414.300,00 .1030151192E890026 . .PE .PASSIRA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .36000712307202500 .71180003 .500.000,00 .500.000,00 .1030151192E890026 . .SC .O R L EA N S .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE O R L EA N S .36000714076202500 .71260002 .175.784,00 .175.784,00 .1030151192E890042 . .SC .PASSOS MAIA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PASSOS MAIA .36000714514202500 .71260002 .150.000,00 .150.000,00 .1030151192E890042 . .SC .SAO JOAQUIM .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO J OAQ U I M - S C .36000696987202500 .71260002 .1.296.050,00 .1.296.050,00 .1030151192E890042 . .SC .TIGRINHOS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TIGRINHOS .36000706829202500 .71260002 .150.000,00 .150.000,00 .1030151192E890042 . .SC .URUPEMA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUPEMA .36000704119202500 .71260002 .277.909,00 .277.909,00 .1030151192E890042 . .T OT A L .28 PROPOSTAS . .12.974.168,00 . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução Normativa ANS nº 137, de 14 de novembro de 2006, e revoga a Instrução Normativa nº 20, de 29 abril de 2022. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos X, XX, XXII, XXIII, XXIX e XLI do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 31 de Dezembro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, que terão a qualidade de beneficiários dependentes; e II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora; b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão, de sua patrocinadora ou de sua mantenedora; c) sócios ou associados de entidades privadas patrocinadoras ou mantenedoras; d) militares e ex-militares de um ou vários entes federativos; e) servidores e empregados públicos, ex-servidores e ex-empregados públicos, incluídos os aposentados, integrantes da Administração Pública direta e indireta, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado, de um ou vários entes federativos; f) integrantes de uma ou mais categorias profissionais; g) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; h) grupo familiar até o quarto grau de parentesco do titular ou de seu cônjuge ou companheiro, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos neste inciso, que terão a qualidade de beneficiários dependentes; e i) as pessoas previstas nas alíneas anteriores vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão. § 1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I e II. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. ............................................................................................................................ § 2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por outra operadora de plano de assistência à saúde, de qualquer modalidade de atuação." (NR) "Art. 4º O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá prever que todos os beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como o mantenedor ou patrocinador, serão elegíveis para compor seu órgão máximo de administração, bem como quaisquer outras instâncias de caráter deliberativo, fiscalizador ou consultivo, quando existentes. §1º A estrutura organizacional da entidade de autogestão deverá possuir, no mínimo: a) um conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior; b) uma diretoria executiva ou órgão executivo equivalente; e c) conselho fiscal ou órgão de controle e fiscalização equivalente. §2º É vedada a restrição à participação dos beneficiários titulares e do(s) representante(s) de cada um do(s) patrocinador(es) ou do(s) mantenedor(es) que compõe(m) a autogestão, conforme sua característica, que terão direito a votar e serem votados nas eleições dos órgãos de administração que trata o caput. §3º O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º." (NR) "Art. 5º A entidade de autogestão deve observar as respectivas regulamentações vigentes de provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório para fins de garantia dos riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão: I - definida no inciso I do art. 2º; e II - que possua termo de garantia, aprovado nos termos da presente Resolução Normativa, firmado com entidade mantenedora que se obriga a garantir os riscos referidos no caput ." (NR) "Art. 6º A entidade de autogestão deverá registrar suas operações com base no Plano de Contas Padrão da ANS e encaminhar suas informações econômico- financeiras por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, nos moldes da regulamentação vigente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º." (NR) ............................................................................................................................. "Art. 9º A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º está dispensada do registro das operações que trata o art. 6º, e deverá contabilizar, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade, as despesas de prestação de assistência à saúde de forma separada em relação às demais, devendo tal informação constar expressamente de suas demonstrações financeiras." (NR) .............................................................................................................................. "Art. 11. Aplicam-se à entidade de autogestão os parâmetros e procedimentos de acompanhamento econômico-financeiro nos termos da regulamentação vigente." (NR) .............................................................................................................................. "Art. 13. A formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio de convênio de adesão a ser aprovado pelo conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior da autogestão. .................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. VIII - as demais condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998, e pela regulamentação específica da ANS; IX - prazo de noventa dias para que o patrocinador notifique a autogestão de sua saída e prazo de sessenta dias para que a autogestão notifique seus beneficiários da extinção do convênio; e X - a forma de custeio das despesas ocorridas até a data da extinção do convênio." (NR) "Art. 15. Quando o patrocinador for instituição pública, a formalização dessa condição será efetivada por meio de convênio, nos termos do inciso I do §3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que deverá ser aprovado pelo conselho de administração, deliberativo ou órgão colegiado equivalente de administração superior da autogestão." (NR) "Art. 15-A. Se o ato constitutivo da autogestão não mencionar todos os seus patrocinadores, deverá prever os requisitos de ingresso, dentre eles a necessidade de aprovação em reunião de seu conselho de administração ou equivalente, a ser formalizada em ata. Parágrafo único. A relação de todos os patrocinadores deve ser divulgada no sítio eletrônico da autogestão e deve constar das notas explicativas das demonstrações financeiras de fechamento do exercício. Seção III Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador " (NR) "Subseção I Do Ingresso Art. 16. As autogestões que pretenderem obter autorização da ANS para o ingresso de mantenedores deverão encaminhar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE o termo de garantia financeira previsto no Anexo acompanhado do balanço patrimonial do último exercício e balancete contábil mais recente da pessoa jurídica que pretende ingressar. § 1º O termo de garantia financeira que trata o caput deve ser assinado pelos representantes legais da autogestão e dos respectivos mantenedores em decorrência de deliberação formalizada em ata de assembleia geral de acionistas, de sócios ou de associados, em ata de reunião de sócios ou em ata de reunião de conselho de administração ou equivalente, assim entendido órgão competente conforme ato constitutivo da(s) entidade(s) mantenedora(s) da autogestão, observada sua natureza jurídica.