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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 168

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400168 168 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) sociedades de empréstimo entre pessoas; i) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador; j) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor de moeda eletrônica; III - custódia e gestão de recursos de terceiros: a) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; b) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade corretora; e d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais classificadas na modalidade custodiante; e IV - serviços: a) administradoras de consórcio; b) confederações de serviços formadas por cooperativas de crédito; e c) instituições de pagamento classificadas na modalidade iniciador de transação de pagamento. § 1º Caso uma instituição se enquadre em mais de uma categoria de atividade operacional, deverá considerar todas as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da instituição, na forma do caput, para fins de apuração do capital mínimo da instituição. § 2º Os bancos múltiplos devem considerar como associadas ao seu objeto social as categorias de atividades operacionais vinculadas às carteiras que possuírem. CAPÍTULO III SERVIÇOS INTENSIVOS EM INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA Art. 4º Para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, são considerados serviços que dependem de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela contratado: I - a prestação de serviços de Banking as a Service - BaaS; II - a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance; III - o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; IV - o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e V - a prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois níveis. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos serviços prestados por cooperativas de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as quais o adicional de serviço será requerido na forma do inciso V. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil as categorias de atividades operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos no art. 4º, com antecedência de noventa dias em relação à data em que se pretende dar início às novas atividades, no caso de instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às: I - atividades que, conforme regulamentação específica, demandam autorização específica ou estão sujeitas a processo de comunicação específico; e II - instituições em processo de autorização, que devem observar a regulamentação específica. Art. 6º A prática de nova categoria de atividade pelas instituições mencionadas no art. 1º está condicionada: I - ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos nesta Resolução; II - à previsão na legislação ou na regulamentação específica; III - à inexistência de atraso relevante no envio dos documentos ao Banco Central do Brasil, conforme definição do Banco Central do Brasil; e IV - ao cumprimento de limites operacionais previstos na regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as condições previstas nos incisos III e IV devem ser observadas, no mínimo, nos seis meses anteriores à data da comunicação de que trata o art. 5º. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 518, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem: I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. § 1º São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: ....................................................................................... § 2º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação. § 3º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas. § 4º Os critérios de que trata o § 3º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição. § 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo dez anos, a documentação dos critérios referida no § 4º, bem como documentação relacionada ao encerramento das contas de pagamento encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Tribunal de Contas da União PLENÁRIO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 624, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0039603/2025, resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão abaixo relacionado, conforme quadro a seguir: . .item .código CJ .origem (nível, descrição e localização CJ) .destino (nível, descrição e localização CJ) . . 1 .7958 .CJ-01 do Gabinete da Presidência - GPR .CJ-01 da Secretaria Judiciária - SEJU Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 793, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a redação do inciso III e suas alíneas "a" e "b" do art. 11, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XV e XVIII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Cofen a deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e fixar época para suas realizações, bem como coordenar a realização das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, respectivamente; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 582ª Reunião Ordinária realizada no período de 27 a 31 de outubro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 00196.005255/2025-85, resolve: Art. 1º O inciso III e suas alíneas "a" e "b" do art. 11 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791, de 30 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2025, seção 1, páginas 194-196, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11 [...] [...] III - Inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de: a) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição, sendo ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições, e de b) no mínimo de 08 (oito) anos de inscrição no Quadro, sendo ininterrupta nos últimos 05 (cinco) anos, no caso de candidatura para o Cofen." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário R E T I F I C AÇ ÃO Ata nº 42, de 22/10/2025-Plenário, publicada no D.O.U. de 31/10/2025, Seção I, p. 176 Onde se lê: ATA Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca ............................................................................................................................... SIGILO DE PROCESSO .............................................................................................................................. Foi atribuído sigilo ao relatório e ao voto que fundamentam o Acórdão nº 2475, relativos ao processo TC-019.567/2022-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. As referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. Leia-se: ATA Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca ............................................................................................................................... SIGILO DE PROCESSO ................................................................................................................................ Foi atribuído sigilo ao relatório e ao voto que fundamentam o Acórdão nº 2475, relativos ao processo TC-019.576/2022-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. As referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.448, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o ato médico de auditoria e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 10ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 23 de outubro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução define e sistematiza as atividades em auditoria médica; e institui competências, direitos e deveres de auditores médicos, médicos assistentes e diretores técnicos perante a auditoria médica. Art. 2º Auditoria médica consiste na análise técnica qualificada dos atos, processos e procedimentos médicos relacionados a assistência prestada a paciente, desenvolvidos em ambientes de saúde pública ou privada, sendo ato privativo do médico conforme Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, art. 5º, inciso II.