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Diário Oficial da União · 04/11/2025 · pág. 169

DOU 04/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110400169 169 Nº 210, terça-feira, 4 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 58, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a proposta orçamentária do exercício de 2026 do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, conforme dispõe o inciso XV do artigo 22 do Regimento do CREF18/PA-AP, e; CONSIDERANDO deliberação na 2ª Reunião Plenária Extraordinária do ano de 2025 do CREF18/PA-AP, ocorrida em 21 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 7.685.415,12 (sete milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e quinze reais e doze centavos), e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº. 4.320/1964. Art. 2º As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: . .Rúbrica .Descrição .Parcial .Total . .6.2.1.1.01 .Receitas correntes . .7.685.415,12 . .6.2.1.1.01.01 .Receitas de contribuições .5.626.110,30 . . .6.2.1.1.01.04 .Exploração de serviços .26.505,60 . . .6.2.1.1.01.05 .Receitas financeiras .295.498,22 . . .6.2.1.1.01.06 .Transferências correntes .1.737.301,00 . . .T OT A L .7.685.415,12 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: . .Rúbrica .Descrição .Parcial .Total . .6.2.2.1.01.01 .Despesas correntes . .7.595.415,12 . .6.2.2.1.01.01.01 .Pessoal, encargos e benefícios .2.195.864,00 . . .6.2.2.1.01.01.02 .Outras despesas correntes .5.399.551,12 . . .6.2.2.1.01.02 .Despesas de capital . .90.000,00 . .6.2.2.1.01.02.01 .Investimentos .90.000,00 . . .T OT A L .7.685.415,12 Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o presidente autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 251, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga o inciso IV, alínea "a" e o inciso IV, alínea "b" do artigo 2º da Resolução CREF2/RS nº 245, de 13 de setembro de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 2010, o art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011 e a Resolução CONFEF nº 596, de 2025, bem como, a deliberação realizada em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 280, do dia 25 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Esta resolução revoga o inciso IV, alínea "a" e o inciso IV, alínea "b" do artigo 2º da Resolução CREF2/RS nº 245, de 13 de setembro de 2025, publicada Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 188, p. 174-175, 2 out. 2025. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA Art. 3º Esta auditoria aplica-se à avaliação de procedimentos adotados, recursos e insumos solicitados ou utilizados, bem como à identificação de possíveis falhas e inconformidades, durante o atendimento previsto ou prestado a paciente, com base na ciência, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos, respeitando a autonomia do médico assistente, na melhor conduta a seu paciente. Art. 4º Em caso de divergência insuperável de diagnóstico e/ou indicação de procedimento, terapêutica ou procedimento realizado, é obrigatório ao médico auditor realizar exame presencial do paciente, com o seu consentimento prévio ou de seu representante legal, sendo vedada a auditoria médica remota. Parágrafo único. As divergências devem ser fundamentadas pelo auditor obrigatoriamente com os achados da história clínica e do exame físico, sendo vedada análise apenas por exames complementares. Art. 5º A validade do processo de auditoria fica condicionada ao contato direto entre médico auditor e médico assistente, por qualquer meio de comunicação, devidamente documentado e registrado. Parágrafo único. Os registros deverão estar disponíveis mediante solicitação de médicos assistentes, médicos auditores, pacientes e seus representantes legais, sendo expressamente vedada a intermediação por terceiros. Art. 6º O programa de acreditação de operadoras de planos privados de assistência à saúde, tal como regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou similares, não constitui nenhuma modalidade de auditoria médica, sendo vedado seu uso para este fim. Parágrafo único. Os referidos programas não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para interferir na conduta assistencial ou servir de fundamento para a glosa de procedimentos, exames, terapias e consultas, bem como para a negação de cobertura de materiais, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME), ou para a contestação de honorários médicos, diárias e taxas hospitalares; cabendo ao diretor técnico de operadora de planos privados assegurar o fiel cumprimento desta vedação. Art. 7º Ficam expressamente vedadas as funções de "médico parecerista" ou "médico consultor especialista" ou "consultoria especializada" e outras correlatas em substituição ao médico auditor, sendo reconhecida tão somente a auditoria médica, nos termos desta resolução. Art. 8º Empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e médicos auditores deverão, obrigatoriamente, ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam. CAPÍTULO II DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO AUDITOR Art. 9º Na função de auditor, o médico deverá obrigatoriamente identificar-se de forma clara em todos os seus atos, fazendo constar nome completo, o número de seu CRM e meio de contato. Art. 10. É direito do médico na função de auditor: I - solicitar por escrito, ao médico assistente, sem a intermediação de terceiros, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades; II - acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição; III - examinar o paciente, desde que haja concordância e autorização do próprio paciente, quando possível, ou de seu representante legal; IV - realizar auditoria durante o período de internação do paciente. Art. 11. É dever do médico na função de auditor: I - agir com ética, imparcialidade, autonomia e capacidade técnica; II - comunicar ao médico assistente, por escrito, as inconsistências ou irregularidades na prestação de serviço ao paciente, solicitando os esclarecimentos necessários; III - comunicar, por escrito, ao diretor técnico médico da instituição em que trabalha indícios de infração ética, a qual por sua vez adotará as providências cabíveis junto ao Conselho Regional de Medicina. Art. 12. É vedado ao médico auditor: I - interferir ou modificar conduta terapêutica, impor técnica ou materiais distintos, quando a indicação proposta pelo médico assistente estiver em conformidade com as diretrizes clínicas reconhecidas, evidências científicas e previsão de cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pelo Sistema Único de Saúde; II - fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório; III - direcionar pacientes para outros médicos; IV - transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe ou permitir que outrem o faça; V - revelar informações confidenciais obtidas no exercício da função de auditor; VI - glosar procedimento previamente autorizado ou pré-autorizado e comprovadamente realizado pelo médico assistente. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE Art. 13. É direito do médico assistente: I - estabelecer a melhor conduta para seu paciente, bem como ter reconhecida a imprescindibilidade de indicação de procedimento/terapêutica por parte do médico auditor quando cientificamente reconhecido e/ou dentro de diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos, com previsão de cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pelo Sistema Único de Saúde; II - ser cientificado da necessidade de exame do paciente, sendo-lhe facultado estar presente durante o exame. Art. 14. É dever do médico assistente responder, com presteza, às demandas e questionamentos apresentados pelo médico auditor, observando os princípios éticos, técnicos e legais da profissão. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO DIRETOR TÉCNICO ACERCA DA AUDITORIA Art. 15. Os incisos I, V, VII e X do § 4º do art. 2º do Anexo I da Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações e ficam acrescidos os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX: "§ 4º [...] I - pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, ou sucedânea; (NR) [...] V - para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado e suas razões, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito ao médico assistente; (NR) [...] VII - para que nenhuma troca de informações entre o contratante e prestadores de serviços médicos seja realizada por terceiros não médicos. [...] X - pelo respeito a protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas e autonomia médica; (NR) [...] XIII - pela garantia da autonomia do médico auditor; (NR) XIV - para que não ocorram glosas em casos em que o procedimento foi previamente autorizado pela auditoria e, depois, comprovadamente realizado; (NR) XV - para que não haja remuneração de médicos auditores vinculada a glosas; (NR) XVI - para que não haja solicitações de relatórios e/ou preenchimento de formulários extras, além da própria indicação clínica pelo médico assistente, como exigência para autorização de realização de exames complementares; (NR) XVII - para que sejam reconhecidos os códigos para procedimentos definidos na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (NR) XVIII -- para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e entidades de autogestão o estabelecimento de critérios, manuais ou regras próprias de codificação, auditoria e pagamento que alterem, reinterpretem ou limitem os padrões de nomenclatura e codificação estabelecidos pela Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as diretrizes de conduta médica do Conselho Federal de Medicina; (NR) XIX - para que seja vedado às operadoras de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e entidades de autogestão realizar associação de códigos de procedimentos médicos de forma unilateral, desconsiderando a codificação individualizada prevista na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar. (NR)" Art. 16. É vedado ao diretor técnico médico do estabelecimento de saúde determinar, coagir ou permitir a alteração ou a substituição de terapia ou órteses, próteses e materiais especiais (OPME), regularmente prescritos pelo médico assistente e já autorizadas por operadora de planos de saúde, seguro saúde, cooperativa médica, entidade de autogestão ou gestor do SUS. Art. 17. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.614/2001, publicada no D.O.U. em 9 de março de 2001, Seção I, p. 17. Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do CFM ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral do CFM CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15° Região. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO, tendo em vista o que determina os incisos VI, XIV e XV do art. 7º da Lei nº 6.316, de 12/12/1975, e os incisos X, XI do art. 8º, bem como o inc. I do art. 46, todos da Resolução COFFITO nº 182/1997, nos termos do deliberado na 56ª Reunião Plenária realizada em 01/10/2025, e: CONSIDERANDO a Resolução CREFITO-15 nº 25/2024 que aprovou a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15° Região para o exercício de 2025; CONSIDERANDO o repasse financeiro efetuado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO destinado ao apoio da 1ª Corrida da Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Espírito Santo, resolve: Art. 1º Abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). SUPLEMENTA: CONTA: 6.2.2.1.1.01.04.04.026 RUBRICA: CONGRESSOS, CONFERÊNCIAS E EVENTOS SUPLEMENTAÇÃO: R$ 50.000,00 Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura deste crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referem-se ao auxílio financeiro em adesão à realização da 1ª Corrida da Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Espírito Santo, sendo concedido pelo COFFITO. Art. 3º Essa resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA Presidente do Conselho HENRIQUE CLERES DO VALE Diretor Financeiro