DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 211 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 29 Ministério da Educação........................................................................................................... 30 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 48 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 67 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 69 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 71 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 72 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 100 Ministério Público da União................................................................................................. 101 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 105 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148 .................................. Esta edição é composta de 149 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7765 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva OAB 15774/DF ADVOGADO(A/S): Marcos Abreu Torres OAB 19668/BA INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Secretário Especial da Receita Federal do Brasil PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. EMENTA Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/24. Obrigação acessória. Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Prestação de informações sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/24, que dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento da citada obrigação acessória ensejou ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é válida a condição de quitação de tributos, decorrente do art. 43, § 2º, inciso I, da lei questionada para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de que trata esse artigo; (iii) saber se as penalidades cominadas violaram a razoabilidade e a proporcionalidade; (iv) saber se é impossível submeter qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte à referida obrigação acessória. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação do princípio da simplicidade tributária. A própria lei previu que a prestação, por parte das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, daquelas informações deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. Atualmente, essa declaração consiste na declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária (Dirbi), a qual é preenchida e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Afora isso, o preenchimento da declaração não importa em ônus demasiado para tais pessoas jurídicas. 4. A exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos gastos e a redução de tais gastos. 5. O art. 43, § 2º, incluindo o inciso I, da lei impugnada apenas reuniu requisitos gerais que já existiam, embora espalhados na legislação, para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata referido artigo. Afora isso, o parágrafo em questão não criou obstáculo para que a pessoa jurídica se utilize do direito de petição ou de ação judicial para discutir qualquer exigência tributária que entenda ser indevida. 6. As multas cominadas nas hipóteses de inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, na medida em que aquela prevista no art. 44, incisos I a III, e § 1º, não ultrapassa 30% do valor dos benefícios fiscais; e aquela prevista no § 2º do citado artigo é de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, observado o piso prescrito. 7. A LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à apuração e ao recolhimento de impostos e contribuições e ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prevê exceções nas quais tais empresas devem observar a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Ademais, os dispositivos impugnados não afastaram a aplicação de tais normas gerais, devendo elas serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no exercício da atribuição prevista no § 1º do art. 43. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 7757 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo e Outro(a/s) OAB 36042/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "como previsto no art. 70[ ] da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 28-C, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024. Criação de foro por prerrogativa de função para ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Impossibilidade. Hipóteses de foro por prerrogativa de função não contempladas na Constituição da República. Matéria sujeita a critérios de direito estrito. Violação do princípio da simetria. Inconstitucionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Solidariedade contra o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Estado Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na definição quanto à possibilidade (ou não) de as constituições estaduais ampliarem o rol de agentes detentores de foro por prerrogativa de função para hipóteses não contempladas pela Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A previsão segundo a qual a competência dos tribunais será definida nas constituições estaduais (art. 125, § 1º, da Constituição) deve ser lida em conjunto com o art. 25 do texto constitucional, que impõe aos estados a observância dos princípios da Constituição da República, densificando, pois, o princípio constitucional da simetria, de modo que, no que se refere especificamente ao foro por prerrogativa de função, matéria submetida a critérios de direito estrito, não há margem para os estados-membros estabelecerem hipóteses não abarcadas no modelo federal. Precedentes. 4. No caso, a Constituição do Estado do Maranhão conferiu aos ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado, composta por seus diretores e por seus procuradores, foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça. 5. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação aos quais a Constituição da República não prevê o foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual se afigura inconstitucional a previsão instituída pelo estado-membro. 6. A mácula à higidez constitucional do dispositivo impugnado reside, especificamente, na expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", na medida em que consubstancia a ampliação indevida do foro por prerrogativa de função. 7. Por razões de segurança jurídica, afigura-se prudente declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do dispositivo impugnado, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função. IV. Dispositivo 8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga parcialmente procedente o pedido veiculado para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente", constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 25 e art. 125, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.553/MA (Rel. Min. Gilmar Mendes, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20); ADI nº 6.515/AM (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 16/9/21); e ADI nº 6.512/GO (Rel. Min. Edson Fa c h i n , Tribunal Pleno, DJe de 10/2/21). ADI 6593 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura e Outro(a/s) OAB 123101/SP