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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 2

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500002 2 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota OAB's (42740A/RS, 14848/DF) ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro OAB 227066/RJ Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgava procedente a presente ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade do inc. III do art. 5º da Lei Complementar n. 1.333/2018 de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. III DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.333/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA PARCELA EXCEDENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DESTINADO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. ART. 255 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 55/2024. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA. ADI 4510 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro e Outro(a/s) OAB's (07077/DF, 53357/GO) INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE e da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB; julgou parcialmente prejudicada a ação em relação ao inc. V e § 2º do art. 4º, ao caput e às als. a e b do art. 9º e ao inc. V do art. 11 da Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e, na parte restante, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 106/2010 quanto à expressão "privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média". Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 106/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA NORMA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS E ACESSO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 106/2010 DO CNJ. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1200 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S) Tribunal Regional Federal da 1ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a impossibilidade de constrição de valores oriundos de convênios firmados pelo Estado de Rondônia com a União e suas Autarquias, com devolução de todos os recursos eventualmente bloqueados, sequestrados, penhorados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Justiça Federal de Rondônia e Tribunal Regional Federal da 1ª Região às contas bancárias dos convênios. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. As medidas judiciais constritivas de recursos vinculados a convênios celebrados entre Estado-membro e a União, para assegurar o pagamento de despesas alheias ao objeto dos referidos instrumentos, são incompatíveis com a Constituição. 2. Viola o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito fundamental da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF) a determinação de constrição desses recursos. Precedentes (ADPF 1082 MC-Ref, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; ADPF 1.012, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19.12.2022; ADPF 620, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24.2.2021). 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida para julgar procedente o pedido, para declarar a impossibilidade de constrição de valores oriundos de convênios firmados pelo Estado de Rondônia com a União e suas Autarquias; com devolução de todos os recursos eventualmente bloqueados, sequestrados, penhorados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Justiça Federal de Rondônia e Tribunal Regional Federal da 1ª Região às contas bancárias dos convênios. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.252, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. Art. 2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros: I - direito à portabilidade salarial automática; II - direito ao débito automático entre instituições; III - direito à informação; e IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade salarial; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de débito automático entre instituições; V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático entre instituições; e VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO II DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. § 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário. § 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha. § 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil. Art. 5º O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. § 1º O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação. § 2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. § 3º (VETADO). § 4º O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial: I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante; II - o valor depositado na conta-salário; III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses. Art. 6º (VETADO). CAPÍTULO III DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES Art. 7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias. § 1º No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas. § 2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.