DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500005 5 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º e § 2º do art. 6º do Projeto de Lei "§ 1º O prazo para a transferência dos recursos da conta-salário, para fins da portabilidade salarial automática, será definido em regulamentação do Banco Central do Brasil." "§ 2º Em caso de existência de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário, a portabilidade apenas será efetivada a partir do dia subsequente à efetivação do pagamento à cessionária, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil." Razões do veto "Os § 1º e § 2º do art. 6º atribuiriam ao Banco Central do Brasil competências relativas a matérias que caberiam ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem que houvesse, naqueles dispositivos, qualquer menção ao CMN. Haveria, assim, a modificação de competências administrativas por iniciativa parlamentar, o que violaria o disposto no art. 2º e no art. 61 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.627, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica da Mauritânia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas", assinado em 1º de abril de 2025, na cidade do Rio de Janeiro. Nº 1.628, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Cameroun sobre Cooperação em Matéria de Defesa", assinado em Brasília, em 15 de julho de 2025. Nº 1.629, de 4 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 520, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 1, de 17 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM RESOLUÇÃO CNPM Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 9º, § 5º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, nas deliberações da 1ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 17 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 48390.000077/2025-26, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM CAPÍTULO I F I N A L I DA D E Art. 1º O Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, tem como finalidade o assessoramento ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro, consoante dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º Integram o Plenário do CNPM: I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços XI - o Ministro de Estado dos Transportes; XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; XVII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XVIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. § 1º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por: I - seus substitutos legais; ou II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia, Substituto, assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da função de Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular. § 3º Serão convidados a integrar o CNPM, com direito a voz e voto: I - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal, indicado por entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os Estados; II - 1 (um) representante dos Municípios produtores e afetados, indicado por entidade de âmbito nacional, cuja atuação guarde relação direta com os temas pertinentes ao setor mineral e possua significativa representatividade entre os Municípios produtores e afetados; III - 3 (três) representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e IV - 1 (um) representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral. § 4º Os representantes a que se refere o § 3º serão designados em ato do Ministro de Minas e Energia, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 5º A indicação dos representantes de que trata o § 3º observará os procedimentos definidos em ato do Presidente do Conselho, nos termos do art. 6º, § 4º, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. § 6º Somente poderão ser indicados como representantes convidados aqueles que satisfaçam os requisitos de idoneidade moral e de capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. § 7º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios produtores e afetados poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados pelas respectivas entidades representativas, designados por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 8º Os representantes da sociedade civil e das instituições de ensino superior não terão suplentes nas reuniões do Conselho. § 9º Previamente à designação, os representantes de que trata o § 3º deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e Declaração Confidencial de Informações (DCI) constantes dos Anexos I e II deste Regimento. § 10. Os representantes de que tratam o caput e o §3º deverão agir, no exercício de suas atribuições, com independência e isenção. § 11. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, no período de 2 (dois anos), os representantes de que tratam os incisos III e IV do § 3º poderão ser substituídos, à critério do Presidente do Conselho. § 12. O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES Art. 3º O CNPM será composto por um Plenário, representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios produtores afetados, da sociedade civil e das instituições de ensino superior, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho, Comitês Técnicos e Comitês Técnicos Especiais que venham a ser constituídos. Art. 4º O Presidente do CNPM tem as seguintes atribuições: I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; II - manifestar voto ordinário e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições; e III - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o art. 9º, § 3º e o art. 10 do Decreto nº 11.108, de 2022. Art. 5º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPM, à qual compete: I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e III - prestar o apoio administrativo ao Conselho. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Secretário-Executivo do CNPM. Art. 6º Compete, especificamente, ao Secretário-Executivo do CNPM, as seguintes atribuições: I - emitir os convites aos membros do Conselho; II - convidar e presidir as reuniões prévias que antecedem a reunião ordinária, bem como as extraordinárias; III - assessorar o Presidente do CNPM no acompanhamento da execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República e pelo Plenário do Conselho; IV - encaminhar à aprovação do Plenário do CNPM os assuntos preparados pelos Grupos de Trabalho, Comitês Técnicos e Comitês Técnicos Especiais; V - informar aos participantes das reuniões do CNPM a classificação das informações, quanto ao grau de sigilo e prazos conforme dispõe o art. 24 deste Regimento Interno; e VI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPM. Art. 7º O apoio técnico às atividades do CNPM será prestado, conforme o caso, pelos órgãos e as entidades a que se refere o caput do art. 2º. § 1º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia apoiará o Secretário-Executivo do Conselho no desempenho das atividades previstas no caput, especialmente no atendimento de demandas e na condução de tratativas com órgãos externos ao Conselho. § 2º Cabe à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SNGM) do Ministério de Minas e Energia prestar apoio técnico em sua área de competência ao Secretário-Executivo do Conselho no desempenho das atividades previstas no caput. § 3º As reuniões prévias serão realizadas, preferencialmente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação às reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo os documentos correspondentes encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sempre que possível. Art. 8º O CNPM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos com objetivos específicos, admitida a participação de representantes da sociedade civil e de agentes do setor, quando a matéria em exame lhes disser respeito, cabendo ao ato de criação dispor sobre sua composição, prazo de funcionamento, objetivos e coordenação. § 1º Os subcolegiados a que se refere o caput deverão, obrigatoriamente: I - ser instituídos e compostos na forma de ato do Conselho; II - ser compostos por, no máximo, 10 (dez) membros; III - ter caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e IV - estar limitados a, no máximo, 4 (quatro) Grupos de Trabalho e 3 (três) Comitês Técnicos em operação simultânea. § 2º Poderá ser instituído Comitê Técnico Especial, de caráter permanente e funcionamento por prazo indeterminado, em casos de matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional, coordenado por representante designado pelo Conselho e com objetivos e composição definidos no ato de sua criação. § 3º Os Comitês Técnicos Especiais serão compostos por, no máximo, 10 (dez membros) e estarão limitados a 3 (três) em operações simultâneas. Art. 9º Em virtude da relevância e do caráter sigiloso das matérias discutidas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, os Conselheiros, a Secretaria Executiva do CNPM e todos os demais presentes são responsáveis pela manutenção da confidencialidade de quaisquer dados ou informações, inclusive com relação aos materiais distribuídos ou produzidos pelo CNPM, além das respectivas cópias ou registros que possam estar contidos em qualquer meio físico ou digital. Parágrafo único. Compete a todos os presentes nas reuniões do CNPM a manutenção do sigilo das informações até o momento em que se tornem públicas, por ato do Presidente do Conselho ou do Presidente da República, conforme o caso, observada a classificação quanto ao grau e ao prazo de sigilo propostos. Art. 10. Os membros do CNPM devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses, bem como a resguardar informação privilegiada, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 11. A perda das condições para designação mencionadas no § 6º do art. 2º deste Regimento Interno, por parte de qualquer dos membros indicados no § 3º do mesmo artigo, implicará a vedação de sua participação em quaisquer atividades do CNPM, bem como o impedimento de acesso a documentos, deliberações ou discussões relativas a matérias que ainda não tenham se tornado públicas. § 1º É dever dos membros citados no caput informar de imediato e formalmente, à Secretaria-Executiva do CNPM, a eventual perda de suas condições de designação. § 2º A vedação a que se refere o caput será comunicada pela Secretaria Executiva do CNPM aos demais membros do Conselho na abertura da sessão em que tal restrição tiver efeito.