Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 6

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500006 6 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 12. O CNPM reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. § 1º No caso de ausência de seu Presidente e de seu substituto legal, os demais integrantes escolherão um dos Ministros de Estado presentes à reunião para presidir os trabalhos, com o propósito de conferir maior celeridade ao desenvolvimento dos trabalhos. § 2º O CNPM reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de iniciativa de seu Presidente, ou quando motivado por solicitação de qualquer dos integrantes previstos no art. 2º, caput, incisos II a XVIII, deste Regimento Interno. § 3º A convocação dos membros do CNPM será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando a data, horário e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como divulgando a pauta dos assuntos a serem tratados. § 4º Os assuntos que os integrantes do Plenário desejarem incluir na pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados ao Secretário-Executivo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para a respectiva reunião, conforme o calendário oficial do Conselho, a fim de que possam ser devidamente instruídos e distribuídos aos demais membros. § 5º A pauta das reuniões poderá ser atualizada após a convocação, desde que a versão definitiva seja divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à data de realização da reunião, a fim de assegurar o adequado preparo dos participantes e viabilizar a manifestação prévia dos Conselheiros, especialmente nos casos em que os temas pautados indiquem potencial conflito de interesses. § 6º Durante as reuniões do CNPM, os membros que identificarem discussões sobre assuntos não previstos na pauta e que possam configurar potencial conflito de interesses deverão manifestar prontamente sua limitação à participação nessas tratativas. § 7º Detalhes relativos a assuntos sensíveis, eventualmente incluídos na pauta de qualquer reunião do CNPM e devidamente classificados, poderão ser previamente compartilhados com os membros, observados os preceitos legais e normativos referentes à segurança da informação. § 8º Reuniões prévias às reuniões ordinárias e extraordinárias do CNPM serão realizadas preferencialmente, ou sempre que possível, com o objetivo de discutir previamente os temas da pauta e facilitar a deliberação do Plenário, observada a antecedência estabelecida no § 3º do art. 7º. Art. 13. A critério do Secretário-Executivo do Conselho e em função dos assuntos a serem tratados, poderão ser convidados, pontualmente, representantes dos membros do Conselho para participar de reuniões prévias, com o objetivo de discutir temas específicos da pauta, em períodos que antecedem as reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 14. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os membros titulares, seus substitutos legais ou suplentes formalmente designados para a respectiva reunião. § 1º O quórum de aprovação das matérias deliberativas é de maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião. § 2º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido, a reunião poderá continuar tratando de matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos Conselheiros presentes com direito a voto. Art. 15. Na reunião em que for aprovada a constituição de Grupo de Trabalho ou Comitê Técnico, o CNPM deverá estabelecer o prazo de duração e aprovar uma agenda básica de trabalho. § 1º Poderão ser instituídos Comitês Técnicos Especiais, de caráter permanente, com a finalidade de assessorar o CNPM em temas estratégicos ou de interesse nacional que demandem acompanhamento técnico contínuo. § 2º A criação de Comitê Técnico Especial será aprovada em reunião plenária do CNPM, mediante proposta fundamentada de seus membros ou da Secretaria-Executiva, acompanhada de justificativa, objetivos e escopo temático. § 3º Na reunião ordinária anual, o CNPM avaliará as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos que estiveram em funcionamento no ano anterior ou durante o ano em curso. Art. 16. As Resoluções e Recomendações do CNPM serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes do Conselho presentes à reunião. § 1º As propostas de Resolução e Recomendação deverão ser apresentadas ao Secretário-Executivo do CNPM contendo: I - minuta dos atos a serem apreciados, acompanhada dos requisitos necessários para a edição da proposta; II - nota técnica; III - parecer jurídico; e IV - Análise de Impacto Regulatório ou a sua dispensa, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 17. Nos casos de urgência e relevante interesse, devidamente justificados, poderá o Presidente do Conselho expedir, por sua iniciativa, Resolução sobre tema afeto às áreas de competência atribuídas ao Ministério de Minas e Energia, submetendo-a, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República. § 1º Na hipótese de se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades, de forma a possibilitar sua prévia manifestação acerca do conteúdo da proposição. § 2º As Resoluções previstas no caput e no § 1º deverão ser apresentadas aos demais membros do CNPM na reunião subsequente à sua edição. Art. 18. Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. As atividades do CNPM e de Grupos de Trabalho, Comitês Técnicos e Comitês Técnicos Especiais que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas. Art. 20. No exercício de suas atividades, os membros do CNPM devem observar, no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 21. Caberá ao Comitê de Ética do Ministério de Minas e Energia manifestar- se de ofício, ou quando solicitado para tal, acerca dos casos que envolverem questões éticas relacionadas à participação de membros nas reuniões do CNPM, inclusive para dirimir dúvidas. Art. 22. Para a realização de reuniões extraordinárias do Conselho e de Grupos de Trabalho poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência e outros, considerando-se a classificação das informações dos assuntos a serem deliberados ou tratados. Art. 23. Compete à SNGM a classificação das informações a serem submetidas ao CNPM quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e outros normativos pertinentes. Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário. Art. 25. Eventuais alterações do presente Regimento Interno poderão ser feitas com a aprovação da maioria simples dos integrantes do Conselho, devendo ser referendado e publicado por ato do seu Presidente. Anexo I Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo Eu,__(nome)_, portador do CPF ___, representante do(a) _______(Estados e do Distrito Federal, Municípios produtores afetados, Sociedade Civil ou Instituições de ensino superior) no Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), em conformidade com o contido no art. 6º, § 2º, incisos III e IV do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, declaro estar ciente de que estou submetido aos dispositivos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, bem como devo observar os deveres e as vedações previstos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Desta forma, no tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me a: I - pautar minhas ações em estrito comprometimento às finalidades do referido Conselho; II - manter o sigilo de quaisquer dados ou informações obtidos por força de minhas atribuições, inclusive com relação aos materiais distribuídos ou produzidos pelo CNPM, além das respectivas cópias ou registros, que possam estar contidos em qualquer meio físico ou digital, até o momento em que se tornem públicas por Ato do Presidente da República, observada a classificação quanto ao grau e prazo de sigilo propostos; III - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses no exercício das atribuições a mim conferidas; e IV - informar de imediato, e formalmente, à Secretaria-Executiva do CNPM, a eventual perda das suas condições de designação, comunicando, também, quando algum assunto da pauta das reuniões ou das respectivas discussões indicar conflito de interesse. Brasília (DF), em de de 20 . (Nome e CPF) Anexo II DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES (DCI) RECIBO DE ENTREGA .Nome Completo .Servidor do Quadro Permanente da Administração Pública? . .SIM .N ÃO . . . . .E-mail Pessoal (a ser utilizado para receber notificações do CNPM) .Telefone . .Endereço Residencial (com CEP) .CPF . .Função: Membro do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. . .(Para uso da Secretaria-Executiva do CNPM) . .Recebida por: Data de Recebimento . .Nome: Carimbo . . . . DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES - DCI Orientações para Preenchimento .Por que devo entregar DCI? .Para prevenir ou evitar situações de conflitos, reais ou aparentes, entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. . .As informações fornecidas serão utilizadas apenas para os fins de prevenção de conflitos de interesses e não serão divulgadas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. . . .Por favor, certifique-se de que as informações prestadas estão completas e corretas. . .Quando devo entregar a DCI? .A DCI deverá ser preenchida e entregue pelos postulantes a representantes da sociedade civil e das instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral, mencionados no art. 6º, § 2º, incisos I, II, III e IV do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, por ocasião da entrega do seu respectivo currículo, antes de sua designação. . .Qual o período abrangido pela DCI? .As informações referem-se aos 12 (doze)meses anteriores ao preenchimento da DCI. . .O que fazer em caso de dúvida no preenchimento? .Em caso de dúvida, entre em contato com a Conselho de Ética do Ministério de Minas e Energia DECLARAÇÃO CONFIDENCIAL DE INFORMAÇÕES (DCI) 1. TERMO DE COMPROMISSO Comprometo-me com a veracidade dos fatos a seguir relatados e responsabilizo-me por possíveis omissões que possam resultar na transgressão de normas que regem a conduta da função que ocupo. Assumo, também, o compromisso de comunicar por escrito à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) qualquer alteração futura ocorrida nas condições exigidas por ocasião da minha designação para participar como membro do referido Conselho. Brasília (DF), em de de 20 . (Nome e CPF) 2. IDENTIFICAÇÃO O declarante deverá informar seus dados pessoais e funcionais. É importante que seja informado o e-mail pessoal, pois a Secretaria-Executiva do CNPM pode necessitar entrar em contato com o declarante após sua saída do referido Conselho. Dados pessoais e funcionais .Nome completo .Servidor do quadro permanente da Administração Pública? . . .SIM .N ÃO . .E-mail pessoal (a ser utilizado para receber notificações do CNPM) .Telefone . .Endereço residencial (com CEP) .CPF . .( ) Representante dos Estados e do Distrito Federal ( ) Representante da Sociedade Civil ( ) Representante das Instituições de Ensino Superior