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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 9

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500009 9 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - a valorização, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos; e IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério dos Povos Indígenas; IX - Ministério das Relações Exteriores; e X - Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução. § 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância. § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de trabalho voltada ao desenvolvimento sustentável na mineração. § 1º Para fins do disposto no caput, o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório parcial ao final de cada uma delas e relatório final no encerramento de suas atividades: I - apresentação de proposta de diretrizes para classificação da atividade ou do empreendimento como estratégico para fins do licenciamento ambiental especial, previsto na Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025; II - apresentação de análise comparativa das formas de pesquisas minerárias sem guia de utilização, com proposta de classificação de risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e III - articulação para a implementação do Plano de Ação para Mineração Artesanal de Pequena Escala - Mape de Ouro no País para a redução e, se possível, a eliminação do uso do mercúrio em cumprimento à obrigação assumida no âmbito da Convenção de Minamata. § 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias. Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia anuência do Coordenador. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 525, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 5, de 17 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece as prioridades da Política Mineral Brasileira e define as diretrizes para a elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000095/2025-16, resolve: CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA Art. 1º Esta Resolução estabelece as prioridades da Política Mineral Brasileira e define as diretrizes para a elaboração dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. Art. 2º São prioridades da Política Mineral Brasileira: I - preservar o interesse nacional, de forma que a exploração e o aproveitamento dos recursos minerais estejam alinhados com os objetivos estratégicos e a soberania do país; II - promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade socioambiental do setor mineral, integrando crescimento econômico, inclusão social, respeito às comunidades afetadas e gestão ambiental responsável, asseguradas a recuperação e a reabilitação de áreas impactadas; III - garantir a segurança das operações minerárias, por meio da implementação e fiscalização do cumprimento de normas técnicas, práticas de prevenção de acidentes e planos de emergência que protejam trabalhadores, comunidades vizinhas e meio ambiente; IV - assegurar o suprimento de recursos minerais no território nacional, com foco na disponibilidade de insumos para setores essenciais e estratégicos, inclusive os minerais necessários à transição energética, e na diversificação da produção mineral brasileira; V - contribuir para a segurança alimentar, assegurado o fornecimento de minerais essenciais à agricultura e à cadeia de produção de alimentos no país; VI - fortalecer a regulação do setor mineral, por meio do aprimoramento do marco legal e institucional, com ênfase na atuação da Agência Nacional de Mineração, com vistas a garantir transparência, integridade, previsibilidade, eficiência e segurança jurídica no setor; VII - ampliar o conhecimento geológico e de recursos minerais do país, por meio dos levantamentos geológicos e da disseminação de dados geocientíficos pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, de forma a subsidiar o planejamento mineral de longo prazo, orientar políticas públicas, atrair investimentos e promover o uso sustentável do patrimônio mineral nacional; VIII - assegurar o aproveitamento integral do patrimônio mineral nacional, por meio da prevenção à ociosidade e ao abandono de jazidas e da promoção de mecanismos que melhor utilizem os recursos outorgados; IX - fomentar a agregação de valor à produção mineral, por meio do beneficiamento, da industrialização local, da inovação tecnológica, da criação e do fortalecimento de cadeias produtivas mais complexas, com foco especial nos setores estratégicos de transição energética; X - estimular a economia circular no setor mineral, com a promoção da reutilização, da reciclagem e do reaproveitamento de materiais minerais ao longo de toda a cadeia produtiva; XI - promover a diversificação econômica dos territórios mineradores, com vistas a garantir a sustentabilidade econômica e a autonomia dos municípios após o término do ciclo de exploração mineral, por meio do desenvolvimento de setores econômicos alternativos e sustentáveis; XII - coibir a mineração ilegal e o crime organizado e promover o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro no setor mineral, por meio do fortalecimento da fiscalização, da regularização das atividades e do combate a práticas predatórias, informais e ilícitas; XIII - promover a adoção de práticas de integridade, transparência e prestação de contas nas instituições de governo do setor mineral, assegurados a conformidade ética e o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e externo; XIV - assegurar o cumprimento tempestivo e transparente da agenda regulatória da Agência Nacional de Mineração, de forma a garantir a previsibilidade normativa, por meio de gestão de prazos e mecanismos de controle e acompanhamento; XV - estimular o emprego de tecnologias e mecanismos para a rastreabilidade no setor mineral, como forma de garantir a legalidade da produção, fortalecer a governança das cadeias produtivas, atender às exigências dos mercados e promover a transparência e a responsabilidade nas atividades minerárias; e XVI - assegurar a arrecadação eficiente da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, por meio do aprimoramento dos mecanismos de controle, fiscalização e gestão, de forma a coibir a inadimplência, promover a transparência na aplicação dos recursos e garantir que gerem benefícios sociais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO Art. 3º O Plano Nacional de Mineração observará as prioridades e os princípios da Política Mineral Brasileira, conforme o disposto no art. 2º desta Resolução e no art. 2º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. Art. 4º São diretrizes do Plano Nacional de Mineração: I - identificação de desafios - analisar o setor mineral para identificar os principais desafios, oportunidades e restrições à implementação das prioridades da Política Mineral Brasileira; II - recomendações de políticas - propor políticas, programas e iniciativas que contribuam para a superação dos desafios identificados, em conformidade com as prioridades estratégicas; III - fundamentação técnica - basear a elaboração do Plano Nacional de Mineração em dados atualizados, estudos técnicos e análises prospectivas sobre a evolução do setor mineral e seus contextos econômico, tecnológico, ambiental e social, de modo a orientar decisões estratégicas em longo prazo; IV - integração e consistência - assegurar que as recomendações estejam articuladas com outras políticas públicas, instrumentos de planejamento e políticas setoriais de longo prazo, em coordenação com órgãos e entidades da administração pública federal; V - consideração de impactos relevantes - levar em conta potenciais impactos sociais, econômicos e ambientais ao propor recomendações, de modo a orientar decisões consistentes e responsáveis; VI - transparência e participação - estimular a participação de diversos atores, como órgãos públicos, setor privado, academia e sociedade civil, a fim de garantir transparência na elaboração do Plano Nacional de Mineração, por meio da promoção da realização de consultas públicas, sempre que necessário, asseguradas a ampla publicidade e a prestação de contas sobre seus resultados e atualizações; e VII - monitoramento, revisão e avaliação - prever indicadores de impacto e mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações e estruturar o Plano Nacional de Mineração de modo a permitir ajustes periódicos conforme a evolução do setor mineral e mudanças no contexto econômico, tecnológico ou regulatório. Art. 5º Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração do PNM 2025-2050, nos termos do art. 16 do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. § 1º O processo de elaboração a que se refere o caput compreenderá as seguintes etapas: I - elaboração de minuta inicial do PNM 2025-2050, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Resolução. II - realização de consulta pública por trinta dias, à qual deverá ser dada ampla divulgação; e III - consolidação das contribuições e ajustes finais na minuta, no prazo de quinze dias, com base nas recomendações recebidas na etapa de consulta pública. § 2º Concluídas as etapas previstas no § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar o PNM 2025-2050 à Secretaria-Executiva do CNPM para inclusão na pauta da primeira reunião subsequente e apreciação pelo Conselho. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE METAS E AÇÕES Art. 6º O Plano de Metas e Ações deverá transformar as prioridades da Política Mineral Brasileira em ações concretas de curto e médio prazo, com metas mensuráveis e prazos definidos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Mineração. Art. 7º São diretrizes do Plano de Metas e Ações: I - definição de objetivos estratégicos alinhados ao Plano Nacional de Mineração; II - estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas, mensuráveis e com prazos definidos; III - previsão de ações prioritárias para o alcance das metas; IV - definição de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação dos resultados; V - previsão de mecanismos de revisão e atualização periódica do instrumento; VI - estimativa de recursos necessários à implementação das ações, quando couber; VII - identificação das instituições envolvidas na execução das ações e eventuais instrumentos de articulação interinstitucional; e VIII - articulação com os demais instrumentos de planejamento do setor público federal.