DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500008 8 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) estudar mecanismos existentes em outros setores regulados, como no setor de petróleo e gás, que possam servir de referência para aprimorar os instrumentos de incentivo ao aproveitamento mineral; d) realizar diagnóstico com base na legislação vigente no que se refere ao regramento relacionado à paralisação e à suspensão de atividades, identificando possíveis lacunas, sobreposições normativas e eventuais entraves burocráticos; e e) recomendar, quando cabível, medidas normativas para desincentivar a ociosidade e a subutilização de áreas minerárias outorgadas, com vistas a fortalecer a governança regulatória e promover maior eficiência no aproveitamento dos recursos minerais. § 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias. Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia anuência do Coordenador. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 522, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 3, de 17 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM RESOLUÇÃO CNPM Nº 3, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar e elaborar propostas de políticas públicas e legislativas para o desenvolvimento da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos no País. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que tratam o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000078/2025-71, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para analisar e propor políticas públicas e propostas legislativas voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva de minerais críticos e estratégicos no Brasil, incluindo, entre outros, a elaboração da Estratégia Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos, observados os seguintes princípios para atendimento à Política Mineral Brasileira: I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos; II - a preservação do interesse nacional; III - a responsabilidade socioambiental; IV - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral; V - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local; VI - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo; VII - a promoção da agregação de valor e do adensamento tecnológico nas cadeias produtivas de minerais críticos e estratégicos; VIII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e outros segmentos da indústria mineral; IX - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional; X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos; XI - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, e entidades representativas do setor mineral; XII - a promoção da economia circular na mineração e transformação mineral e da mineração urbana; XIII - soberania tecnológica do setor mineral brasileiro; e IX - o fortalecimento da industrialização sustentável e da integração com políticas públicas de inovação e desenvolvimento produtivo. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - Ministério da Fazenda; VI -Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério das Relações Exteriores; VIII - Casa Civil da Presidência da República; IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e X - Agência Nacional de Mineração. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titular e suplente do GT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Resolução. § 3º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância. § 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho. § 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. § 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho convidará o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a indicar representante titular e suplente para atuar, como convidados permanentes, sem direito a voto, no assessoramento técnico- financeiro. Art. 3º Compete ao GT elaborar e implementar agenda de trabalho voltada à proposição de políticas públicas aplicáveis à cadeia de minerais críticos e estratégicos. § 1º Para fins do disposto no caput, o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório parcial ao final de cada uma delas e relatório final no encerramento de suas atividades: I - elaborar a Estratégia Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos, contemplando visão, metas, diretrizes e plano de implementação; II - avaliar e propor, se for o caso, mecanismos de garantias financeiras e mitigação de riscos para projetos de minerais críticos e estratégicos; III - analisar e propor, se for o caso, medidas de desoneração tributária e regimes especiais para etapas de processamento, transformação e industrialização de minerais críticos e estratégicos, considerando: a) depreciação e amortização acelerada de ativos; b) créditos, isenções, reduções ou diferimentos tributários, nos termos da legislação aplicável; c) regimes aduaneiros e industriais especiais e sua compatibilização com cadeias de suprimento; e d) parâmetros de elegibilidade vinculados a desempenho tecnológico, agregação de valor e sustentabilidade; IV - estudar e propor, se for o caso, instrumentos de estímulo à demanda e ao adensamento produtivo, tais como: a) elaboração de políticas públicas orientadas ao estímulo da demanda por eletrificação, com ênfase na adoção de sistemas de armazenamento por baterias - BESS, mediante instrumentos regulatórios, econômicos e de contratação que promovam sua difusão nos segmentos residencial, comercial, industrial e de serviços públicos; b) metas e critérios de conteúdo local e sustentabilidade, nos termos da legislação; e c) arranjos produtivos locais, distritos industriais e zonas de processamento/exportação voltados à transformação de minerais críticos e estratégicos; V - avaliar medidas de cooperação federativa para harmonização e coordenação dos incentivos, respeitadas as competências dos entes federados, e propor, se for o caso, instrumentos de governança para monitoramento, avaliação e transparência dos benefícios econômicos concedidos; VI - avaliar e propor, se for o caso, políticas de incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, ao extensionismo tecnológico e à inovação para prospecção, mineração, beneficiamento e, transformação mineral, descomissionamento de minas e de plantas de beneficiamento e transformação mineral, recuperação e reciclagem de minerais críticos e estratégicos de fontes secundárias; VII - identificar e apoiar cadeias industriais de minerais críticos e estratégicos, visando ampliar a agregação de valor, o conteúdo nacional, a industrialização e a inserção do Brasil como fornecedor de tecnologias e de produtos manufaturados em cadeias globais de valor; e VIII - recomendar, quando cabível, atos normativos e propostas legislativas necessários à implementação dos instrumentos analisados. § 2º Na execução das ações de que trata o caput, o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor produtivo, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho não pode ser subdividido em subgrupos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término. § 4º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias. Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Art. 8º É vedado aos membros e aos convidados do Grupo de Trabalho divulgarem qualquer discussão em curso no âmbito do Grupo de Trabalho, sem a prévia anuência do Coordenador. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 524, de 17 de outubro de 2025. Resolução nº 4, de 17 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 4 de novembro de 2025. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM RESOLUÇÃO CNPM Nº 4, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho para Desenvolvimento Sustentável na Mineração. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM, no uso das atribuições de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000073/2025-48, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para Desenvolvimento Sustentável na Mineração, observados os seguintes princípios para atendimento à Política Mineral Brasileira: I - a promoção do desenvolvimento socioambiental sustentável e responsável; II - a previsibilidade, a razoabilidade, a proporcionalidade dos atos da administração pública e a cooperação com os entes federativos; III - a promoção dos direitos humanos; IV - a prevenção, a mitigação e a remediação de conflitos socioambientais; V - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; VI - o estímulo à pesquisa mineral; VII - o respeito à cultura e às vocações locais e às condições adequadas de trabalho;