DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500072 72 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12 O processo do Termo de Execução Descentralizada (TED) com objeto de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverá ser enviado à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) para exame prévio. § 1º A minuta do TED deverá ser encaminhada antes da aprovação final e formalização do instrumento, garantindo que a AECI possa analisar e manifestar-se sobre a conformidade da instrução processual com os normativos vigentes, bem como emitir eventuais alertas sobre riscos identificados. § 2º A manifestação da AECI focará na conformidade procedimental, sem adentrar no mérito do objeto e em entendimentos de natureza jurídica. Art. 13 Após a celebração do TED e seus eventuais termos aditivos, a Unidade Descentralizadora deverá publicar os extratos no sítio eletrônico oficial do MPI, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social, no prazo de 20 (vinte dias), contado da data da assinatura. Parágrafo único. Tanto na condição de Unidade Descentralizadora como Descentralizada, o MPI deverá disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado em seu sítio eletrônico oficial no prazo a que se refere o caput. Art. 14 A unidade responsável enviará o processo do TED celebrado à Coordenação de Orçamento e Finanças para as providências de planejamento orçamentário, registro e controle de sua execução orçamentária-financeira. Art. 15 Os pedidos de empenho ou descentralização dos recursos deverão seguir o planejamento constante do Plano de Trabalho. CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO TED Art. 16 O acompanhamento e a fiscalização da execução do TED competem à Unidade Descentralizadora, que indicará o Responsável Técnico pelo instrumento, devendo: I - realizar, quando necessário, visitas técnicas periódicas; II - elaborar relatórios de acompanhamento físico e financeiro; III - emitir pareceres técnicos sobre a execução do TED. § 1º A indicação do Responsável Técnico e de seu substituto deverá ser formalizada pela chefia da Unidade Demandante e encaminhada para designação por portaria da autoridade competente. § 2º Compete ao Responsável Técnico, como representante da Unidade Demandante, realizar todas as atividades de monitoramento, avaliação e comunicação previstas nesta Instrução Normativa, reportando-se à sua chefia e à Unidade Descentralizadora sempre que necessário. Art. 17 A Unidade Descentralizada deverá apresentar relatórios de acompanhamento físico e financeiro do TED, com periodicidade mínima trimestral e sempre que necessário para o acompanhamento da sua execução, conforme os modelos constantes nos Anexos VII e IX. Art. 18 A Unidade Descentralizadora deverá analisar os relatórios de acompanhamento apresentados e emitir pareceres técnicos conclusivos. Art. 19 No prazo de até 20 (vinte) dias a contar da celebração do TED, deverá ser designado formalmente, mediante portaria específica, conforme modelo constante no Anexo III, os servidores públicos responsáveis pelo gerenciamento da parceria, incluindo seus substitutos eventuais. § 1º Compete aos servidores designados: I - gerenciar, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado; II - zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas no TED; III - assegurar a comunicação eficaz entre os partícipes, transmitindo e recebendo solicitações, e agendando reuniões. § 2º A portaria com designação dos fiscais deve ser encaminhada à Secretaria- Executiva para a publicação. § 3º Todas as comunicações entre os partícipes deverão ser formalmente documentadas em processo administrativo específico. Art. 20 Na hipótese de substituição dos servidores designados, a comunicação formal deverá ser realizada aos partícipes no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, seguida da imediata identificação e publicação do substituto. Art. 21 As atribuições dos servidores públicos designados por Portaria (Anexo III) incluem as seguintes atividades em relação ao Plano de Trabalho: I - acompanhar e monitorar as atividades previstas no Plano de Trabalho; II - solicitar à Unidade Descentralizada relatórios ou outros documentos que comprovem a execução do objeto pactuado; III - informar à Secretaria-Executiva, Unidade Descentralizadora, sobre quaisquer eventos ou fatos que possam se materializar em riscos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou os objetivos da parceria, bem como as providências adotadas ou a serem adotadas para a solução dos problemas identificados; IV - elaborar relatórios periódicos conforme acordado entre as partes e previstos no Plano de Trabalho; V - analisar e manifestar-se sobre o relatório final de cumprimento do objeto, apresentado pela unidade descentralizada. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 22 A prestação de contas dos recursos descentralizados deve ser realizada pela Unidade Descentralizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do término da vigência ou da conclusão da execução do objeto do TED, o que ocorrer primeiro, e deverá incluir: I - o Relatório Final de Execução Financeira, conforme Anexo IX; II - a Declaração de Cumprimento do Objeto, conforme Anexo XI; Art. 23 A Unidade Descentralizadora deverá analisar a prestação de contas apresentada e emitir parecer técnico conclusivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do Relatório Final, conforme Anexo X. Art. 24 Caso sejam detectadas irregularidades na prestação de contas, a Unidade Descentralizadora deverá comunicar imediatamente à Unidade Descentralizada para que sejam adotadas as providências necessárias para a regularização. Art. 25 Ao persistir as irregularidades, a Unidade Descentralizadora deverá notificar a autoridade competente para a tomada de providências cabíveis, incluindo, se necessário, a instauração de Tomada de Contas Especial. CAPÍTULO V PRORROGAÇÃO E TERMO ADITIVO Art. 26 A prorrogação de ofício da vigência do Termo de Execução Descentralizada (TED) poderá ocorrer, por até 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses: I - atraso no repasse de recursos para a Unidade Descentralizada; II - paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de determinação judicial, recomendação de órgãos de controle, caso fortuito ou força maior. § 1º A prorrogação de ofício do TED deverá ser formalizada antes da data de término do TED. § 2º Nos casos de atraso na liberação de recursos pela Unidade Descentralizadora, a prorrogação será automática e proporcional ao período de atraso. § 3º A prorrogação de que trata o caput será precedida de despacho fundamentado da autoridade competente, que analisará e aprovará a necessidade e a adequação da medida, devendo a decisão constar nos autos do processo administrativo correspondente. Art. 27 A formalização da prorrogação de ofício deverá ser realizada pela área responsável do MPI, mediante justificativa formal, acompanhada da publicação do extrato de prorrogação em seu sítio oficial e do registro correspondente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Art. 28 Após a formalização, a área responsável pelo TED deverá comunicar a prorrogação à Unidade Descentralizada, por meio de ofício, anexando cópia do extrato publicado. § 1º Toda a documentação referente à prorrogação deverá ser devidamente inserida no processo administrativo específico. Art. 29 A formalização do Termo Aditivo ao TED poderá ocorrer durante a vigência deste e será necessária nos casos em que houver necessidade de alteração de cláusulas pactuadas originalmente. § 1º O Termo Aditivo não poderá alterar o objeto do TED. § 2º A necessidade de ajuste poderá ser identificada por qualquer das partes, devendo ser devidamente justificada. Art. 30 O pedido de formalização do Termo Aditivo deverá ser feito formalmente até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do TED. § 1º Caso o pedido não seja apresentado dentro do prazo, a área responsável deverá justificar a solicitação extemporânea. Art. 31 A análise e aprovação da minuta do Termo Aditivo deverão ser realizadas pela área técnica competente do MPI, sendo necessário o exame da Consultoria Jurídica nos casos em que houver alteração dos valores pactuados. § 1º Quando houver alteração de valores, a área responsável deverá verificar a disponibilidade orçamentária junto à Coordenação de Orçamento e Finanças (COORF) e incluir a justificativa e documentação no processo. Art. 32 Constatada a necessidade de ajustes financeiros, a minuta do Termo Aditivo deverá ser encaminhada para análise jurídica e, posteriormente, para assinatura da Unidade Descentralizada e das autoridades competentes do MPI. Art. 33 Após a assinatura, o extrato do Termo Aditivo deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio oficial do Ministério dos Povos Indígenas em até 20 (vinte) dias, como condição para a continuidade da execução do TED. Parágrafo único. Em caso de alteração dos valores pactuados, a área técnica deverá assegurar a liberação do orçamento e o repasse dos recursos em articulação junto à Secretaria- Executiva, evitando a descontinuidade das atividades previstas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 34 A celebração de TEDs deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal. Art. 35 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 36 A capacitação dos servidores envolvidos na gestão dos TEDs deverá ser promovida periodicamente pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos Termos, juntamente com a Coordenação de Gestão de Pessoal. Art. 37 Conforme o disposto no artigo 29 do Decreto nº 10.426, de 2020, os TEDs deverão ser operacionalizados exclusivamente por meio da Plataforma TransfereGov. Art. 38 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do MPI. Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.884, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga a Portaria PRES/INSS nº 1.787, de 14 de novembro de 2024, que institui o Programa de Gerenciamento Estratégico do Patrimônio Imobiliário. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o contido no Processo nº 35014.284195/2024-41, resolve: Art. 1º Esta Portaria revoga a Portaria PRES/INSS nº 1.787, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEA BRESSY AMORIM PORTARIA PRES/INSS Nº 1.885, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Tabela 6-B do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, que estabelece a pontuação para aferição da produtividade na análise de processos e na execução de atividades. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.304994/2020-18, resolve: Art. 1º A Tabela 6-B do Anexo I da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, republicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEA BRESSY AMORIM ANEXO ANEXO I - ÁREA FIM - PORTARIA PRES/INSS Nº 1.286, DE 5 DE ABRIL DE 2021 Tabela 06-B. Pontuação das atividades da área de Reabilitação Profissional . . .Atividades de Reabilitação Profissional .Código .Pontuação ao concluir tarefa .Pontuação ao fazer exigência .Pontuação ao criar primeira subtarefa . .1 .F1 - Avaliação do Potencial Laborativo .5382 .1,05 .0,00 .0,00 . .2 .F2 Reabilitação Profissional - Melhoria da Escolaridade .5358 .1,23 .0,00 .0,00 . .3 .F2 Programa de Reabilitação Profissional - Aguarda OPM .8794 .1,23 .0,00 .0,00 . .4 .F2 Programa de Reabilitação Profissional - Curso .5357 .1,23 .0,00 .0,00 . .5 .F2 Programa de Reabilitação Profissional - Múltiplas Atividades .5383 .1,23 .0,00 .0,00 . .6 .F2 Programa de Reabilitação Profissional - Orientação Profissional .5359 .1,75 .0,00 .0,00 . .7 .F2 Programa de Reabilitação Profissional - Treinamento .5392 .1,23 .0,00 .0,00 . .8 .F3 Reabilitação Profissional - Desligamento .5360 .1,75 .0,00 .0,00 . .9 .F3 Reabilitação Profissional Desligamento Recusa/Abandono .5361 .1,75 .0,00 .0,00 . .10 .F9 - Acompanhamento de Concessão de OPM pela RP .6052 .1,23 .0,00 .0,00 . .11 .Grupo Informativo para Reabilitação Profissional .3592 .3,68 .0,00 .0,00 . .12 .Pesquisa Externa em RP .9271 .3,33 .0,00 .0,00 . .13 .Abertura de Prontuário RP .13377 .1,05 .0,00 .0,00 . .14 .Consolidação Berp - PRRP .13395 .2,10 .0,00 .0,00 . .15 .Encaminhamento à Perícia de RP .13357 .0,25 .0,00 .0,00 . .16 .Reab - atender empresas/instituições (articulação ou espontâneo) .12981 .1,84 .0,00 .0,00