DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500071 71 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.173, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.047580/2025-19, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso privativo abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: NORTH OCEAN 102; II - Indicador de localidade: 9PIY; III - Indicativo de chamada da EPTA: NORTH OCEAN 102; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 18,4 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,9 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 1 de novembro de 2028. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 18.172, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na seção 141.9 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº 00058.062029/2022-33, resolve: Art. 1º Revogar o Certificado de CIAC Tipo 1, emitido em favor da AT-FZ ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 08.342.665/0001-95, localizado na Travessa José Gomes de Moura, 67, José Bonifácio, Fortaleza (CE), CEP 60040-021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO PAS Nº 67/GREBL/SFC, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.010798/2025-58. Fiscalizado: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 07.851.657/0001-01. O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.010798/2025- 58, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 31 (2625148), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide: pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007029-7, em desfavor da EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 07.851.657/0001-01, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA no Valor Total de R$1.328,67 (Mil Trezentos e Vinte e Oito Reais e Sessenta e Sete centavos), conforme Valor final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 2625184). CLEYDSON DOS SANTOS SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 191, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013511/2025-41, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2075 - ANTAQ, de 23 de junho de 2023, de titularidade da empresa I. S. ROCHA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 47.252.191/0001-42, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 192, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010919/2025-61, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2411-ANTAQ, em favor da empresa J P A TRINDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 32.980.383/0001-06, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos para a celebração, acompanhamento e prestação de contas de Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas, pela Portaria MPI n. 17, de 16 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor, por Instrução Normativa, os procedimentos e operacionalizações a serem observados para a celebração, acompanhamento e prestação de contas dos Termos de Execução Descentralizada (TED) no âmbito Ministério dos Povos Indígenas (MPI). Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - Termo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades; II - Unidade Descentralizadora - área do MPI responsável pela assinatura do instrumento de descentralização de crédito; III - Unidade Descentralizada - área destinatária do crédito descentralizado responsável por executar os recursos repassados e realizar o objeto pactuado; IV - Unidade Demandante - área do MPI responsável por instaurar o processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a elaboração de Nota Técnica, expondo com clareza e precisão os motivos, a necessidade da celebração do TED e os resultados esperados, o preenchimento do documento da "Proposta de Projeto", com posterior submissão à apreciação e aprovação da unidade descentralizadora; V - Unidade Coordenadora do Processo - área do MPI responsável por instruir o processo do TED no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviar para a apreciação e aprovação da Unidade Descentralizadora, nos casos em que haja participação de mais de uma unidade do MPI demandante do objeto a ser pactuado na transferência, devendo, para tanto, articular-se com os demais partícipes; VI - Responsável Técnico - servidor designado como fiscal ou gestor do TED, com a atribuição de acompanhar, monitorar e avaliar a execução física do objeto. Art. 3º A celebração do TED tem por finalidade: I - execução de programas, projetos, ações finalísticas e atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; II - execução de atividades específicas pela Unidade Descentralizada em benefício da Unidade Descentralizadora; III - ressarcimento de despesas. §1º A descentralização de crédito orçamentário dispensa a celebração do TED para montantes de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), podendo ser realizada mediante a emissão de nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira, registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). § 2º A celebração do TED fica dispensada, independente do valor, quando se tratar de ressarcimento de despesas. § 3º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser anualmente revisto, conforme ato elaborado pela SEGES/SEDGG/ME, observando-se como limite superior a variação geral dos preços do mercado no período. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TED Art. 4º Cabe ao Secretário Executivo, como ordenador de despesas do MPI, celebrar os TEDs e seus aditivos, podendo haver delegação expressa, nos termos e limites estabelecidos no respectivo ato de delegação. Art. 5º No cumprimento das competências regimentais, as providências para a instrução processual da proposta e a negociação com o órgão ou entidade parceira, inclusive para as análises e manifestações técnicas, serão realizadas diretamente pela Unidade Descentralizadora. Art. 6º Nos casos em que haja participação de mais de uma Unidade Demandante na construção dos itens que integrarão o objeto do TED, será definida, entre os partícipes, a unidade coordenadora que ficará encarregada pela instrução do processo eletrônico no sistema SEI, a partir de articulação com as demais demandantes. § 1º Deverão ser registradas expressamente no processo as responsabilidades de cada unidade demandante, relativamente às etapas, metas, produtos, serviços e atividades que integram o TED. § 2º A responsabilidade da unidade coordenadora não elimina a responsabilidade de cada uma das unidades demandantes na execução, acompanhamento e comprovação dos gastos e resultados dos respectivos itens demandados no objeto do TED. § 3º Todas as Unidades Demandantes deverão compartilhar, de forma proativa e tempestiva, as informações necessárias à boa instrução do processo pela Unidade Coordenadora e ao acompanhamento da Unidade Descentralizadora e das instâncias de controle. § 4º A Secretaria-Executiva do MPI definirá a Unidade Coordenadora, podendo apoiar-se em manifestação do Comitê Interno de Articulação das Atividades Finalísticas - C I A A F. Art. 7º A Unidade Demandante deverá elaborar uma Nota Técnica justificando a necessidade de celebração do TED, contendo os seguintes elementos: I - a justificativa clara da necessidade do TED; II - os resultados esperados com a execução do objeto pactuado; III - a compatibilidade do objeto do TED com as atribuições formais da Unidade Descentralizada; IV - a análise prévia de custos, incluindo Declaração de Compatibilidade de Custos; V - o Plano de Trabalho, conforme modelo do Anexo IV. Art. 8º O Plano de Trabalho deve conter, no mínimo: I - dados cadastrais das Unidades Descentralizadora e Descentralizada; II - descrição detalhada do objeto; III - justificativa da celebração do TED; IV - cronograma de execução física-financeira; V - previsão orçamentária; VI - cronograma de desembolso; e VI - quando necessário, metas a serem atingidas; Art. 9º O processo SEI será instruído em conformidade com o Anexo XIV desta Instrução Normativa, sendo o Fluxo da Parceria, em consonância com o Manual de Procedimento Operacional Padrão, publicado junto com esta Instrução Normativa. Art. 10 Os modelos de TED e Plano de Trabalho a serem utilizados, serão os padronizados pela Advocacia-Geral da União, constantes no repositório de seu sítio eletrônico e no anexo desta Instrução Normativa. Art. 11 O Responsável Técnico deverá relacionar ao processo principal do TED, no âmbito do SEI, todos os demais processos de execução, que utilizarem os recursos daquele Termo ou que tenham relação com seu objeto.