DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500070 70 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Compete à Autoridade Portuária estruturar a Guarda Portuária, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira e de polícia marítima. § 1º. A Guarda Portuária deverá ser subordinada ao dirigente máximo da Autoridade Portuária. § 2º. A gestão da Guarda Portuária caberá a profissional da área de segurança, com experiência mínima de 5 (cinco) anos, nível superior de escolaridade e curso de Supervisor de Segurança Portuária reconhecido por órgão competente, preferencialmente pertencente ao quadro de empregados públicos do cargo de guarda portuário, a ser designado pela Autoridade Portuária. § 3º. Os cargos de gestão, supervisão ou chefia de equipe, existentes no plano de cargos e funções da Autoridade Portuária, que envolvam atribuições decisórias relacionadas à segurança e à proteção das instalações portuárias e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor referido no §2º, deverão ser ocupados por empregados públicos do cargo de guarda portuário com, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência na atividade, curso de Supervisor de Segurança Portuária e nível superior de escolaridade. § 4º. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria, a Autoridade Portuária deverá ajustar o Regimento Interno relativo à atividade da Guarda Portuária, o qual conterá, necessariamente: I - a fixação do efetivo indispensável, em conformidade com o PSP; II - a definição da organização hierárquica interna; e III - a manutenção de unidade de segurança e inteligência. Art. 6º A Guarda Portuária, observados o EAR e o PSP da respectiva Autoridade Portuária, bem como as normas da autoridade marítima e demais anuentes, participará da operação de Sistemas de Gerenciamento e Informações de Tráfego de Embarcações, conselhos e comissões que tratem de segurança pública no âmbito do respectivo porto organizado. Parágrafo único. As parcerias com a União em programas, projetos ou ações de segurança pública, firmadas no âmbito do SUSP, observarão as disposições do PSP do respectivo porto organizado. Seção II Da Capacitação dos Guardas Portuários Art. 7º A Autoridade Portuária promoverá ações e cursos de capacitação para os guardas portuários, sendo obrigatório o estabelecimento de Plano de Capacitação. Art. 8º A elaboração do Plano de Capacitação observará a Matriz Curricular Nacional, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e as seguintes diretrizes: I - abranger as dimensões de formação, aperfeiçoamento e capacitação específica; II - buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização, a qualificação e a eficiência da atividade; e III - assegurar ampla transparência quanto aos conteúdos e às vagas disponibilizadas. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA Art. 9º Compete à Guarda Portuária, sob supervisão, controle e orientação da Diretoria Executiva da Autoridade Portuária, observado o disposto nos arts. 2º a 4º desta Portaria: I - participar da elaboração e implementação, cumprir e fazer cumprir, o EAR e o PSP aprovados pela CONPORTOS, bem como as recomendações destinadas ao atendimento do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS; II - assegurar a observância e o cumprimento dos procedimentos de segurança das áreas do porto organizado, ressalvadas as competências previstas no art. 3º desta Portaria; III - realizar o patrulhamento e a vigilância patrimonial, bem como a segurança de pessoas físicas nas áreas sob a gestão direta da Autoridade Portuária; IV - executar os procedimentos definidos pela Autoridade Portuária em casos de incidentes de proteção, sinistros, crimes, contravenções penais ou outras ocorrências anormais; V - realizar o patrulhamento e a vigilância em todas as áreas do porto organizado, assegurando o cumprimento da legislação vigente, especialmente no que se refere ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, ressalvadas as competências previstas no art. 3º desta Portaria; VI - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública, sempre que requisitado; VII - elaborar estudos, planos e propostas de aperfeiçoamento das atividades de segurança e vigilância, visando ao melhor desenvolvimento das atividades portuárias; VIII - participar da definição, coordenação e fiscalização das ações de prevenção, monitoramento e pronta resposta estabelecidas pela Autoridade Portuária; IX - zelar pelo cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e manutenção da certificação de segurança do porto, consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS; X - promover e participar do intercâmbio de informações com órgãos e entidades do sistema de segurança, observado o disposto no EAR e no PSP, de modo a estabelecer métodos que contribuam para a segurança portuária e para a implementação de ações integradas de segurança pública e defesa do cidadão, inclusive mediante medidas educativas e preventivas; XI - executar o planejamento das políticas de segurança portuária e as atividades de inteligência, monitoramento e credenciamento nas áreas do porto organizado; XII - realizar a segurança e vigilância das áreas secas e molhadas do porto organizado, com a finalidade de manter a ordem, assegurar a fluidez das operações portuárias e prevenir ilícitos, ressalvadas as competências dos demais órgãos e entidades integrantes do sistema portuário; e XIII - fiscalizar o trânsito nas vias e áreas do porto organizado, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal, em conformidade com o art. 7º-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 10. Os guardas portuários poderão ter porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normas pertinentes, observados o EAR e o PSP da respectiva Autoridade Portuária. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Autoridade Portuária terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Portaria, para adequar-se às suas disposições. Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às Autoridades Portuárias que possuam unidades de segurança estruturadas de forma integralmente terceirizada, desde que observados o EAR e o PSP aprovados pela CONPORTOS, e respeitadas as qualificações exigidas nos § 2º do art. 5º desta Portaria. Art. 12. Fica revogada a Portaria MInfra nº 84, de 1º de julho de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO PORTARIA Nº 628, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, que delega e subdelega competências do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos para as demais autoridades desta Pasta e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 14.133, de 1º de abril de 2021, nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 2º no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam delegadas competências ao Secretário-Executivo, ao Secretário- Executivo Adjunto, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e ao Chefe de Gabinete do Ministro, observadas as suas Unidades Gestoras e no âmbito de suas atribuições regimentais, para as práticas dos seguintes atos: .........................................................................................." (NR) "Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário- Executivo Adjunto para a prática dos seguintes atos: .........................................................................................." (NR) "Art. 4º Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, no âmbito da sua Unidade, as competências dispostas no art. 3º, incisos I, II e III." (NR) "Art. 4º-A. Ficam delegadas ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências dispostas no art. 3º, incisos I e III, exceto o deslocamento para o exterior com ônus, previsto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 10.193, de 2019." (NR) "Art. 7º .......................................................................................... .......................................................................................... Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto competência para a prática dos atos dispostos nos incisos II, IX, XI, XII e XIII, do caput." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos previstos nos arts. 1º, 2º e 4º-A praticados pela Secretária-Executiva Adjunta e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva no período de 6 de agosto de 2025 até a data de início de vigência desta Portaria. Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024: I - art. 10, inciso V; II - art. 11, inciso II, alínea a; e III - art. 12, inciso VI. Art. 4º Está portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 583, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto para a ampliação de 66m do píer de atracação dos navios, proposto pela empresa TESC - Terminal Santa Catarina S.A. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, a Portaria nº 567, de 26 de novembro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e no Processo nº 50020.003777/2025-22, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do Projeto de autorização projeto para a ampliação de 66m do píer de atracação dos navios, localizado no município do São Francisco do Sul-SC, proposto pela empresa TESC - Terminal Santa Catarina S.A., CNPJ 01.115.535/0001-70, em Santa Catarina-SC, referente ao Contrato Arrendamento nº 015/96, celebrado com este Ministério de Portos e Aeroportos, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º A empresa a que se refere o Art. 1º deverá informar a este Ministério de Portos e Aeroportos quando da conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento, nos termos dispostos no art. 17, da Portaria GM/Minfra nº 105, de 19 de agosto de 2023. Art. 3º Os autos do Processo nº 50020.003777/2025-22 ficarão arquivados e disponíveis neste Ministério para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.168, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.040412/2025-94, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0257 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI