Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 74

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500074 74 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A presente Nota, confirmando em nome do Governo da Malásia, e a subsequente Nota de Resposta do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, confirmando em nome do Governo da República Federativa do Brasil, não constituirão um acordo entre o Governo da Malásia e o Governo da República Federativa do Brasil e não serão legalmente vinculantes de nenhuma maneira. O Ministério das Relações Exteriores da Malásia aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil os protestos de sua mais alta consideração. Putrajaya, 25 de outubro de 2025." O Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem ainda a honra de informar ao Ministério das Relações Exteriores da Malásia que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil e confirmar que a Nota do Ministério das Relações Exteriores da Malásia, juntamente com esta Nota de resposta indicando aceitação, servirão como o entendimento mútuo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia no campo do treinamento de diplomatas. O Ministério das Relações Exteriores do Brasil aproveita a oportunidade para renovar ao Ministério das Relações Exteriores da Malásia os protestos da sua mais alta consideração. Brasília, 25 de outubro de 2025. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE COOPERAÇÃO NA INDÚSTRIA DE S E M I CO N D U T O R ES O Governo da República Federativa do Brasil, representado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e O Governo da Malásia, representado pelo Ministério dos Investimentos, Comércio e Indústria (doravante denominados, individualmente, "Participante" e, coletivamente, "Participantes"), Almejando fortalecer as relações amistosas e ampliar a cooperação entre os Participantes, com base no reconhecimento mútuo, no respeito à soberania e no princípio da não intervenção em assuntos internos; Reconhecendo o interesse comum dos Participantes no fortalecimento dos laços comerciais e de investimentos, com base em benefícios mútuos; Conscientes do vasto potencial da indústria de semicondutores e de como ela pode contribuir para as respectivas economias; e Acreditando que essa cooperação atenderia aos interesses comuns e contribuiria para uma colaboração econômica mutuamente vantajosa entre os Participantes, Chegaram ao seguinte entendimento: PARÁGRAFO 1 OBJETIVO Os Participantes, sujeitos às disposições deste Memorando de Entendimento e às leis, normas, regulamentos e políticas nacionais vigentes nas respectivas jurisdições nacionais, envidarão esforços para promover e desenvolver a cooperação na indústria de semicondutores entre os Participantes, agências governamentais, instituições de pesquisa e parceiros do setor, por meio do estabelecimento de uma moldura central e de comunicações entre todos os Participantes para a cooperação pretendida. PARÁGRAFO 2 FORMAS DE COOPERAÇÃO Cada Participante, sujeito às leis, normas, regulamentos e políticas nacionais vigentes que regem a matéria em seus respectivos países, envidará esforços para tomar as medidas necessárias para cooperar no setor de semicondutores de acordo com os princípios de igualdade e benefício mútuo, nas seguintes formas: a) pesquisa e desenvolvimento (P&D) conjuntos, incluindo a troca mútua de resultados de pesquisa sobre a indústria de semicondutores ou outra forma de colaboração nesse sentido; b) desenvolvimento de talentos na indústria dos Participantes, incluindo treinamentos, intercâmbio de especialistas ou outras formas de colaboração nesse sentido; c) apoio ao fortalecimento da cadeia de suprimentos na indústria de semicondutores dos Participantes; d) apoio à intenção dos Participantes de se tornarem centros de promoção da indústria de semicondutores em suas respectivas regiões; e e) outras áreas de cooperação na indústria que forem mutuamente acordadas entre os Participantes. PARÁGRAFO 3 DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 1. As atividades de cada Participante realizadas em conexão com este Memorando de Entendimento estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e outros recursos providos no orçamento dos ministérios representantes, bem como às leis, regulamentos e políticas que regem cada Participante. 2. Não obstante o disposto no subparágrafo 1 acima, despesas relativas à organização de qualquer programa serão arcadas pelo Participante anfitrião, e cada Participante será responsável pelas despesas de viagem e estadia de seus próprios representantes. PARÁGRAFO 4 USO DE NOMES, LOGOTIPOS E EMBLEMAS Os Participantes não têm a intenção de que este Memorando de Entendimento dê origem a qualquer direito, por parte de um dos Participantes, ao uso de nomes, logotipos e/ou emblemas oficiais do outro Participante. Os Participantes entendem que qualquer uso de nomes, logotipos e/ou emblemas oficias em atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento será decidido de forma conjunta entre os Participantes. PARÁGRAFO 5 OUTROS DIREITOS E INTERESSES Não obstante qualquer disposição contida neste Memorando de Entendimento, caso a implementação da cooperação prevista neste Memorando de Entendimento afete os direitos e interesses de qualquer Participante no que diz respeito à sua segurança nacional, interesses nacionais e públicos ou à ordem pública, bem como à confidencialidade e ao sigilo de documentos, informações e dados, esse Participante poderá adotar as medidas apropriadas ou consultar o outro Participante para garantir que seus direitos e interesses sejam protegidos e resguardados. PARÁGRAFO 6 EFEITOS DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Este Memorando de Entendimento serve apenas como um registro das intenções dos Participantes e não constitui nem cria obrigações nos termos do direito internacional ou nacional, não dará origem a qualquer processo legal e não será considerado como constituindo ou criando quaisquer obrigações legalmente vinculantes ou exequíveis, expressas ou implícitas. PARÁGRAFO 7 CO N S U LT A S Os Participantes realizarão consultas, em datas mutuamente acordadas, por meio de seus representantes, sobre a interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento, seja de forma geral ou em relação a uma questão específica. PARÁGRAFO 8 REVISÃO E MODIFICAÇÃO 1. Qualquer Participante poderá solicitar, por escrito, revisão ou modificação total ou parcial deste Memorando de Entendimento. 2. Qualquer revisão ou modificação acordada entre os Participantes será formalizada por escrito e passará a integrar este Memorando de Entendimento. 3. Qualquer revisão, modificação ou emendamento entrará em vigor na data que vier a ser determinada pelos Participantes. 4. Nenhuma revisão ou modificação prejudicará os benefícios ou compromissos decorrentes deste Memorando de Entendimento ou nele fundamentados antes ou até a data da respectiva revisão ou modificação. PARÁGRAFO 9 PRODUÇÃO DE EFEITOS, DURAÇÃO E DESCONTINUAÇÃO 1. Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data de sua assinatura e permanecerá produzindo efeitos por um período de dois (2) anos. 2. Após esse período, este Memorando de Entendimento será automaticamente prorrogado por mais dois (2) anos, salvo decisão em contrário dos Participantes. 3. Não obstante qualquer disposição deste Memorando de Entendimento, qualquer Participante poderá optar pela descontinuação deste Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao outro Participante sobre sua decisão de descontinuar este Memorando de Entendimento, por meio de canais diplomáticos, com pelo menos três (3) meses de antecedência da data pretendida de descontinuação. 4. A descontinuação deste Memorando de Cooperação não impedirá a conclusão de atividades de cooperação que tenham sido formalizadas antes da data da descontinuação deste Memorando de Entendimento, salvo decisão em contrário. O que precede representa o entendimento alcançado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia sobre as questões referidas. Assinado em duplicata em Kuala Lumpur, em 25 de outubro de 2025, em duas (2) cópias originais, nos idiomas português e inglês, sendo sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Vice-Presidente e Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços PELO GOVERNO DA MALÁSIA TENGKU ZAFRUL TENGKU ABDUL AZIZ Ministro dos Investimentos, Comércio e Indústria Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO DESPACHO Nº 103, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.033300/2023-09 Interessado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO BONITO/SP, CNPJ nº 55.939.920/0001-61 Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 308/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Renovação conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.083977/2024-61 Interessado: FUNDAÇÃO PRÓ-HANSEN/PR, CNPJ nº 81.916.264/0001-91. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde ( C E BA S ) . Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 311/2025-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO Nº 105, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 25000.093151/2024-18 Interessado: AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA/PB, CNPJ nº 70.133.939/0001-00. Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no DESPACHO/2025- CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro DESPACHO Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº: Processo nº 25000.031675/2024-15 Interessado: DESAFIO CRISTÃO NOVA VIDA - DCNOVI/SP, CNPJ nº 54.924.774/0001-38. Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados no DESPACHO/2025- CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro