DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500100 100 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 422, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no 3º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 006/2007, no Voto DAA - 010, de 28 de outubro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.019296/2025-36, delibera: Art. 1º Fica aprovada a 21ª Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão celebrado entre a ANTT e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., CNPJ nº 09.325.109/0001-73, tendo por objetivo a alteração da Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 3,15573 para R$ 3,29689, representando acréscimo de 4,47%. Art. 2º Fica determinada que os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 21ª Revisão Extraordinária da TBP sejam implementados de forma simultânea à 18ª Revisão Ordinária, considerando-se como data-base de reequilíbrio contratual o dia 19 de dezembro de 2025, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 423, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 007, de 28 de outubro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.186600/2024-79 delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 001/2015, celebrado entre a ANTT e a Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - Ecoponte, para: I - transferir à Concessionária o risco pelas perdas decorrentes da isenção de eixos suspensos, prevista no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, não sendo objeto de reequilíbrio nas Revisões Ordinárias da Tarifa Básica de Pedágio - TBP; II - alterar o valor da TBP, originalmente fixada no Contrato da Concessão, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em razão da perda de receita pela da isenção dos eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios; e III - atualizar o Contrato de Concessão Originário para os padrões dos contratos de 4ª e 5ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais - Procrofe. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.263, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.061495/2025-05, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-381/SP, do km 035+400 ao km 035+425, no município de Atibaia/SP, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.265, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.050938/2025-24, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Jotas - Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ nº 79.527.917/0001-07), para implantação de acesso, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 228+000, no município de Palho ç a / S C, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Jotas - Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.267, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059402/2025-74, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Vex Painéis Ltda. (CNPJ nº 08.142.786/0001-93), para implantação de publicidade na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 299+200, no município de São Gonçalo/RJ, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Vex Painéis Ltda. e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.268, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059777/2025-34, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da CEMIG Distribuição S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16), para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 002+882, no município de Araporã/MG, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA (CNPJ nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.276, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.059033/2025-10, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sra. Salete Zórtea (CPF nº 661..-91), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-476/PR do km 181+126 ao km 181+483, no município de Lapa/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sra. Salete Zórtea e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.584, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.051462/2025-99, decide: Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da EMPRESA CARACA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 01.200.710/0001-28, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA Nº 290, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA-2025), art. 4º, § 1º, inciso I; § 2º, inciso I; e § 10, inciso I; c/c art. 52, §1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO-2025), e a Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$ 94.336 (Noventa e quatro mil e trezentos e trinta e seis reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Brasília, data da assinatura eletrônica. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXOS . .ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público . .UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público . .ANEXO I Crédito Suplementar .PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público .94.336