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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 109

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500109 109 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6214/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.990/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20); Alzenir Soares Vasquez (459.249.451-20); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rodrigo da Costa Teixeira (21854/O/OAB-MT), representando Alzenir Soares Vasquez. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame do Acórdão 918/2024-Segunda Câmara referente ao ato de concessão de pensão militar de Alzenir Soares Vasquez, emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6214- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6215/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.256/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ 29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Antonio Welton Alves Nogueira (CPF 021.925.473-74), Jose Roberto Rufino da Silva Moura (CPF 020.892.583-06) e Markus Barbosa Nogueira (CPF 009.599.223-50).. 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Leonardo Barros Pio (3.579/OAB-PI), representando Markus Barbosa Nogueira; Herval Ribeiro (4.213/OAB-PI), representando Antonio Welton Alves Nogueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor dos Srs. Jose Roberto Rufino da Silva Moura, Antonio Welton Alves Nogueira e Markus Barbosa Nogueira, em razão de habilitação e concessão de aposentadoria por idade rural por meio da inserção de dados fictícios no sistema da Previdência Social no âmbito da Agência da Previdência Social em Valença do Piauí/PI jurisdicionada à Gerência Executiva em Teresina/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU, em relação aos responsáveis no que diz respeito aos débitos oriundos dos benefícios de Maria de Jesus Sousa (NB: 41/164.777.333-1), Maria Inês Gomes da Silva (NB: 41/165.597.033-7), Maria da Conceição Rodrigues do Nascimento (NB: 41/164.777.167-3), Luzinete Maria de Araújo (NB: 41/163.029.715-9), Raimunda Barbosa Nascimento (NB: 41/164.777.365-0), Maria de Fátima Gomes de Sousa (NB: 41/163.923.595-4), Lídia Francisca de Sousa Rosa (NB: 41/163.029.583-0), Francisca Maria de Sousa (NB: 41/165.597.042-6), Josefa Francisca Noleto Correia (NB: 41/164.777.339-0), Anísia Francisca de Araújo Ferreira (NB: 41/163.923.554-7), Eva Viana da Silva Lima (NB: 41/163.923.555-5), Deuzuita Nunes Pereira (NB: 41/164.777.172-0), Maria Batista Rocha Miranda (NB: 41/165.597.025-6), Maria da Luz de Araújo (NB: 41/164.777.166-5), Maria Francisca Matilde de Carvalho Oliveira (NB: 41/164.777.168-1), Maria de Fátima Barbosa Dourado (NB: 41/165.597.040-0), Maria de Lourdes Pereira da Silva (NB: 41/163.923.938-0), Luzia Teodora da Silva (NB: 41/164.777.363-3), Maria Liduína dos Santos Pereira (NB: 41/163.923.552-0), Maria da Conceição de Paula Cardoso (NB: 41/162.014.836-3), Maria Nunes Ferreira (NB: 41/163.029.588-1), Salete Cardoso Miranda do Nascimento (NB: 41/163.923.611-0), Maria do Rosário Cardoso Barbosa (NB: 41/163.029.584-9), Francisco de Sousa Costa (NB: 41/163.029.702-7), Maria do Socorro Lima da Silva (NB: 41/164.777.382-0), Maria da Conceição Pereira Soares (NB: 41/163.923.614-4), Margarida Maria da Silva Rodrigues (NB: 41/163.923.613-6), Maria da Luz Pereira da Silva Barros (NB: 41/165.597.045-0), Maria do Rosário Lopes de Araújo (NB: 41/165.597.044-2), Maria Mendes Filha (NB: 41/163.029.704- 3), Maria Venus da Cruz Sousa (NB: 41/165.597.015-9), Antonio Barbosa de Sousa (NB: 41/163.923.553-9), Francisca Pereira da Silva (NB: 41/163.029.703-5), Maria da Conceição Martins (NB: 41/164.777.383-8), Antonia Pereira dos Santos (NB: 41/163.029.556-3), Maria Gorete de Sousa Santos (NB: 41/160.146.225-2), Rosimar Maria de Carvalho (NB: 41/163.923.596-2), Antonia Alves de Lima Santos (NB: 41/163.923.886-4), Arlete Martins de Sousa (NB: 41/162.014.837-1), Francisca Arinete Oliveira Rabelo (NB: 41/160.146.232-5), Maria de Lourdes da Rocha (NB: 41/165.597.018-3), Antonia Maria do Socorro Silva Santos (NB: 41/163.923.847-3), Antonia Pires de Sousa Brito (NB: 41/162.014.749-9), Honorinda Marques de Sousa (NB: 41/162.014.939-4), Joana Batista de Oliveira (NB: 41/162.014.838- 0), Maria de Jesus da Silva Almeida (NB: 41/165.597.039-6), Francisca Maria Sousa dos Santos (NB: 41/159.115.789-4), Antonia Rosália de Sousa (NB: 41/163.923.768-0), Crispim Alves de Lima (NB: 41/160.146.487-5), Domingos Gomes de Almeida (NB: 41/162.014.827- 4), Júlia da Silva Oliveira (NB: 41/164.777.380-3), Maria do Amparo da Silva (NB: 41/163.923.610-1), Maria José Pereira da Silva (NB: 41/163.923.597-0), Silvera Pereira Marques (NB: 41/163.923.598-9), Maria Aparecida Barbosa de Sousa (NB: 41/163.923.741- 8), Maria das Virgens Alves de S Anjos (NB: 41/164.777.338-2), Maria do Socorro Fernandes (NB: 41/163.923.849-0), Antonia Rodrigues de Mesquita (NB: 41/162.014.839-8), Maria da Guia Rodrigues dos Santos (NB: 41/163.923.742-6), Pedrina Carneiro da Silva Pereira (NB: 41/163.923.551-2), Maria Alves dos Santos (NB: 41/162.014.941-6), Helena de Oliveira Gomes Costa (NB: 21/157.674.814-3), Manoel Vieira Filho (NB: 41/162.014.936-0), Vitória de Sousa Silva (NB: 41/161.153.501-5), Lucimar Dias da Silva (NB: 41/161.153.502-3); 9.2. considerar revel o Sr. Jose Roberto Rufino da Silva Moura, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Antonio Welton Alves Nogueira e Markus Barbosa Nogueira; 9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Jose Roberto Rufino da Silva Moura, Antonio Welton Alves Nogueira e Markus Barbosa Nogueira, condenando-os, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.4.1. débitos relacionados ao Sr. Jose Roberto Rufino da Silva Moura em solidariedade com o Sr. Markus Barbosa Nogueira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/1/2013 .82,93 . .9/1/2013 .725,66 . .9/1/2013 .622,00 . .30/1/2013 .678,00 . .26/2/2013 .678,00 . .26/3/2013 .678,00 . .25/4/2013 .678,00 . .27/5/2013 .678,00 . .25/6/2013 .678,00 . .25/7/2013 .678,00 . .26/8/2013 .1.017,00 . .25/9/2013 .678,00 . .25/10/2013 .678,00 . .25/11/2013 .1.017,00 . .24/12/2013 .678,00 . .27/1/2014 .724,00 . .25/2/2014 .724,00 . .25/3/2014 .724,00 . .25/4/2014 .724,00 . .26/5/2014 .724,00 . .25/6/2014 .520,60 . .25/7/2014 .520,60 . .25/8/2014 .882,60 . .25/9/2014 .520,60 . .28/10/2014 .520,60 . .25/11/2014 .882,60 . .26/12/2014 .520,60 . .26/1/2015 .584,60 . .23/2/2015 .552,60 . .25/3/2015 .552,60 . .24/4/2015 .552,60 . .25/5/2015 .552,60 . .25/6/2015 .552,60 . .27/7/2015 .552,60 . .25/8/2015 .552,60 . .25/9/2015 .946,60 . .27/10/2015 .552,60 . .25/11/2015 .946,60 . .24/12/2015 .552,60 . .25/1/2016 .644,60 . .25/2/2016 .644,60 . .24/3/2016 .572,00 . .25/4/2016 .572,00 . .25/5/2016 .572,00 . .24/6/2016 .572,00 9.4.2. débitos relacionados ao Sr. Antonio Welton Alves Nogueira em solidariedade com o Sr. Jose Roberto Rufino da Silva Moura: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/10/2012 .20,73 . .2/10/2012 .622,00 . .8/11/2012 .622,00 . .11/12/2012 .829,33 . .8/1/2013 .622,00 . .7/2/2013 .678,00 . .8/3/2013 .678,00 . .5/4/2013 .678,00 . .8/5/2013 .678,00 . .7/6/2013 .678,00 . .5/7/2013 .678,00 . .8/8/2013 .678,00 . .3/9/2013 .1.017,00 . .4/10/2013 .678,00 . .7/11/2013 .678,00 . .6/12/2013 .1.017,00 . .7/1/2014 .678,00 . .6/2/2014 .724,00 . .6/3/2014 .724,00 . .31/3/2014 .724,00 . .30/4/2014 .724,00 . .30/5/2014 .724,00 . .30/6/2014 .724,00 . .31/7/2014 .724,00 . .29/8/2014 .1.086,00 . .30/9/2014 .724,00 . .31/10/2014 .724,00 . .28/11/2014 .1.086,00 . .30/12/2014 .724,00 . .30/1/2015 .788,00 . .27/2/2015 .788,00 . .31/3/2015 .788,00 . .30/4/2015 .788,00 . .29/5/2015 .788,00 . .30/6/2015 .788,00 . .31/7/2015 .788,00 . .31/8/2015 .788,00 . .30/9/2015 .1.182,00 . .30/10/2015 .788,00 . .30/11/2015 .1.182,00 . .30/12/2015 .788,00 . .29/1/2016 .880,00 . .29/2/2016 .880,00 . .31/3/2016 .880,00 . .29/4/2016 .880,00 . .31/5/2016 .880,00 . .30/6/2016 .880,00 . .4/12/2012 .124,40 . .4/12/2012 .725,66 . .8/1/2013 .622,00 . .6/2/2013 .678,00 . .6/3/2013 .678,00 . .5/4/2013 .678,00 . .10/5/2013 .678,00