DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500110 110 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .5/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .6/8/2013 .678,00 . .5/9/2013 .1.017,00 . .7/10/2013 .678,00 . .4/11/2013 .678,00 . .4/12/2013 .1.017,00 . .6/1/2014 .678,00 . .5/2/2014 .724,00 . .6/3/2014 .724,00 . .7/4/2014 .724,00 . .5/5/2014 .724,00 . .5/6/2014 .724,00 . .7/7/2014 .724,00 . .5/8/2014 .724,00 . .4/9/2014 .1.086,00 . .7/10/2014 .724,00 . .5/11/2014 .724,00 . .4/12/2014 .1.086,00 . .5/1/2015 .724,00 . .4/2/2015 .788,00 . .5/3/2015 .788,00 9.4.3. débitos relacionados ao Sr. Jose Roberto Rufino da Silva Moura: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/10/2012 .62,20 . .2/10/2012 .622,00 . .1/11/2012 .622,00 . .3/12/2012 .829,33 . .2/1/2013 .622,00 . .4/2/2013 .678,00 . .4/3/2013 .678,00 . .1/4/2013 .678,00 . .2/5/2013 .678,00 . .3/6/2013 .678,00 . .1/7/2013 .678,00 . .1/8/2013 .678,00 . .2/9/2013 .1.017,00 . .1/10/2013 .678,00 . .1/11/2013 .678,00 . .2/12/2013 .1.017,00 . .2/1/2014 .678,00 . .3/2/2014 .724,00 . .6/3/2014 .724,00 . .1/4/2014 .724,00 . .2/5/2014 .724,00 . .2/6/2014 .724,00 . .1/7/2014 .724,00 . .1/8/2014 .724,00 . .1/9/2014 .1.086,00 . .1/10/2014 .724,00 . .3/11/2014 .724,00 . .1/12/2014 .1.086,00 . .2/1/2015 .724,00 . .2/2/2015 .788,00 . .2/3/2015 .788,00 . .1/4/2015 .788,00 . .4/5/2015 .788,00 . .1/6/2015 .788,00 . .1/7/2015 .788,00 . .3/8/2015 .788,00 . .1/9/2015 .788,00 . .1/10/2015 .1.182,00 . .3/11/2015 .788,00 . .1/12/2015 .1.182,00 . .4/1/2016 .788,00 . .1/2/2016 .880,00 . .1/3/2016 .880,00 . .1/4/2016 .880,00 . .2/5/2016 .880,00 . .1/6/2016 .880,00 . .1/7/2016 .880,00 9.5. aplicar aos Srs. Jose Roberto Rufino da Silva Moura, Antonio Welton Alves Nogueira e Markus Barbosa Nogueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores constantes da tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor: . .Responsáveis .Valor (R$) . .Jose Roberto Rufino da Silva Moura .40.000,00 . .Antonio Welton Alves Nogueira .28.000,00 . .Markus Barbosa Nogueira .6.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Piauí, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Piauí, que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6215- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6216/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.664/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70); Luzia Bernardes Ferreira Montejano (CPF 822.190.368-04); Welber Augusto Ferreira Montejano (CPF 289.656.098-01). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (MS). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 8. Representação legal: Monica Buralli Rezende Montejano (134.082/OAB-SP), representando Welber Augusto Ferreira Montejano e Luzia Bernardes Ferreira Montejano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em face da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. indeferir o pedido de redução do valor do débito solidário e de quitação da dívida em parcela única, por ausência de amparo legal e regimental; 9.2. excluir da relação processual a Drogaria Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70), tornando nula sua citação, tendo em vista a extinção da referida pessoa jurídica em momento anterior à citação; 9.3. alterar a redação do Acórdão 5.594/2024-2ª Câmara, para excluir a Drogaria Real Guaçu Ltda. (CNPJ 00.456.662/0001-70) do rol de responsáveis, do julgamento pela irregularidade das contas, da condenação em débito solidário e da multa aplicada à referida empresa, mantendo-se inalteradas as condenações dos demais responsáveis; 9.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e interessados, informando-lhes que o Acórdão, Relatório e Voto estão disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6216- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6217/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.843/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Olendo Golineli Neto (CPF: 714.605.278-87); Richardson Branco Nunes (CPF: 700.124.749-91). 3.2. Recorrente: Olendo Golineli Neto (CPF: 714.605.278-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Herculândia/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Monteiro de Barros (205.472/OAB-SP), representando Richardson Branco Nunes; Jose Antonio Callejon Casari (62.9 6 2 / OA B - S P ) , representando Olendo Golineli Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Olendo Golineli Neto contra o Acórdão 2.453/2025-2ª Câmara, proferido por esta Corte de Contas, que julgou irregulares as contas do embargante, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 20.000,00, em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Contrato de Repasse 1.016.833-06/2014, celebrado com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e o município de Herculândia/SP, tendo por objeto a pavimentação asfáltica de vias urbanas no mencionado município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Olendo Golineli Neto para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. declarar a nulidade do Acórdão 2.453/2025-2ª Câmara, ante a constatação de omissão e erro in judicando, na deliberação embargada; 9.3. restituir o processo ao gabinete do Ministro Relator para novo julgamento do processo; 9.4. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6217- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6218/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.385/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Marcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); município de Laranjal do Jari/AP (23.066.905/0001- 60); Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34). 4. Órgão/Entidade: município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lorrayne Correia da Silva (3.260/OAB-AP), representando Marcio Clay da Costa Serrão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de mandatária da Secretaria Executiva do extinto Ministério das Cidades, em desfavor do município de Laranjal do Jari/AP e de seus ex-gestores Walber Queiroga de Souza, Nazilda Fernandes Rodrigues, Marcio Clay da Costa Serrão, Euricélia Melo Cardoso e Manoel José Alves Pereira, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse nº 0198139-20, firmado em 19/12/2006, cujo objeto era a construção de 302 unidades habitacionais, incluindo pavimentação, terraplenagem, drenagem, abastecimento de água e outros serviços;