DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500111 111 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcio Clay da Costa Serrão e julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Laranjal do Jari/AP; 9.4. conceder ao Município de Laranjal do Jari/AP, na forma do art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, e na pessoa de seu representante legal, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso o pagamento seja realizado após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Tabela 1: Irregularidade 1 - aproveitamento do objeto do contrato de repasse: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/7/2010 .363.887,00 . .22/6/2011 .296.867,49 . .23/11/2012 .397.490,91 . .4/12/2012 .339.511,70 . .10/1/2013 .82.165,84 . .27/5/2013 .342.712,53 . .18/9/2013 .447.492,18 . .7/8/2014 .66.844,83 . .15/10/2014 .67.530,27 Tabela 2: Irregularidade 2 - aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela previamente pactuada: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2018 .757,63 . .8/5/2018 .342,73 . .8/5/2018 .492,11 . .8/5/2018 .3.427,31 . .8/5/2018 .4.921,10 . .9/5/2018 .10,01 . .24/5/2018 .3.994,83 . .28/5/2018 .95,01 . .28/5/2018 .107,37 . .28/5/2018 .152,66 . .28/5/2018 .216,77 . .28/5/2018 .218,28 . .28/5/2018 .313,96 . .28/5/2018 .423,20 . .28/5/2018 .480,50 . .28/5/2018 .1.403,16 . .28/5/2018 .1.526,62 . .28/5/2018 .2.167,75 . .28/5/2018 .3.139,58 . .28/5/2018 .3.485,23 . .28/5/2018 .4.232,02 . .28/5/2018 .4.804,24 . .30/5/2018 .150,15 9.5. cientificar o município de Laranjal do Jari/AP de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6218- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6219/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.443/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Jocilene Pereira de Souza (848.988.012-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Jocilene Pereira de Souza, ex- gerente da Agência/CEF Tocantins/GO, em razão de irregularidades identificadas na concessão de crédito PJ realizadas no âmbito da referida agência, com prejuízo ao erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel a responsável Jocilene Pereira de Souza, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da responsável Jocilene Pereira de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/10/2021 .241.687,85 . .13/10/2021 .72.393,94 . .14/1/2022 .263.024,23 . .5/12/2022 .184.544,10 . .1/12/2023 .106.735,05 . .1/12/2023 .105.075,68 9.3. aplicar à responsável Jocilene Pereira de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável Jocilene Pereira de Souza e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Tocantins/TO, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6219-39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6220/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.349/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Francisco Dantas Ribeiro Filho (125.761.313-87); Francisco Gomes da Silva (180.452.513-87). 3.3. Recorrente: Francisco Dantas Ribeiro Filho (125.761.313-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Alto Alegre do Pindaré/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Harrison Marcelo Pinheiro Rodrigues (7.264/OAB- MA), representando Francisco Dantas Ribeiro Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Dantas Ribeiro Filho, ex-prefeito do município de Alto Alegre do Pindaré/MA, contra o Acórdão 7.731/2024-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Dantas Ribeiro Filho para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de modificar o Acórdão 7.731/2024-TCU-2ª Câmara, com vistas a tornar insubsistente a multa aplicada nos termos do item 9.5 e julgar regulares com ressalvas suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6220-39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6221/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.037/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Luiz Carlos Souza Amaral (CPF 056.025.306-06) e Tania Diniz Correia Leite de Britto (CPF 124.227.115-53). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (MS). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (MS), em desfavor do Sr. Luiz Carlos Souza Amaral e da Sra. Tania Diniz Correia Leite de Britto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do referido fundo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis, Sr. Luiz Carlos Souza Amaral e Sra. Tania Diniz Correia Leite de Britto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Carlos Souza Amaral e da Sra. Tania Diniz Correia Leite de Britto, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,