DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500119 119 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Solange Sousa Kreidloro contra o Acórdão 7.692/2024-TCU-2ª Câmara, no qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito do Termo de Compromisso de registro Siafi 681133, que tinha por objeto a reconstrução de duas pontes de concreto armado no município de Nova Bandeirantes/MT; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação a recorrente e aos demais destinatários do Acórdão 7.692/2024-TCU-2ª Câmara. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6244- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6245/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.269/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Katia Sampaio Rodrigues Lima (108.829.267-48) 3.2. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz 4. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) contra o Acórdão 5.434/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria concedida à Sra. Katia Sampaio Rodrigues Lima, negando-lhe registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 5.434/2025-2ª Câmara e conceder registro ao ato de aposentadoria (Ato 29502/2024 - e-Pessoal), nos termos do art. 7°, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, alterada pela Resolução TCU 377/2025; 9.2. considerar prejudicada, por economia processual, a análise do Ato e-Pessoal 61540/2025, emitido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em benefício da interessada, atualmente aguardando parecer do controle interno; 9.3. comunicar esta deliberação à interessada, à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6245- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6246/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.629/2025-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Marlene Martins Fiquene (099.140.801-20) 4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de pensão civil emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor de Marlene Martins Fiquene e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno deste Tribunal e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025 em: 9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Marlene Martins Fiquene; 9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6246- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6247/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.010/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Taxis do Município de Guarulhos (52.378.239/0001- 01); Edmilson Sarlo (032.713.728-29); Espólio de Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 505475, firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do estado de São Paulo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; 9.2. comunicar a presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6247- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6248/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.541/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Luiz Gonzaga Mousinho de Andrade (225.630.914-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Luiz Gonzaga Mousinho de Andrade contra o Acórdão 1.520/2025-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do mencionado servidor inativo em decorrência da contagem irregular de tempo para o cálculo do adicional de tempo de serviço; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6248- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6249/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.678/2008-8. 1.1. Apenso: 008.256/2008-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. (23.274.194/0001-19) 3.2. Responsáveis: Alexandre Meira da Rosa (976.881.856-53); Carlos Agenor Magalhães da Trindade (213.721.956-53); Carlos Nadalutti Filho (619.117.207-91); Cesar Vaz de Melo Fernandes (299.529.806-04); Fabio Machado Resende (099.625.657-15); Fernando Swami Thomas Martins (376.498.097-49); Guilherme Pereira Baggio (747.659.570-04); Henrique Mello de Moraes (185.840.127-53); José Carlos Rocha Miranda (296.819.287-68); Espólio de José Pedro Rodrigues de Oliveira (003.945.136-49); João Vicente Amato Torres (835.931.107-25); Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (098.637.967-00); Espólio de Luiz Paulo Fernandez Conde (027.025.097-20); Marcelo Brandão Carneiro (487.661.517-91); Marcelo Kalume Reis (416.167.663-87); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Mario Marcio Rogar (259.171.967-53); Milton Ronaldo Uryn (705.367.757-53); Rafael Souza Pena (561.262.471-91); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Ronaldo Sergio Monteiro Lourenco (466.320.857-68); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Espólio de Victor Albano da Silva Esteves (375.627.977-49) 4. Unidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Alessandro da Silva Portinho, representando Furnas Centrais Elétricas S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação ordinária de contas das Furnas Centrais Elétricas S.A. relativa ao exercício financeiro de 2007, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos autos; 9.2. reconhecer a incidência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis e à Furnas Centrais Elétricas S.A .; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6249- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6250/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.859/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Embargante/Interessado: 3.1. Responsáveis: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47), Caciano Zimmermann Moreira (056.075.299-75), Tatiane de Liz Athayde (043.905.799-08) e Farmácia RGPE Ltda. (10.841.243/0001-06) 3.2. Embargante: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47) 3.3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde 4. Unidade: Farmácia RGPE Ltda. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Leonardo Schneider Silva (OAB-SC 46.335), representando Caciano Zimmermann Moreira e a Farmácia RGPE Ltda.; Fabiano Roberto Rosa Oliveira (OAB-SC 15.871), representando Ana Carolina Raichert Pereira Marafon 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ana Carolina Raichert Pereira Marafon ao Acórdão 5.600/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e de outros responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multas, relativamente ao uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, parcialmente, apenas a fim de esclarecer que, no item 10 do voto condutor do Acórdão 5.600/2025-2ª Câmara, caberia fazer referência à embargante como pessoa absolvida em sentença penal, e não à responsável Tatiane de Liz Athayde;