Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 120

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500120 120 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. em consequência, manter inalterada a deliberação contida no Acórdão 5.600/2025-2ª Câmara; 9.3. comunicar esta decisão à embargante; e 9.4. enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), para exame de admissibilidade do apelo à peça 135. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6250- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6251/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.300/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento 3. Interessado: Ministério da Justiça e Segurança Pública 4. Unidades: Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes Eventos; Secretaria Nacional de Segurança Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinações proferidas no âmbito do Acórdão 901/2019-2ª Câmara, retificado pelo Acórdão 2.898/2019- 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações dos subitens 1.8.4, 1.8.5, 1.8.7 e 1.8.8; 9.2. encerrar o presente processo de monitoramento e apensá-lo ao TC 004.782/2018-6; 9.3. comunicar a presente decisão à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6251- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6252/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.026/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Eliane Costa Batista Coelho (296.156.666-53); Elson Lino de Aguiar Filho (282.505.751-72); Jose Coelho Neto (425.828.141-72) 4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wylkyson Gomes de Sousa (2838/OAB-TO), representando Elson Lino de Aguiar Filho; Leandro Freire de Souza (6311/OAB-TO), representando Eliane Costa Batista Coelho. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Eliane Costa Batista Coelho, José Coelho Neto e Elson Lino de Aguiar Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio de convênio firmado entre o FNDE e o Município de Novo Acordo/TO, que tinha por objeto a "construção de escola em atendimento ao Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano De Metas Compromisso Todos Pela Educação"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, § 3°, 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", 17, 23, incisos I e III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 207, 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o responsável José Coelho Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Elson Lino de Aguiar Filho e julgar suas contas regulares, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Eliane Costa Batista Coelho e José Coelho Neto e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .5/7/2011 .367.157,72 .Débito . .22/10/2012 .183.578,86 .Débito . .12/8/2014 .183.578,86 .Débito . .31/12/2016 .187.276,94 .Crédito 9.4. aplicar a Eliane Costa Batista Coelho e a José Coelho Neto, individualmente, multas no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6252-39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6253/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.887/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jorge Luis Kunzler (325.544.000-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Jorge Luis Kunzler (Ato e-Pessoal 70236/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para 21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 39/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6253- 39/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6254/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, o prazo solicitado pela Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS (Carolina Souto Carballido, Diretora de Governança, Planejamento e Inovação) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 1.649/2019-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica (peça 49). 1. Processo TC-005.461/2014-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Luiza de Marillac Monteiro Carvalho (892.471.168-72); Maria Amalia Pereira de Godoi Cezare (799.004.888-49); Maria Herminia Soler Rubio (051.208.988- 40); Maria Ines Miotto Botelho (827.090.688-34); Marli Rachel Zanotel de Godoy (794.111.858-00); Rose Mary Francisco Antonio Xavier (797.929.018-68); Vania Maria Dangio (539.047.968-87); Vera Lucia Ferreira de Campos Enei (797.621.748-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Bauru/SP - INSS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6255/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias a contar desta deliberação, o prazo solicitado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Arthur Gustavo dos Santos Bloise, Pró-Reitor de Gestão de Pessoas) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.179/2025-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica (peça 12). 1. Processo TC-006.255/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Beatriz Cunha Bertoja (228.628.380-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6256/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Avanir Ponce Braga emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 860,39, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou G DAC E ; Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível;