DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessadas: Elizia Maria Rodrigues Baker Meio (313.403.777-72); Maria Lucia Longo Correia (398.832.211-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendações: 1.7.1. para o ato de Pensão civil de SERGIO DA SILVA CORREIA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA LUCIA LONGO CORREIA acumula benefício de pensão do RPPS (Banco Central do Brasil) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. para o ato de Pensão civil de MARCELO BAKER MEIO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ELIZIA MARIA RODRIGUES BAKER MEIO acumula benefício de pensão do RPPS (Banco Central do Brasil) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6273/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Maria Leandra Figueiredo, sem prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.871/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Leandra Figueiredo (401.126.321-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendação: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA LEANDRA FIGUEIREDO acumula benefício de pensão do RPPS (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6274/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das recomendações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.907/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Beatriz Regina Cerqueira (179.653.570-20); Rosa Cleusa Dotto Gonzaga (876.678.869-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendações: 1.7.1. para o ato de Pensão civil de MATIAS ANGELO GONZAGA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ROSA CLEUSA DOTTO GONZAGA acumula benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; 1.7.2. para o ato de Pensão civil de ATILO ANTONIO CERQUEIRA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). BEATRIZ REGINA CERQUEIRA acumula benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6275/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Joao Lima da Silva, sem prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.922/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Joao Lima da Silva (665.775.355-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. /Recomendação: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). JOAO LIMA DA SILVA acumula benefício de pensão do RPPS (Universidade Federal da Bahia) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6276/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Neusa Maria Lucas da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.934/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Neusa Maria Lucas da Silva (023.162.691-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6277/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil de Lilian Patricia Teixeira Campos Nasser, sem prejuízo da recomendação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.944/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Lilian Patricia Teixeira Campos Nasser (076.955.167-08). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendação: 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LILIAN PATRICIA TEIXEIRA CAMPOS NASSER acumula benefício de pensão do RPPS (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6278/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar de Mary Stella Machado Nunes de Assis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.345/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Mary Stella Machado Nunes de Assis (023.730.487-28). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6279/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta deliberação, o prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica Major- Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do CENCIAR, para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.112/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-013.138/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gustavo Alberto Ribeiro Rosa (671.196.117-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6280/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Cintya Cordovil Rodrigues, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 142290/2017-3, com o objeto descrito como "bolsa no país". Considerando que, devidamente citada por esta Corte de Contas (peças 35-36), a responsável apresentou alegações de defesa às peças 37-41, alegando, em síntese, que a ausência da prestação de contas no prazo estabelecido não decorreu de negligência ou má-fé, mas de circunstâncias pessoais extremamente graves e excepcionais; e que todos os recursos recebidos foram utilizados para os fins previstos no plano de trabalho aprovado pelo CNPq, tendo o projeto atingido seus objetivos acadêmicos e científicos, materializados na conclusão do curso de doutorado; Considerando que a AudTCE promoveu diligência ao Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para que informasse ao TCU se as peças apresentadas pela Sra. Cintya Cordovil Rodrigues atenderiam aos requisitos estabelecidos no termo de concessão e nas normas regulamentadoras do Conselho (peças 43-46); Considerando que, após a devida notificação, o CNPq concordou com a defesa apresentada pela ex-bolsista, tendo considerado que a documentação apresentada fora suficiente para o saneamento das pendências relacionadas ao processo CNPq nº 142290/2017-3, que deu origem a esta TCE (peças 47-48); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 50-52) e do representante do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 53), no sentido de julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação à responsável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: a) acolher as alegações de defesa de Cintya Cordovil Rodrigues; b) julgar regulares com ressalva as contas de Cintya Cordovil Rodrigues, dando- lhe quitação; c) dar ciência desta deliberação ao CNPq e à responsável; e d) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU. 1. Processo TC-000.635/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cintya Cordovil Rodrigues (742.912.892-00). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6281/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Fábio Casagrande Hirono, em razão de dano ao erário relacionado aos recursos disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 232379/2013-0 (peça 10), que tinha como objeto o instrumento descrito como "Far-Field Microphone Array Techniques for Acoustic Characterisation of Aerofoils".