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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 128

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500128 128 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que solicitações de fiscalização formuladas por pessoas sem legitimidade não podem ser conhecidas (§ 1º do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008), salvo se a unidade técnica identificar indícios de irregularidade, hipótese em que poderá propor a conversão do expediente em representação, nos termos regimentais (§ 2º do art. 4º); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer a presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inc. III, do RITCU, após o envio de cópia desta deliberação aos representantes, conforme os pareceres emitidos nos autos (peças 5- 6). 1. Processo TC-009.846/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Caroline de Toni - Deputada Federal (PL/SC), Carlos Jordy - Deputado Federal (PL/RJ), André Fernandes de Moura - Deputado Federal (PL/CE), Luiz Philippe de Orleans Bragança - Deputado Federal (PL/SP), Gilson Marques Vieira - Deputado Federal (NOVO/SC), Mauricio Bedin Marcon - Deputado Federal (PODE/RS). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Escola Nacional de Administração Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6304/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Excelentíssimo Sr. Carlos Jordy, Deputado Federal, versando sobre possível uso indevido de recursos públicos federais na Rede Minerva do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (Ibict). Considerando que, em síntese, o representante aponta que, do orçamento total do referido projeto, da ordem de R$ 54,1 milhões, uma parcela da ordem de R$ 12,1 milhões teria sido alocada pelo Ministério da Saúde, o que não teria qualquer relação direta com os objetivos e finalidades da área da saúde pública, acrescentado haveria questionamentos acerca de outros aspectos administrativos ou políticos do projeto; Considerando que o representante apresenta pedido de investigação sobre o uso indevido de recursos públicos federais na Rede Minerva do Ibict; Considerando que, em exame de admissibilidade, a unidade técnica registra que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade da espécie, haja vista que não estaria acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade, além de destacar que o parlamentar, isoladamente, não possui legitimidade para solicitar que o Tribunal realize fiscalização, consoante disposto nos arts. 231 e 232 do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 4-5) no sentido de não conhecer da representação, com o subsequente arquivamento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e ainda o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, com o arquivamento destes autos, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-011.134/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Carlos Jordy 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar o inteiro teor desta deliberação ao representante; 1.7.2. enviar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução (peça 4), às Unidades de Auditoria Especializada em Gestão e Inovação (AudGestão Inovação) e em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa), a fim de cientificar sobre o interesse do parlamentar acerca do tema, tendo em vista os processos em trâmite naquelas unidades técnicas, a tratar de temas similares, com fundamento no art. 8º da Resolução - TCU 315/2020. ACÓRDÃO Nº 6305/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação proposta pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), também conhecido como seguro- defeso, relacionadas a fraudes no cadastramento de pescadores e ao desvio de recursos públicos destinados ao benefício. Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU) informou que está conduzindo auditoria no Programa Povos da Pesca Artesanal, do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), tendo incluído questão específica sobre o Registro Geral da Pesca (RGP); Considerando que o TCU conduz auditoria específica sobre o seguro-defeso (TC 000.890/2025-1), sob responsabilidade da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios); Considerando que a análise sumária prevista no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014 conduz à conclusão de que o Tribunal deve reconhecer a materialidade, o risco e a relevância dos fatos, mas considerar que a necessidade de atuação direta no caso concreto já se encontra atendida por trabalhos em curso, tanto no âmbito do próprio TCU, como no órgão de controle interno; Considerando as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 5-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da não necessidade de atuação direta do TCU no presente caso; c) comunicar ao representante que o TCU está conduzindo Auditoria Operacional (TC 000.890/2025-1) no Ministério do Trabalho e Emprego para avaliar se o benefício do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal cumpre seus objetivos, analisando os principais controles existentes e a conformidade dos pagamentos, e que a Controladoria Geral da União (CGU) está realizando dois trabalhos no tema: o projeto ID 1755836 - Avaliação do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso), cujo objetivo é avaliar a elegibilidade dos beneficiários e a adequação dos pagamentos efetuados a título de Seguro Defeso, e o projeto ID 1734787 - Avaliação de Políticas Públicas para a Pesca Artesanal, com a finalidade de avaliar o desenho das ações e a estrutura de governança do Programa Povos da Pesca Artesanal, bem como a percepção dos seus beneficiários sobre a atuação do Ministério da Pesca e Aquicultura; d) encaminhar cópia da representação (peça 1), da instrução de peça 5 e da presente deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Controladoria-Geral da União, para adoção das providências de suas alçadas; e) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) que dê ciência ao autor desta representação acerca das deliberações que forem proferidas no âmbito da referida Auditoria Operacional (TC 000.890/2025-1); f) comunicar esta deliberação ao representante; e g) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.235/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Gustavo Gayer Machado de Araújo, Deputado Federal. 1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Pesca e Aquicultura e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6306/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90062/2025, sob a responsabilidade de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 758.454,18 (unitário) e R$ 9.496.995,960 (total), cujo objeto contempla a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar, nas dependências do Hospital Universitário Lauro Wanderley. Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que o contrato foi homologado pelo valor de R$ 9.101.450,16, em 22/8/2025, inexistindo impugnações ao edital; Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 26 e 27); Considerando o atendimento da unidade jurisdicionada ao ofício de diligência encaminhado pela referida unidade técnica por meio da qual são apontados os motivos decisórios; Considerando que, conforme estabelecido no edital publicado em 13/05/2025, a exigência de apresentação do balanço contábil anual deve observar os prazos legais previstos para sua elaboração e entrega, nos termos da legislação tributária vigente; Considerando que a documentação encaminhada pela empresa vencedora é suficiente para atender ao disposto no edital, razão pela qual não há configuração da irregularidade nos quesitos apresentados pela representante; Considerando que, conforme apontado pela Ebserh, a declaração de escritório na região metropolitana de João Pessoa-PB possui natureza meramente condicional e futura, sendo que o não envio caracteriza falha de caráter meramente formal, motivo pelo que não há que se apontar irregularidade diante do princípio do formalismo moderado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente; informar à Ebserh/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e ao representante o teor da presente deliberação; e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.363/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: MCP Refeições Ltda. (06.088.039/0001-99) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar (29645/OAB-PE), representando MCP Refeições Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6307/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 16-18), em conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-015.401/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: BRS Suprimentos Corporativos S/A (03.746.938/0015-49) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrea/SP). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luís Felipe Canto Barros (65230/OAB-RS), representando a BRS Suprimentos Corporativos S/A. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 6308/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 27), em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; c)indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; d)arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal; e) dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao representante. 1. Processo TC-015.819/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: BRA Serviços Administrativos Ltda. (08.328.682/0001-78) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antonio Ferreira Alves Neto (10335/OAB-AL), representando a BRA Serviços Administrativos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6309/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 22), em: a) conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão;