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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 127

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500127 127 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 49 a 51) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 52), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 49 a 51 e 52), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-015.262/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Afonso Brunelli Ferragut (331.220.778-92). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6298/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Saulo Leonardo Sousa Melo, em razão de dano ao erário, ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 248422/2013- 8, firmado tendo como objeto o instrumento descrito como "Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior - Capacidade de diagnóstico das imagens radiográficas convencionais, digitais e por tomografia computadorizada de feixe cônico na detecção de reabsorção radicular externa simulada"; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 44 a 46) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 44 a 46 e 47), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-015.265/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Saulo Leonardo Sousa Melo (004.007.075-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (129695/OAB-MG), representando Saulo Leonardo Sousa Melo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6299/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão em desfavor de Luciana Marão Félix e do Município de Araioses-MA, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Convênio 181/2011 (registro Siafi 760322) (peça 6), firmado com o objeto descrito como "Construção de Sistema de Abastecimento de Água com Rede de Distribuição nos Povoados de Inhuma e Buriti Redondo"; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 75 a 77) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 78), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 75 a 77 e 78), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-016.178/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciana Marão Félix (556.997.823-20); Município de Araioses-MA (06.450.191/0001-70). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Araioses-MA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6300/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Maurício de Menezes Filho, Waldemar Horácio de Gois Neto e Edi Carlos Alexandre de Souza Oliveira, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do convênio firmado com o Município de Poço Branco - RN, que teve por objeto o instrumento descrito como: "CONSTRUÇÃO DE ESCOLA(S), NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE REESTRUTURACAO E APARELHAGEM DA REDE ESCOLAR PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL - PROINFÂNCIA". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 71 a 73) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 74), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 71 a 73 e 74), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-016.720/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edi Carlos Alexandre de Souza Oliveira (034.642.254-02); José Maurício de Menezes Filho (243.208.114-53); Waldemar Horácio de Gois Neto (010.553.494-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Poço Branco - RN. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6301/2025 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Geraldo Irineu Pastana de Oliveira e Dilma Serrão Ferreira Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 2845/2012 (peça 5), firmado entre a autarquia educacional e o Município de Belterra - PA. Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o evento "Notificação ao Sr. Geraldo Irineu Pastana de Oliveira, mediante edital (peça 12) sobre a omissão na apresentação das contas", em 8/3/2019 e o evento processual seguinte, que foi o "Parecer Financeiro, emitido mediante a Informação Nº 3352653 / 2023, apontando a omissão, exarado pela DIFIN / FNDE (peça 21)", em 16/2/2023, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 36-39) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.721/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dilma Serrão Ferreira Silva (442.354.022-34); Geraldo Irineu Pastana de Oliveira (051.072.962-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Belterra - PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6302/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90040/2024, sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com valor estimado de R$ 4.847.313,23, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para reparação e adequação de novo Centro Cirúrgico Oftalmológico; Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência do irregular aceitação de proposta manifestamente inexequível, com valor de 70% do orçamento estimado, sem que houvesse diligência para comprovar sua exequibilidade, em afronta ao disposto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 e ao item 7.9.3 do edital; Considerando que, após oitiva prévia e diligência, a unidade técnica concluiu pela ausência da plausibilidade jurídica das alegações da representante, de modo que propõe conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar e arquivar os autos (peças 50-51); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; c) promover as providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.234/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Brasas Construções e Associados Ltda (45.701.575/0001- 70). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marcus Alexandre Nascimento Silva, representando a Brasas Construcoes e Associados Ltda; Felipe Lima Araújo Romero (215001/OAB-RJ), entre outros, representando a Vivacom Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e à representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 6303/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis desvios de finalidade, violação à legalidade administrativa e ofensa ao princípio da impessoalidade por parte da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), em razão de alegada utilização de conteúdos ideológicos e doutrinários em cursos de formação técnica para servidores públicos, notadamente no MBA em Ciência de Dados e Inteligência Artificial Aplicada promovido pela instituição (peça 1, p. 1-6). Considerando que os representantes alegam que diversos documentos oficiais e materiais de leitura obrigatória disponibilizados no referido MBA revelariam que a ENAP teria promovido cursos com conteúdo marcadamente ideológico, com abordagens de orientação política e doutrinária, supostamente incompatíveis com a missão institucional da Escola como órgão de Estado voltado à formação técnica e imparcial de servidores públicos; Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria não ser de competência do Tribunal, pois este Tribunal não exerce função de censura sobre o conteúdo de cursos ou materiais didáticos ofertados por órgãos públicos, tampouco atua como instância de controle de mérito pedagógico ou científico, sendo sua competência institucional restrita à fiscalização da execução orçamentária e financeira, bem como à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e despesas realizados pelos entes da administração pública federal, conforme previsto no art. 70 da CF; Considerando que os pedidos de fiscalização provenientes do Congresso Nacional devem observar os procedimentos estabelecidos na Resolução-TCU 215/2008, cujo art. 4º delimita o rol de legitimados para tais iniciativas, restringindo-o aos presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das comissões técnicas ou de inquérito, desde que aprovadas pelas respectivas comissões;