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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 126

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500126 126 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6292/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amazonas, em desfavor de Raimundo Guedes dos Santos, Gracineide Lopes de Souza e Prefeitura Municipal de Japurá/AM, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 25/2010, de registro Siafi 666257 (peça 7), firmado entre a Funasa e o referido município, que tinha por objeto o instrumento descrito como "melhorias sanitárias domiciliares."; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 154 a 156) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 157), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 154 a 156 e 157), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-014.350/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Município de Japurá - AM (04.505.509/0001-47); Raimundo Guedes dos Santos (130.116.932-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Japurá - AM. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6293/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no Estado do Maranhão, em desfavor de Rivalmar Luís Gonçalves Moraes, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio de registro Siafi 627729, firmado entre a Funasa e município de Viana-MA, que teve por objeto o instrumento descrito como "sistema de abastecimento de água". Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 76 a 78) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 79); Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 636.886, com repercussão geral de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899); Considerando que este Tribunal regulamentou o assunto por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999, estabelecendo no art. 2º que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo; Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que as situações de interrupção da prescrição foram elencadas no art. 5º da mencionada resolução; Considerando que a prescrição intercorrente está regulada no art. 8º do aludido normativo; Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre os eventos processuais consecutivos Notificação (ofício), inclusive edital (peça 59), em 14/5/2018, e a Portaria 1.479, de 20/8/2024, da Fundação Nacional de Saúde (peça 1); e Considerando, ainda, que o retromencionado transcurso de prazo também evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU; e dar ciência desta deliberação ao responsável e à Funasa. 1. Processo TC-014.356/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rivalmar Luís Gonçalves Moraes (332.123.413-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Viana-MA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6294/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão em desfavor de José Ribamar da Cruz Ribeiro e da Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 1107/05, de registro Siafi 555528 (peça 9), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Nina Rodrigues - MA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Sistema de Resíduos Sólidos". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 139, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 139 a 141); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 142); Considerando que a Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 25/2/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022 (peça 1, p.2); Considerando que, entre a data do documento intitulado "Roteiro para Admissibilidade de TCE" (peça 2), em 12/11/2018, e a data da Portaria 4904/2022 - instauração de TCE (peça 1), 26/9/2022, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-014.720/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34) e Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda - ME (10.640.595/0001-01). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Nina Rodrigues - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Maranhão, para ciência. ACÓRDÃO Nº 6295/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Eduardo Gonçalves Tabosa Junior, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 4677/2012 (peça 5) firmado entre a autarquia municipal e o Município de Cumaru-PE. Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o evento "Notificação à responsável Mariana Mendes de Medeiros, emitida pelo sistema Simec em 2/9/2018 (peça 9), e recebida, conforme AR (peça 10)", em 16/11/2018, e o evento processual seguinte, que foi o "Parecer Financeiro (peça 16) nº 2320/2022 - DIFIN / FNDE, constatando a omissão na prestação de contas do termo de compromisso", em 20/7/2022, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 33-36) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.779/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Gonçalves Tabosa Junior (394.032.114-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cumaru-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6296/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Vitor Mota Rodrigues da Silva, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 244344/2012-4 (peça 13), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 22/2/2015, Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 48 a 50) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 51), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 48 a 50 e 51), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-015.261/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitor Mota Rodrigues da Silva (102.892.817-33). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6297/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Afonso Brunelli Ferragut, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 218212/2013-5 (peça 12), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/1/2016,