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Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 125

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500125 125 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 77 a 79) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 80), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos; b) arquivar os presentes autos; c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-005.781/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osvaldenir Rizzato (005.184.798-11). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Salete-SP. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6287/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Francisco Araújo de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Espírito Santo-RN, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 35 a 37) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 38), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos; b) arquivar o presente processo; c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-005.839/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Araujo de Souza (003.813.734-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Espírito Santo-RN. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6288/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada por força do disposto no Acórdão 2.007/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Min. Augusto Nardes, em desfavor de Benedito José de Azevedo Neto, em razão de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social de Catalão-GO, resultando em desfalque ao erário público, Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 146 a 148) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 149), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar o presente processo; c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao INSS. 1. Processo TC-006.044/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Benedito José de Azevedo Neto (276.732.351-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6289/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades relacionadas ao Termo de Responsabilidade 832/MPAS/SEAS/2002, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado de Alagoas, tendo por objeto a "geração de renda para famílias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - Peti". Considerando que, por meio do Acórdão 7.306/2013-TCU-2ª Câmara, este Tribunal, entre outras deliberações, decidiu rejeitar as alegações de defesa do Estado de Alagoas referentes ao desvio de R$ 1.069.300,00 (um milhão sessenta e nove mil e trezentos reais), em valores originais, da conta específica do Termo de Responsabilidade 832/MPAS/SEAS/2002 para a conta do Convênio MI 50/2001 e, com base nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que aquele ente federativo comprovasse o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que, por meio do Acórdão 4.371/2016-2ª Câmara, o TCU, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Estado de Alagoas, condenando-o em débito, e as contas do Sr. Arnóbio Cavalcanti Filho, aplicando-lhe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00; Considerando que, dentre todos os responsáveis arrolados no curso deste processo, considerando os débitos solidários e as multas individuais imputadas, apenas o Sr. Arnóbio Cavalcanti Filho efetuou o pagamento da multa que lhe foi cominada no item 9.5 do Acórdão 4.371/2016-TCU-2ª Câmara, consoante documentação acostada aos autos à peça 474 e Demonstrativo de Multa à peça 477; Considerando que, no que tange à dívida imputada ao Estado de Alagoas no item 9.4 do Acórdão 4.371/2016-2ª Câmara, a entidade informou ter efetuado o recolhimento do valor principal (peça 183), apesar da documentação apresentada demonstrar apenas o pagamento do principal, acrescido de atualização monetária, sem incluir a incidência dos juros de mora devidos; Considerando que o último pagamento efetuado pelo ente federativo foi realizado em 1º/4/2017, o que enseja a prescrição executória dos juros de mora devidos; e Considerando, finalmente, as manifestações uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 479 a 481) e do Ministério Público de Contas (peça 482); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, em: a) expedir quitação ao Sr. Arnóbio Cavalcanti Filho, ante o recolhimento da multa a ele aplicada no item 9.5 do Acórdão 4.371/2016-TCU-2ª Câmara; b) expedir quitação ao Estado de Alagoas, diante do pagamento do montante principal, acrescido de atualização monetária, relativo ao débito que lhe foi imputado no item 9.4 do Acórdão 4.371/2016-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos juros de mora devidos; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.177/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 029.929/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 029.958/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 029.933/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 029.956/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 021.592/2016-0 (SOLICITAÇÃO); TC 029.935/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Arnóbio Cavalcanti Filho (308.202.354-15); Carlos Ricardo Nascimento Santa Ritta (101.620.114-15); Daniel Salgueiro da Silva (068.392.824-49); Fernando Soares da Silva (331.694.464-87); Gilberto Coutinho Freire (505.645.874-00); Estado de Alagoas (12.200.176/0001-76); Ildefonso Antônio Tito Uchoa Lopes (133.432.544-87); Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - IPND (02.180.729/0001-12); Josilene Albuquerque Lira (209.160.274-49); Jurandir Bóia Rocha (192.135.227-20); Ronaldo Augusto Lessa Santos (026.213.804-25); Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - Seades (03.583.043/0001-35); Solange Bentes Jurema (564.774.304-87); Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão (144.578.734- 20). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Daniel Salgueiro da Silva (3284/OAB-AL), Edith Gusmão Lins de Barros (13539/OAB-AL) e outros, representando Carlos Ricardo Nascimento Santa Ritta; Eder da Silva Salgueiro (5.148/OAB-AL) e Daniel Salgueiro da Silva (3.284/OAB-AL), representando Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento dos Municípios do Nordeste - IPND; Valeria Soares Ferro da Silva (5.579/OAB-AL) e Jeferson Germano Regueira Teixeira (5309/OAB-AL), representando Arnobio Cavalcanti Filho; Caio Lins Uchoa Lopes, representando Ildefonso Antônio Tito Uchoa Lopes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6290/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de José Alberto Reus Fortunati, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para atendimento ao PSB/PSE-2014. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 218 a 220) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 221); Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução-TCU 344/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999; Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que tem o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte; Considerando que houve o transcurso do prazo prescricional de mais de três anos entre os eventos "Notificação do Ofício 4833/2016 (peças 15-16), ao responsável José Alberto Reus Fortunati", em 5/1/2017, e a "Nota Técnica nº 1296/2021(peça 18)", em 25/6/2021; e Considerando, desse modo, que ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal, devendo ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução- TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RITCU, assim como dar ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-007.164/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Alberto Reus Fortunati (200.434.650-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto Alegre-RS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6291/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Gondemario de Paula Miranda Júnior, Jose Renato da Silva e o Município de Fernando Pedroza-RN, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 625286 firmado entre o FNDE e o mencionado município, que teve por objeto o instrumento descrito como "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância". Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 46 a 48) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 49); Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução-TCU 344/2022, à luz do disposto na Lei 9.873/1999; Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que tem o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte; Considerando que transcorreu o prazo prescricional de mais de três anos entre os eventos processuais "Parecer Financeiro - Declaração de Omissão no Dever Legal de Prestar Contas, atendendo demanda da Procuradoria federal do FNDE", de 17/11/2017, e o "Parecer Financeiro 208/2022/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN", de 16/3/2022; Considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício por parte desta Corte de matéria afeta à prescrição; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU, assim como comunicar o teor da presente deliberação aos responsáveis e ao FNDE. 1. Processo TC-009.235/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gondemario de Paula Miranda Júnior (791.090.804-06); Jose Renato da Silva (156.267.094-87); Município de Fernando Pedroza RN (01.612.369/0001- 18). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Fernando Pedroza-RN. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.