DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500133 133 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.455/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Batista da Silva (182.440.763-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6346/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada, fazendo a ressalva de que o pagamento possivelmente irregular (OPCAO FUNCAO - APOSENTADO), que constou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1. Processo TC-019.694/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lea Maria Eunice (073.601.854-91) 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6347/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se dos atos de concessão inicial e de alteração da pensão civil instituída por Cleide Homcy de Almeida Braga, e do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Hélio Gomes de Souza, ex-servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará. Considerando que os referidos atos foram julgados ilegais e negados os registros por meio do Acórdão 10.897/2020-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual foi determinado à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal o monitoramento da determinação proferida pelo item 9.4, como se segue: "9.4. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará adote as seguintes medidas: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora considerados ilegais pelo item 9.2 deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 71, IX, da Constituição de 1988 e do art. 262, caput, do RITCU; 9.4.2. dê ciência desta deliberação aos interessados indicados pelo item 9.2 deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição do subsequente recurso junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, diante do não provimento desse recurso, devendo encaminhar os comprovantes da correspondente notificação ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4.3. encaminhe a este Tribunal, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, os novos atos de concessão das aludidas pensões civis, sem as ilegalidades indicadas nesta deliberação, para que sejam submetidos à apreciação pelo TCU, na forma do art. 260, caput, do RITCU; 9.4.4. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de "quintos" de função originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.4.5. promova o destaque da referida parcela como quintos de função pública, transformando-a em "parcela compensatória", para a efetiva implementação das futuras absorções dessa parcela inerente à incorporação de "quintos" de função em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro;" considerando que, de acordo com a unidade, foram realizados os ajustes necessários na folha de pagamento de abril de 2025, visando à correção das irregularidades apontadas no Acórdão 10.897/2020-TCU-2ª Câmara, referentes aos pensionistas Antonio Josecley Homcy Braga e Dyla Barroso de Souza; considerando, ainda conforme a unidade, que os atos se encontram na situação "aguardando autuação do TCU" (peças 37 e 38) e que contemplam a exclusão das parcelas de "quintos" e "bienal" que constavam dos atos originais; e considerando que, a partir disso, a unidade propôs considerar integralmente cumprida a determinação contida no Acórdão 10.897/2020-TCU-2ª Câmara, bem como determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação dos atos às peças 37 e 38, com o consequente arquivamento dos autos após a autuação determinada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 10.897/2020- TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; b) determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação dos atos às peças 37 e 38; c) comunicar a decisão ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Ceará, para ciência; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.243/2020-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Josecley Homcy Braga (600.362.823-59); Dyla Barroso de Souza (334.453.037-20); Jose de Almeida Braga (001.511.493-72); José de Almeida Braga (001.511.493-72) 1.2. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Ceará 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: Lucas Frota Rodrigues (29383/OAB-CE) e Caio Frota Rodrigues (21933/OAB-CE), representando Antonio Josecley Homcy Braga 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6348/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-012.828/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Sylvana Maria Brandao de Aguiar (363.366.964-72). 1.2. Unidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6349/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-014.057/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria de Fátima Siqueira Rodrigues Moreira (248.781.894- 87). 1.2. Unidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6350/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-019.832/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Josefa de Mendonca Silva (751.949.534-53); Vera Lucia Penafort Gomes (113.173.022-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6351/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.843/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Humberto Cafe (006.498.056-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6352/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicados. 1. Processo TC-019.863/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Rosa Maria Jacques Kuhn (278.021.670-00); Veny Elisa Borba Almeida (131.751.650-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6353/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados, com a ciência abaixo disposta. 1. Processo TC-019.902/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adalberto Jose Durek (084.639.809-53); Cacilda Rodrigues Franca (827.428.129-20); Sueli Maia Pereira (634.046.057-72). 1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que o Sr. Adalberto Jose Durek e as Sras. Sueli Maia Pereira e Cacilda Rodrigues Franca acumulam benefícios de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). ACÓRDÃO Nº 6354/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicado, com a ciência abaixo disposta. 1. Processo TC-019.954/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Selma Dorotea do Valle Chiossi (027.605.178-53) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico