DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500135 135 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6363/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Universidade do Sudoeste e de Paulo Roberto Pinto Santos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2010/046. O objeto do ajuste foi a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "agregação de valor a carne caprina com o desenvolvimento de produtos, considerando o uso de boas práticas de fabricação (BPF) e a avaliação dos problemas e pontos críticos de controle (APPCC)". O objetivo geral da pesquisa foi desenvolver e difundir "novos produtos cárneos caprinos, considerando o uso de BPF e APPCC, agregando valor à carne caprina, assim como transferir o conhecimento do preparo/tecnologia à comunidade regional, no intuito de poder fortalecer um dos segmentos da cadeia produtiva da caprinocultura e assim fixar o pequeno produtor e ensiná-lo na elaboração de produtos mais e menos elaborados, o que poderá proporcionar uma renda familiar e melhoria socioeconômica". O valor original do convênio é de R$ 55.600,00, enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 100.056,98. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), pela prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, entre o relatório do tomador de contas especial (peça 47, p. 1), de 22/7/2021, e o parecer da auditoria interna sobre a conformidade do processo de tomada de contas especial (peça 49, p. 2), de 26/2/2025; e (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre o encaminhamento da prestação de contas final do convênio pela Universidade do Sudoeste ao Banco do Nordeste (peça 9, p. 1), em 19/1/2021, e a análise técnica do Banco do Nordeste sobre a prestação de contas final do convênio (peça 13, p. 1), em 15/10/2020; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 57-60); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-010.954/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Autarquia Universidade do Sudoeste (13.069.489/0001-08); Paulo Roberto Pinto Santos (141.320.525-91) 1.2. Unidade: Autarquia Universidade do Sudoeste 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6364/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Paulo Ney Martins e do Município de Campos Sales/CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 332/2207 (Siafi 598028), firmado entre os referidos ministério e município. A instauração da TCE se deveu pela ausência de notas fiscais referentes aos débitos identificados no extrato bancário e aos pagamentos de encargos/tributos, documentos exigidos na prestação de contas, bem como da não comprovação do aporte da contrapartida, conforme Relatório do Tomador de Contas, no valor de R$ 903.000,00, o que comprometeu o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 174.911,31. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem o Parecer Técnico 27/2009/CGAIP/DGIP/SESAN/MDS, de 15/12/2009 (peça 112), e a Nota Técnica 82/2024-SE/SGT/CGPC-II, de 12/9/2024 (peça 113); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 133-136); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.494/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Ney Martins (008.814.143-87); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99) 1.2. Unidade: Município de Campos Sales/CE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6365/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins, em desfavor de Ana Maria Lage Rabelo, Luany Azevedo de Sousa e Fernanda Ribeiro Barbosa, em razão de emissão de cheque e resgate de aplicação de conta corrente de titularidade do Coren-RO pela ex-presidente Ana Maria Lage Rabelo, sem comprovação de destinação do recurso, no valor de R$ 74.282,38. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 134.015,05. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 30/5/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Memorando ASSJUR/COREN-TO 81/2020, relativo a informações sobre o Processo 106/2016 - concernente a sindicância para apurar suposta irregularidade na emissão de cheque, de 30/11/2020 (peça 47, p. 54-58), e o Memorando 032/2024-Procuradoria Geral- CO R E N / T O, de 5/6/2024 (peça 47, p. 59); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 58-61); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-015.746/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Lage Rabelo (401.309.592-00); Fernanda Ribeiro Barbosa (011.851.321-47); e Luany Azevedo de Sousa (031.318.211-67) 1.2. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6366/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Luciano de Oliveira e Silva, ex- prefeito, nos períodos de 1º/1/2017 a 31/12/2020 e de 1º/1/2021 a 31/12/2024, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida Provisória 815/2017, no exercício de 2018, no valor de R$ 107.903,64. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 146.286,40. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 16/9/2021, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Informação 446/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 7/6/2022 (peça 8), e o Relatório TCE 167/2025, de 10/6/2025 (peça 11); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 21-24); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-016.741/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luciano de Oliveira e Silva (923.321.295-53) 1.2. Unidade: Município de Boquira/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6367/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90035/2025, sob a responsabilidade da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com valor estimado de R$ 62.715,00, cujo objeto é a aquisição de café torrado e moído, tipo superior, em embalagens de 500g, destinado ao consumo interno. Considerando que a representante, Freedom Indústria e Distribuição Ltda., alegou, em suma, que: (i) foi desclassificada sob justificativa genérica de que a "amostra não atende às especificações do TR", sem detalhamento dos parâmetros supostamente não atendidos e sem indicação objetiva de qual item do Termo de Referência teria sido descumprido; e (ii) a avaliação da amostra teria sido realizada por servidores do Ipea sem comprovação de habilitação técnica e teria sido subjetiva, sem critérios técnicos claros e sem respaldo em laudo técnico especializado, em desacordo com o laudo apresentado pela empresa, que classificou o produto como "Café Superior"; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, por outro lado, que, de acordo com a unidade instrutora, o caso representa baixo risco para a unidade jurisdicionada, tendo em vista que, apesar de os indícios de irregularidades apontados ostentarem razoável potencial de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação; e considerando, ainda segundo a unidade, que o caso envolve baixa materialidade (R$ 62.715,00) e baixa relevância, em razão de os benefícios, em tese, passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU, não serem relevantes o suficiente e não se referirem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, sendo suficiente o encaminhamento da situação ao jurisdicionado e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; d) comunicar os fatos à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Setor de Auditoria Interna do Ipea (Audin), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, desta instrução e da deliberação a ser proferida; e) comunicar esta decisão à representante e ao jurisdicionado; f) arquivar os autos.