DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500137 137 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, I, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Rogério Oliveira da Cruz (CPF 764.428.377-34) e do espólio de Iris Rezende Machado (CPF 002.475.701-25), dando-lhes quitação e consignando que a ressalva se deve à devolução extemporânea dos recursos repassados ao Município de Goiânia (GO) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social de 2019; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao responsável Rogério Oliveira da Cruz e ao espólio de Iris Rezende Machado; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-014.320/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Rogério Oliveira da Cruz (764.428.377-34). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cristiano de Araujo Rezende Machado, representando Iris Rezende Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6372/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gracineide Lopes de Souza (Prefeita no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Japurá (AM), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2019; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/3/2022 (edição da Informação 166/2022/FNDE, que declarou omissão no dever de prestar contas, peça 6) e 13/5/2025 (elaboração do Relatório do Tomador de Contas, peça 18); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 28-30) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.730/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Japurá (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6373/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Ângelo Chequer (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020) e Raimundo Nonato Cardoso (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Viçosa (MG) no âmbito do instrumento de transferência descrito como "Ações de Socorro Assistência e Restabelecimento", com vigência de 26/5/2020 a 31/12/2020; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público, peças 87-91, destacando que a prestação de contas do instrumento em referência, embora inicialmente encaminhada de forma parcial e insuficiente, foi complementada com documentos que indicam a realização parcial do objeto da transferência, o cumprimento dos objetivos e o nexo de causalidade entre os repasses e as despesas declaradas, evidenciando, ainda, a devolução do saldo dos recursos não utilizados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, I, "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Ângelo Chequer (CPF 054.320.696-36) e Raimundo Nonato Cardoso (CPF 197.406.386-00); b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Ângelo Chequer (CPF 054.320.696-36) e Raimundo Nonato Cardoso (CPF 197.406.386-00), dando-lhes quitação e consignando que a ressalva se deve à apresentação parcial e insuficiente da prestação de contas do instrumento de transferência relativo às "Ações de Socorro Assistência e Restabelecimento" do Município de Viçosa (MG) no exercício de 2020; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-016.238/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ângelo Chequer (054.320.696-36); Raimundo Nonato Cardoso (197.406.386-00). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabrício Souza Duarte (94096/OAB-MG), representando Ângelo Chequer. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6374/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Marcelo Gomes Coelho (na condição de então gestor da contratada) e da Confederação Brasileira de Mountain Bike (na condição de entidade contratada), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso SLIE 1611252-04, que teve por objeto a implementação do projeto "Descida das Escadas de Santos", com vigência de 16/2/2017 a 31/3/2017; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na não aplicação de recursos no mercado financeiro (R$ 98,92) e na execução de despesas fora da vigência do ajuste (R$ 282.429,47), totalizando prejuízo original de R$ 282.528,39, conforme apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 53); Considerando, contudo, que, conforme conclusão do Parecer de Cumprimento do Objeto 1201/2021/SEESP/SENIFE /CGDPE-PCF (peça 28), o objeto pactuado foi integralmente cumprido e as despesas realizadas fora da vigência do ajuste contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados, sendo consideradas falhas formais, não tendo sido identificadas quaisquer outras irregularidades no ajuste em questão; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 62-65), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Esportes. 1. Processo TC-016.406/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Mountain Bike (10.726.269/0001- 03); Marcelo Gomes Coelho (197.530.728-30). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6375/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Domingos Juvenil Nunes de Sousa (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Altamira (PA), no âmbito do Termo de Compromisso 6483/2013, que teve por objeto a construção de uma quadra esportiva escolar coberta, vigente de 12/11/2013 a 24/8/2016; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 8/9/2020 (emissão da Informação 2658/2020/FNDE, que declarou a omissão no dever de prestar contas, peça 15) e 28/12/2023 (emissão do Parecer Conclusivo 1406/2023/DIPRE/COAFI/CGAPC/DIFIN, que opinou pela não aprovação da prestação das contas, peça 26); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.809/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingos Juvenil Nunes de Sousa (010.836.512-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Altamira (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6376/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Vital da Costa Araújo (Prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020 e de 1º/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Araruna (PB), no âmbito da Medida Provisória 815/2017, exercício de 2018; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 25/4/2022 (emissão da Informação 312/2022/FNDE, apontando omissão no dever de prestar contas, peça 8) e 26/6/2025 (instauração da Tomada de Contas Especial, peça 1); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 21-23) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 24), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.812/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vital da Costa Araujo (379.827.104-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Araruna (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6377/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) em razão de irregularidades na aquisição de ações da Itaúsa S.A., que resultaram em prejuízo estimado de R$ 422,5 milhões, em cumprimento ao Acórdão 3151/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; Considerando que a irregularidade inicial apontada ao responsável Yvan Barretto de Carvalho (então membro do Conselho Deliberativo da Petros) consiste na violação de deveres fiduciários e a falta de diligência na análise dos riscos da operação, que culminaram em prejuízo suportado pela Petros; Considerando que o aludido responsável faleceu em 30/12/2010, conforme certidão de óbito inserida na peça 148, sem que tenha sido regularmente citado pelo Tribunal; Considerando que as irregularidades atribuídas ao responsável remontam ao exercício de 2010, conforme Matriz de Responsabilização inserta à peça 205, p. 11; Considerando que, até o presente momento, a citação do espólio também não foi efetivada; Considerando a jurisprudência pacificada no Tribunal no sentido de que o longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o arquivamento das contas, sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III, da IN TCU 98/2024; e