DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500138 138 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 349-352), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar as contas de Yvan Barretto de Carvalho (falecido), com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o comprometimento do exercício do direito à ampla defesa por parte do espólio; e b) encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para prosseguir com as contas dos demais responsáveis. 1. Processo TC-045.382/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Armando Ramos Tripodi (124.265.205-15); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Paulo Teixeira Brandao (239.818.907-44); Regina Lucia Rocha Valle (885.926.187-20); Ronaldo Tedesco Vilardo (745.290.307-25); Wagner Pinheiro de Oliveira (087.166.168-39); Wilson Santarosa (246.512.148-00); Yvan Barretto de Carvalho (011.864.857-87). 1.2. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e outros, representando Mauricio Franca Rubem; Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e outros, representando Newton Carneiro da Cunha; Mariana Milanesio Monteggia (6613 3 / OA B - D F ) , representando Wagner Pinheiro de Oliveira; Eduardo Ribeiro Alves de Moraes Sarmento (205919/OAB-RJ), representando Jorge José Nahas Neto; Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e outros, representando Luis Carlos Fernandes Afonso; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Ronaldo Tedesco Vilardo; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Regina Lucia Rocha Valle; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando Paulo Teixeira Brandao; Elisangela da Silva Nogueira (18740/OAB-DF), Mariana Mei de Souza (174581/OAB-SP) e outros, representando Wilson Santarosa; Karoline Morais Santiago (232198/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros; Renata Mollo dos Santos (179369/OAB-SP), Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e outros, representando Carlos Fernando Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6378/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício da Sra. Elisvalda Santos Muniz, ex-ocupante do cargo de técnico do seguro social (peça 3); Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a averbação de tempo de insalubridade no período de 1º/2/1983 a 31/8/1989, sem o correspondente laudo técnico pericial, o que acrescentou 480 dias ao total de tempo de serviço, resultando assim na majoração da proporcionalidade dos proventos de 25/30 para 26/30, razão pela qual propôs a ilegalidade da presente alteração do ato concessório, com a negativa de seu registro (peças 3 e 5); Considerando que o Ministério Público/TCU, com base na pesquisa realizada no sistema e-Pessoal, identificou que a Gerência Executiva do INSS em Feira de S a n t a n a / BA cadastrou o ato Sisac com número de controle 10262652-04-2011-000012-1, com entrada na base de dados do Tribunal em 28/1/2016, e que contempla a mesma alteração de proventos espelhada no presente ato e-Pessoal n. 78269/2019, ambos com data de alteração coincidente, qual seja 3/12/2010 (peça 3, p. 1; e peça 7, p. 1 e 9). Considerando que o ato Sisac da peça 7 (ato número 10262652-04-2011- 000012-1), que já se encontrava na base de dados do Tribunal aguardando apreciação, foi devolvido ao órgão de origem pela Corte de Contas para cadastramento de novo formulário no sistema e-Pessoal em 3/9/2018 e deu entrada novamente no TCU pelo sistema e-Pessoal em 27/1/2021, com o número 78269/2019 (peça 7 e peça 3, p. 1); Considerando que, mediante o Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o prazo de 5 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual serão considerados definitivamente registrados; Considerando que a primeira data de entrada do ato de alteração ora em apreciação ocorreu em 28/1/2016, portanto, há mais de cinco anos, deve o Tribunal conceder registro tácito ao presente ato de alteração de concessão de aposentadoria; e Considerando o teor do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem como o entendimento constante do Acórdão 122/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, "a partir do registro tácito do ato de concessão, é possível a sua revisão, no prazo de 5 anos, com base no aludido artigo da lei de processo administrativo". Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em conceder o registro tácito ao ato de alteração da concessão de aposentadoria da Sra. Elisvalda Santos Muniz, sem prejuízo de autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos do arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 11 da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício do referido ato: 1. Processo TC-012.440/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elisvalda Santos Muniz (333.095.745-04). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6379/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.648/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-016.456/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lourdes Suzy Santana (607.648.647-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6380/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e tendo em vista que a parcela compensatória oriunda da incorporação de "quintos/décimos" entre 1998 e 2001 foi devidamente absorvida, deixando de ser paga atualmente, em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.691/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Jose dos Reis (626.180.597-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6381/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Katia Regina Figueiredo Pinto de Andrade, emitido pela Agência Nacional de Mineração e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a percepção da vantagem "opção", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, sem que o instituidor da pensão, Sr. Antonio Pinto de Andrade, tivesse implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária integral ou proporcional até 18/1/1995, bem como sem que a referida vantagem tenha constado do ato de aposentadoria submetido a este Tribunal por ocasião da passagem para a inatividade do servidor, cumulativamente, ainda, com a não proporcionalização das rubricas "PROVENTO BASICO", "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" e "GDAPM-ART.15 LEI 11.046/04-AP", em contrariedade ao Enunciado 266 da Súmula da Jurisprudência do TCU; Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o instituidor da pensão ora em apreço não preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou integrais até a data de 18/1/1995; Considerando que a jurisprudência desta Corte interpretava que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tivessem correlação, eram atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tivesse sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, poderia ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023- Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando, entretanto, que recentemente essa orientação jurisprudencial foi superada mediante o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), restando assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4.834/2025-2ª Câmara (rel. Min. Jorge de Oliveira); Considerando que a nova orientação teve por base diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que cassaram ou suspenderam a eficácia de decisões desta Corte de Contas lastreadas no antigo entendimento, a exemplo do MS 39976 MC-Ref/DF (rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe. 06/12/2024); MS 38.086-AgR (rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe. 11/11/2021) e MS 37744 AgR (rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe. 8/3/2024); Considerando, contudo, que a vantagem "opção" não constou da estrutura remuneratória do ato de aposentadoria do instituidor submetido anteriormente a este Tribunal, não havendo que se falar em "reanálise da estrutura de proventos do ato de aposentadoria registrado há mais de cinco anos", e sim em uma alteração do referido ato somente submetida a esta Corte no presente ato de concessão de pensão civil; Considerando que a irregularidade relativa à "opção" é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), entre outros; Considerando, no tocante às parcelas não proporcionalizadas, que o Enunciado 266 da Súmula da Jurisprudência do TCU consolida o entendimento de que "as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990", não tendo a integralidade dessas parcelas composto o ato originário de aposentadoria; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor de Katia Regina Figueiredo Pinto de Andrade, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Mineração, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.520/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Katia Regina Figueiredo Pinto de Andrade (309.661.242-00). 1.2. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Agência Nacional de Mineração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. promova o recálculo das parcelas "PROVENTO BASICO", "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" e "GDAPM-ART.15 LEI 11.046/04-AP", com a devida proporcionalização, em face de se tratar de pensão civil derivada de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço e do entendimento consolidado no Enunciado 266 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 1.7.1.3 emita novo ato de pensão civil em favor da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e