Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/11/2025 · pág. 139

DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110500139 139 Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 6382/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Edivaldo Ferreira da Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 31%, em vez de 30%; Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP); Considerando que o militar contava com 30 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 2); Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 30%, e não de 31%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98 (transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão; Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança quantia pouco significativa de R$ 22,50 ([R$ 2.250 x 31%] - [R$ 2.250,00 x 30%]), podendo esta Corte conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada regularize o cálculo do ATS do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Edivaldo Ferreira da Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-013.270/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edivaldo Ferreira da Silva (006.703.914-68). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira do interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 6383/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Joni Welter Ramos e à empresa Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda., ante o recolhimento do débito e da multa que lhes foram aplicados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.115/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joni Welter Ramos (338.775.480-91); Tedenium - Comércio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda. (05.787.785/0001-08). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Monteiro Xavier (256892/OAB-SP), representando Joni Welter Ramos; Eduardo Monteiro Xavier (256892/OAB-SP), representando Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Joni Welter Ramos e Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022. Data de origem do débito: 16/4/2014 Valor original do débito: R$ 35.805,85 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 26/08/2022 R$ 1.679,33 10/10/2022 R$ 1.702,26 17/11/2022 R$ 1.712,70 14/12/2022 R$ 1.724,24 13/01/2023 R$ 1.737,37 23/02/2023 R$ 1.749,61 29/03/2023 R$ 1.760,56 25/04/2023 R$ 1.775,07 19/05/2023 R$ 1.786,81 28/06/2023 R$ 1.801,17 28/07/2023 R$ 1.816,49 30/08/2023 R$ 1.831,84 28/09/2023 R$ 1.848,81 30/10/2023 R$ 1.865,93 30/11/2023 R$ 1.879,49 20/12/2023 R$ 1.895,75 30/01/2024 R$ 1.911,77 28/02/2024 R$ 1.929,98 26/03/2024 R$ 1.945,27 26/04/2024 R$ 1.961,25 28/05/2024 R$ 1.978,52 26/06/2024 R$ 1.994,77 29/07/2024 R$ 2.010,21 28/08/2024 R$ 2.028,28 27/09/2024 R$ 2.045,65 30/10/2024 R$ 2.062,43 27/11/2024 R$ 2.081,42 20/12/2024 R$ 2.097,45 30/01/2025 R$ 2.115,80 26/02/2025 R$ 2.138,43 26/03/2025 R$ 2.159,29 28/04/2025 R$ 2.180,14 29/05/2025 R$ 2.203,46 26/06/2025 R$ 2.229,58 29/07/2025 R$ 2.255,15 28/08/2025 R$ 2.290,07 Joni Welter Ramos Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022. Data de origem da multa: 16/8/2022 Valor original da multa: R$ 6.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 26/08/2022 R$ 166,67 10/10/2022 R$ 166,07 17/11/2022 R$ 165,58 14/12/2022 R$ 167,07 13/01/2023 R$ 167,67 23/02/2023 R$ 169,22 29/03/2023 R$ 169,22 25/04/2023 R$ 170,69 19/05/2023 R$ 171,95 28/06/2023 R$ 173,39 28/07/2023 R$ 173,44 30/08/2023 R$ 173,50 28/09/2023 R$ 173,89 30/10/2023 R$ 174,28 30/11/2023 R$ 174,76 20/12/2023 R$ 175,25 30/01/2024 R$ 176,23 28/02/2024 R$ 176,97 26/03/2024 R$ 178,44 26/04/2024 R$ 178,73 28/05/2024 R$ 179,41 26/06/2024 R$ 180,23 29/07/2024 R$ 180,61 28/08/2024 R$ 181,30 27/09/2024 R$ 182,00 30/10/2024 R$ 181,99 27/11/2024 R$ 183,01 20/12/2024 R$ 183,72 30/01/2025 R$ 184,68 26/02/2025 R$ 184,98 26/03/2025 R$ 187,40 28/04/2025 R$ 188,45 29/05/2025 R$ 189,26 26/06/2025 R$ 189,75 29/07/2025 R$ 190,00 28/08/2025 R$ 190,90 Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022. Data de origem da multa: 16/8/2022 Valor original da multa: R$ 6.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 26/08/2022 R$ 166,67 10/10/2022 R$ 166,07 17/11/2022 R$ 165,58 14/12/2022 R$ 167,07 13/01/2023 R$ 167,67 23/02/2023 R$ 169,22 29/03/2023 R$ 169,22 25/04/2023 R$ 170,36 19/05/2023 R$ 171,95 28/06/2023 R$ 173,40 28/07/2023 R$ 173,44 30/08/2023 R$ 173,50 28/09/2023 R$ 173,90 30/10/2023 R$ 174,30 30/11/2023 R$ 176,77 20/12/2023 R$ 175,17 30/01/2024 R$ 176,15 28/02/2024 R$ 176,89 26/03/2024 R$ 178,36 26/04/2024 R$ 178,64 28/05/2024 R$ 179,32 26/06/2024 R$ 180,15 29/07/2024 R$ 180,53 28/08/2024 R$ 181,21 27/09/2024 R$ 182,00 30/10/2024 R$ 181,90 27/11/2024 R$ 182,92 20/12/2024 R$ 183,63 30/01/2025 R$ 184,59 26/02/2025 R$ 184,88 26/03/2025 R$ 187,30 28/04/2025 R$ 188,35 29/05/2025 R$ 189,16 26/06/2025 R$ 189,65 29/07/2025 R$ 190,10 28/08/2025 R$ 190,61 ENCERRAMENTO Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 31 de outubro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara