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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 7

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600007 7 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º O agente responsável pela ETIR/MAPA poderá, motivadamente, requisitar servidores e colaboradores de outras unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministérios Demandantes, para atuar na análise, solução e resposta a incidentes de segurança. Art. 10. A ETIR/MAPA poderá prestar auxílio, de acordo com a disponibilidade, no tratamento de incidentes cibernéticos ocorridos no âmbito de Órgãos Específicos Singulares subordinados hierarquicamente ao Ministério, ou cujas redes computacionais estejam ligadas à rede do Ministério da Agricultura e Pecuária, além de atuar como facilitadora na solução de incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos Ministérios Demandantes. Art. 11. Cabe ao agente responsável pela ETIR/MAPA, sem prejuízo de suas atribuições regimentais: I - coordenar a ETIR/MAPA; II - criar procedimentos internos; III - propor e providenciar, quando cabível, capacitação e aperfeiçoamento técnico para os integrantes da ETIR/MAPA; IV - comunicar a ocorrência de incidentes cibernéticos ao CTIR Gov e ao CISC gov.br, conforme padrão definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; V - revisar e aprovar a estratégia de prevenção, tratamento e resposta a incidentes proposta pela equipe de gestão de incidentes; VI - assegurar a manutenção e a atualização contínuas da infraestrutura de segurança empregada pela ETIR/MAPA; e VII - obedecer às diretrizes e aos procedimentos constantes do Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos para a Administração Pública Federal, editado pelo CTIR Gov, de acordo com o disposto no art. 11, caput, inciso III, do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços Digitais, à Coordenação-Geral de Segurança da Informação e Cibersegurança e à Coordenação- Geral de Governança e Gestão de Tecnologia: I - providenciar o registro de incidentes cibernéticos nas ferramentas adequadas; II - observar os requisitos de privacidade e confidencialidade das informações, quando do tratamento de incidentes cibernéticos; III - observar os procedimentos para preservação das evidências que permitam identificar a causa do incidente, sua extensão e os subsídios para mitigação de risco de novas ocorrências do mesmo tipo de incidente, bem como a cadeia de custódia das informações identificadas ou adquiridas; IV - priorizar, sempre que possível, a continuidade dos serviços, por meio de ações e decisões que visem diminuir o tempo de interrupção de serviços ocorrida em virtude de incidente cibernético; V - coordenar a comunicação institucional entre a ETIR/MAPA e as áreas de negócio do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos Ministérios demandantes em casos de incidentes cibernéticos; VI - garantir a comunicação tempestiva e adequada das informações sobre incidentes às áreas afetadas, preservando a confidencialidade e a continuidade dos serviços; e VII - atuar como ponto focal da ETIR/MAPA junto às instâncias de governança e à Assessoria Especial de Comunicação Social, quando necessário. Art. 13. A ETIR/MAPA funcionará de modo permanente, tendo como características ser uma equipe multidisciplinar, de atuação preventiva, reativa e não exclusiva. Parágrafo único. As atividades da ETIR/MAPA, quando da atuação na solução de incidentes de segurança, terão precedência sobre as demais atribuídas pelas chefias de seus integrantes. Art. 14. As atividades proativas a serem desenvolvidas pela ETIR/MAPA se darão acumulativamente com as demais atribuições de seus integrantes. Art. 15. À ETIR/MAPA é atribuída autonomia completa, de acordo com as recomendações da Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, podendo, além de conduzir seu público-alvo à realização de ações ou à adoção de medidas para reforçar a resposta ou postura do Ministério da Agricultura e Pecuária na resolução de incidentes cibernéticos, executar de forma autônoma as medidas para a solução desses incidentes, caso as circunstâncias o exijam. Art. 16. À ETIR/MAPA compete receber, classificar e responder às solicitações e alertas sobre incidentes de segurança, bem como realizar a análise desses incidentes, por meio da extração de informações que permitam subsidiar a interrupção da ação maliciosa e os prejuízos causados ao ambiente computacional do Ministério da Agricultura e Pecuária ou aos dados atingidos. Art. 17. A ETIR/MAPA coordenará as seguintes atividades: I - prevenção e tratamento de incidentes de redes, que consistem em receber, filtrar, classificar e responder solicitações e alertas, identificando tendências de ataques e vulnerabilidades; II - prevenção, tratamento e resposta a incidentes de segurança, que serão realizados sempre que uma solicitação for recebida ou quando ameaças ao ambiente computacional do Ministério da Agricultura e Pecuária e Ministérios Demandantes forem identificadas; III - recebimento de indícios de incidentes cibernéticos por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela Unidade de Tecnologia da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - atuação preventiva e reativa nos eventos de tecnologia da informação que possam trazer impactos negativos ao Ministério da Agricultura e Pecuária; V - produção de insumos para a criação de alertas e comunicados às partes interessadas, de forma preventiva e reativa; VI - execução de procedimentos de contenção, tratamento e erradicação dos incidentes; e VII - criação e manutenção de bases de conhecimento a partir dos incidentes tratados. Art. 18. Os incidentes notificados ou detectados que tenham materialidade ou evidências devem ser registrados em processo SEI específico com nível de acesso restrito, com a finalidade de assegurar registro histórico das atividades da ETIR/MAPA . Art. 19. No caso de mudança da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, as unidades que que vierem a substituir o conjunto de atribuições das unidades mencionadas no art. 5º passam, automaticamente, a fazer parte da ETIR/MAPA, em substituição às unidades listadas no referido artigo. Art. 20. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação deverá suportar as atividades de apoio administrativo, recursos técnicos e humanos necessários ao funcionamento da ETIR/MAPA, de forma adequada à natureza de suas atividades, definidas nesta Portaria. Art. 21. Os casos omissos, relativos a incidentes de segurança ocorridos no ambiente computacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, serão submetidos pela ETIR/MAPA ao Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária - CSI/MAPA para deliberação. Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 25, de 8 de janeiro de 2018. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 769, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004387/2025-71, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DANIEL DA SILVA SOUSA inscrito CRMV-BA sob n° 09094, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO AC R E PORTARIA STO-AC/MAPA Nº 28, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos. Resolve: Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário, KEVEN DE SOUZA BASSI JUNIOR, CRMV-AC nº 664, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos, suínos, peixes, abelhas, aves e ruminantes com origem em eventos com aglomerações de animai nos municípios de Rio Branco, Bujari, Porto Acre, Acrelândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Sena Madureira, Capixaba, Brasileia, Xapuri, Epitaciolândia, Assis Brasil, Feijó, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Jordão. Processo SEI nº 21004.000319/2025-31.. Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema informatizado utilizado no Estado do Acre. Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FELIPE TEIXEIRA SANTOS TRINDADE SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO P E R N A M B U CO PORTARIA Nº 217, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.002483/2025-14, resolve: Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA KAROLINA PATRÍCIO DA ROCHA, CRMV-PE 07180-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2º Fica o (a) credenciado (a) obrigado (a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO PORTARIA Nº 218, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002470/2025-37, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário ELOIM GOMES DE SOUZA, inscrito no CRMV-PE sob o nº 07821-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 201, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para execução das atividades conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - (PNSE), no estado do Rio Grande do Sul. I - DÉBORAH ANDRADE SOUZA - CRMV 15240-RS; II - ELIANA DA ROSA MACHADO - CRMV 24081-RS; III - LARISSA CORDEIRO CHAVES - CRMV 24590-RS; IV - LUIS ANDREI LIMA VICENTE FERREIRA - CRMV 24677-RS; V - ROBERTA COCCO - CRMV 10124-RS; e VI - THEODORA EUGENIO HUFF - CRMV 24701-RS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA