DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600006 6 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 30. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres se reunirá, em caráter ordinário, bienalmente e conforme cronograma previsto em Edital de instituição do concurso Prêmio Ceres e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de quaisquer de seus membros, mediante justificativa. § 1º As convocações para as reuniões serão realizadas por correio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, contados da publicação do edital. § 2º Os membros se reunirão presencialmente ou por videoconferência. § 3º O quórum para realização de reunião será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres terá o voto de qualidade. Art. 31. Compete à Comissão Julgadora do Prêmio Ceres: I - homologar as inscrições dos candidatos considerados aptos à avaliação, verificando a compatibilidade das candidaturas com os critérios estabelecidos nesta Portaria; II - avaliar os documentos comprobatórios apresentados pelos candidatos ou requisitados pela própria Comissão Julgadora; III - avaliar e atribuir pontuação às iniciativas elegíveis, conforme orientação do edital; e IV - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos pelos candidatos. Art. 32. A participação na Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 33. Os trabalhos da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres serão considerados encerrados após o julgamento definitivo dos recursos, conduzido pela Coordenação da Comissão, garantindo a exaustão das instâncias recursais. Art. 34. Para cada edição do certame, será constituída nova Comissão Julgadora do Prêmio Ceres por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária. Seção IV Das premiações do Prêmio Ceres Art. 35. As premiações destinadas aos vencedores do concurso serão: I - certificado de reconhecimento funcional, assinado pelo Ministro de Estado; II - premiação específica, conforme diretrizes que serão estabelecidas no edital; e III - inscrição em evento de capacitação de curta ou média duração, com carga horária de até sessenta horas, que será escolhido pelo vencedor, desde que compatível com suas atribuições, competências institucionais e gestão estratégica do Ministério da Agricultura e Pecuária e com o devido acordo da chefia imediata. § 1º O primeiro lugar poderá acumular as premiações elencadas nos incisos I, II e III do caput. § 2º Os segundo e terceiro lugares serão premiados conforme os incisos I e II do caput. § 3º Poderão ser instituídas outras premiações, desde que previamente anunciadas, antes do início do período de inscrições, por meio do edital correspondente ao certame. § 4º A participação no evento de capacitação, conforme estabelecido no inciso III do caput, deverá ser formalmente solicitada à Escola Nacional de Gestão Agropecuária, coordenada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de homologação do resultado do certame, podendo contemplar a concessão de diárias e passagens, observada a disponibilidade orçamentária. Seção V Disposições Gerais do Prêmio Ceres Art. 36. O candidato ou a chefia imediata responsável pela inscrição que apresentar iniciativa que configure plágio ou autoplágio, total ou parcial, será automaticamente desclassificado do certame e sujeito às sanções cabíveis, conforme a legislação vigente. Art. 37. A participação no certame implicará a aceitação integral das normas estabelecidas nesta Portaria e no respectivo edital, sendo vedada a interposição de recursos contra decisões finais da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, exceto nas hipóteses expressamente previstas no edital. Art. 38. O Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de modificar, suspender ou cancelar o certame em casos de força maior ou contingências administrativas, por meio de justificativa formal e comunicação prévia aos participantes. Art. 39. As iniciativas vencedoras poderão ser divulgadas e utilizadas como referência em eventos, publicações e ações institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, respeitados os direitos autorais dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Esta Portaria aplica-se às unidades e agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária, reafirmando o compromisso institucional com a promoção de um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e sustentável, alinhado às melhores práticas de gestão pública. Art. 41. As ações de promoção da saúde, qualidade de vida, valorização e reconhecimento dos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão ser executadas em conformidade com os princípios desta Portaria, assegurando a transparência, equidade e participação ativa dos agentes públicos. Art. 42. A adesão ao Programa Cultivar MAPA e ao Prêmio Ceres implicará a aceitação integral das normas e critérios definidos nesta Portaria e nos respectivos editais, quando aplicáveis. Art. 43. Ao Ministério da Agricultura e Pecuária reserva-se o direito de revisar, suspender ou cancelar quaisquer premiações ou ações previstas nesta Portaria, em situações de força maior, restrições orçamentárias ou outras circunstâncias devidamente fundamentadas. Art. 44. Compete às unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária assegurarem a ampla divulgação e execução da PQVT e do Programa Cultivar MAPA, promovendo o engajamento dos agentes públicos e a adequação das ações às necessidades institucionais. Art. 45. Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 224, de 11 de outubro de 2019; e II - a Portaria MAPA nº 567, de 22 de março de 2023. Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA (*) Republicada por ter saído no DOU de 9-6-2025, Seção 1, pág 7, com incorreção quanto ao original. ANEXO I MODELO DE PORTARIA DE ELOGIO FUNCIONAL PORTARIA Nº , DE DE DE O[A] [inserir o CARGO DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA em letras maiúsculas e em negrito], no uso das atribuições que lhe conferem o art. 237, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 12, caput, inciso I, e art. 14, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº , de de de , e considerando o que consta do Processo nº 21000. / - , resolve: Art. 1º Conceder elogio funcional ao(à) agente público(a) [inserir o NOME COMPLETO], matrícula SIAPE [inserir o NÚMERO], lotado(a) na [inserir a UNIDA D E ] , ocupante do cargo de [inserir o CARGO], em reconhecimento ao seu desempenho exemplar e relevante contribuição para [inserir o PROJETO/ATIVIDADE/TARE FA ESPECÍFICA], durante o período de [INFORMAR O PERÍODO, SE APLICÁVEL]. Art. 2º O(A) agente público(a) demonstrou comprometimento excepcional ao [DESCREVER A AÇÃO ESPECÍFICA OU RESULTADO ALCANÇADO], fortalecendo a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º O reconhecimento integra as ações do Programa Cultivar MAPA e será registrado no assentamento funcional do(a) agente público(a), destacando sua atuação e contribuição para a excelência institucional. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA] ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO A(O) [inserir a UNIDADE do Ministério da Agricultura e Pecuária], no âmbito do Programa Cultivar MAPA, instituído pela Portaria MAPA nº , de de de , tem a honra de conceder o presente Certificado de Reconhecimento ao(à) agente público(a) [inserir o NOME COMPLETO], matrícula SIAPE [inserir o NÚMERO], ocupante do cargo de [inserir o CARGO], em reconhecimento à sua dedicação, competência e contribuição notável em [DESCREVER A INICIATIVA, PROJETO OU ATIVIDADE DESTACADA], que impactou positivamente [inserir o SETOR, UNIDADE OU OBJETIVO INSTITUCIONAL ATINGIDO]. Seu empenho, criatividade e compromisso com a excelência no serviço público contribuem significativamente para o aprimoramento institucional e inspiram aqueles ao seu redor. [inserir o LOCAL], [inserir a DATA]. [inserir o NOME DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL] [inserir o cargo com letras minúsculas] PORTARIA MAPA Nº 853, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, com alterações da Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 24 de julho de 2020, na Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.004392/2024-31, resolve: Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério da Agricultura e Pecuária - ETIR/MAPA . Parágrafo único. Para fins desta Portaria, deverá ser observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018, na Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, na Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, na Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018, e na Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023. Art. 2º A missão da ETIR/MAPA é prevenir, planejar, coordenar e executar atividades de tratamento e resposta a incidentes de segurança em redes computacionais, receber e notificar qualquer evento adverso à segurança da informação, confirmado ou sob suspeita, relacionado às redes de computadores, preservando os dados, as informações e a infraestrutura tecnológica do Ministério da Agricultura e Pecuária e seus Ministérios Demandantes. Parágrafo único. Entende-se por Ministérios Demandantes aqueles cujos recursos de tecnologia da informação são fornecidos ou compartilhados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023. Art. 3º A ETIR/MAPA atuará como equipe integrante da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos - REGIC, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e as atribuições estabelecidas nesta Portaria. Art. 4º O público-alvo da ETIR/MAPA são os usuários das redes corporativas de computadores e sistemas do Ministério da Agricultura e Pecuária e seus Ministérios Demandantes. Art. 5º A ETIR/MAPA terá a seguinte composição: I - Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo titular será o agente responsável pela ETIR/MAPA; II - Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços Digitais; III - Coordenação-Geral de Segurança da Informação e Cibersegurança; e IV - Coordenação-Geral de Governança e Gestão de Tecnologia. § 1º Nos afastamentos e impedimentos legais dos titulares das unidades de que trata o caput, passarão a compor a ETIR/MAPA seus substitutos formalmente designados. § 2º A ETIR/MAPA deverá ser composta por servidores ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, conforme o caso, com perfil técnico compatível, lotados nos seus respectivos órgãos. § 3º Fica facultado ao agente responsável da ETIR/MAPA delegar a um ou mais integrantes da Equipe parte ou o conjunto completo de suas atribuições, por período determinado, o que deverá ser formalizado por registro documental. Art. 6º O público-alvo mencionado no art. 4º deverá comunicar à ETIR/MAPA quaisquer incidentes de segurança em redes de computadores de que tenha conhecimento. Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios: I - mensagem para o endereço eletrônico [email protected]; II - contato telefônico pelo número disponibilizado pelo serviço de help desk do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou III - processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 7º A ETIR/MAPA deverá utilizar processos e ferramentas de segurança da informação adequados para realizar a prevenção, a detecção e o monitoramento de eventos. § 1º O agente responsável pela ETIR/MAPA deverá, imediatamente: I - comunicar ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov a ocorrência de incidentes de segurança ou vulnerabilidades críticas, nos termos da Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009; e II - notificar, simultaneamente, o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital - CISC Gov.br, conforme o disposto no art. 18 da Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023. § 2º Nos casos aplicáveis, também é dever do agente responsável pela ETIR/MAPA interagir com forças policiais especializadas e com o Poder Judiciário. § 3º A ETIR/MAPA emitirá informativos, quando necessário, sobre novas vulnerabilidades e atualizações utilizando, como meios de comunicação, e-mails informativos, publicações e intranet, além de feedback dos incidentes tratados. § 4º A ETIR/MAPA classificará os incidentes segundo critério de impacto e notificará imediatamente ao CTIR Gov e ao CISC Gov.br aqueles de maior impacto, nos termos do art. 12, caput, incisos V e VI, do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. Art. 8º As atividades exercidas pelos integrantes da ETIR/MAPA serão desempenhadas sem prejuízo das demais atribuições dos ocupantes dos cargos mencionados no art. 5º e não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional.