Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 5

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600005 5 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) criar espaços de convivência e iniciativas que promovam a integração e o bem-estar dos agentes públicos; e c) realizar campanhas institucionais para disseminação de valores relacionados à humanização e ao respeito no ambiente de trabalho; II - quanto à saúde e ao bem-estar, promover a saúde física e mental, por meio de medidas de segurança no trabalho, incentivo a práticas saudáveis e ações informativas voltadas à conscientização sobre saúde, nutrição e bem-estar; III - quanto à sustentabilidade, promover iniciativas que incentivem a gestão de resíduos, o uso racional de recursos, a mobilidade sustentável, o consumo consciente e a eficiência energética; IV - quanto à valorização e ao reconhecimento: a) criar mecanismos para premiar e reconhecer o desempenho, a dedicação e as iniciativas inovadoras dos agentes públicos; b) oferecer oportunidades de qualificação, treinamentos e programas de desenvolvimento contínuo; e c) divulgar boas práticas e exemplos de sucesso protagonizados pelos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária; V - quanto à inclusão e à diversidade, promover ações educativas para conscientização sobre diversidade, inclusão e combate à discriminação e ao assédio; VI - quanto à transparência, implementar canais eficazes de comunicação interna, promovendo o compartilhamento de informações sobre normas e diretrizes institucionais de forma clara e acessível; e VII - quanto à inovação e eficiência: a) criar programas internos para captação de ideias inovadoras dos agentes públicos e implementação de projetos voltados para melhorias institucionais; e b) modernizar os processos internos para reduzir a burocracia e agilizar a execução das atividades. Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do representante titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, divulgar a PQVT, garantir a sua implementação e incentivar e articular a criação de projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem-estar e saúde. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES FÍSICAS NA PQVT Art. 5º As atividades físicas promovidas, no âmbito da PQVT, deverão ocorrer, preferencialmente, entre às sete e às dez horas, entre às doze e às quatorze horas e entre às dezessete e às dezenove horas. Parágrafo único. Nos casos em que as atividades físicas ocorram no horário de expediente, os agentes públicos poderão usufruir de até duas horas de sua carga horária semanal, para participarem das ações vinculadas à PQVT, desde que devidamente acordado com a sua Chefia Imediata. Art. 6º Os agentes públicos que se inscreverem nas ações da PQVT e não as concluírem no prazo previsto ficarão impedidos, pelo período de um ano, de participar das demais ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Serão dispensados do impedimento de que trata o caput os casos de afastamentos previstos em lei. CAPÍTULO III DO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO Art. 7º No âmbito da PQVT, a valorização e o reconhecimento são instrumentos essenciais para fortalecer o engajamento, a motivação e o desempenho dos agentes públicos, contribuindo para um ambiente organizacional positivo, produtivo e alinhado aos princípios institucionais. Art. 8º As ações de valorização consistem em um conjunto de estratégias contínuas voltadas ao desenvolvimento profissional, ao bem-estar e à satisfação dos agentes públicos, com o objetivo de fortalecer seu vínculo com a instituição e aprimorar o ambiente organizacional. Parágrafo único. Essas iniciativas abrangerão programas de capacitação e desenvolvimento, ações voltadas à promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, além da implementação de políticas institucionais que garantam um ambiente organizacional harmonioso, inclusivo e acessível. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA CULTIVAR MAPA Art. 9º Fica instituído o Programa Cultivar MAPA, com o objetivo de regulamentar e implementar as ações de reconhecimento que serão desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 10. As ações de reconhecimento referirão à iniciativas pontuais destinadas a destacar os agentes públicos que, com comprometimento e inovação, superarem suas atribuições habituais, gerando impactos positivos para a Instituição. Parágrafo único. O reconhecimento será concedido às contribuições que transformarem realidades, impulsionarem mudanças estratégicas, fortalecerem a cultura de inovação e elevarem o padrão de excelência no serviço público. Seção I Dos critérios para o reconhecimento Art. 11. Serão elegíveis para o reconhecimento, no âmbito do Programa Cultivar MAPA, as seguintes contribuições dos agentes públicos: I - atuar de forma proativa e eficaz na resolução de problemas ou na melhoria de processos internos; II- demonstrar comprometimento com os objetivos institucionais e metas organizacionais; III - apresentar contribuições inovadoras que promovam avanços na eficiência e qualidade dos serviços; IV - colaborar em iniciativas que reforcem a harmonia e a cooperação entre equipes; V - prestar atendimento ao público com excelência, destacando-se pela empatia, cortesia e eficiência; e VI - exercer liderança inspiradora, gerando impacto positivo no desenvolvimento da equipe. Seção II Das modalidades de reconhecimento Art. 12. O reconhecimento poderá ser formal ou informal, garantindo visibilidade às ações destacadas, por meio das seguintes modalidades: I - elogio funcional formal, registrado em documento oficial, como ofício ou portaria publicada em Boletim de Pessoal, conforme modelo estabelecido no Anexo I; II - certificado de reconhecimento, entregue em cerimônia pública ou evento interno, destacando as contribuições do agente público, conforme modelo estabelecido no Anexo II; III - reconhecimento público informal, realizado em reuniões de equipe ou encontros setoriais, reforçando a importância das contribuições do agente público perante seus colegas; IV - premiações simbólicas, incluindo troféus, medalhas ou brindes institucionais, em reconhecimento ao desempenho destacado; e V - Prêmio Ceres, concedido em reconhecimento a contribuições de excepcional relevância, conforme os critérios estabelecidos no art. 15. § 1º As ações de reconhecimento e valorização previstas nos incisos I e II deverão ser enviadas, em cópia, para os assentamentos funcionais do agente público. § 2º As modalidades previstas neste artigo não excluirão outras iniciativas que poderão ser criadas pelas unidades, como elogios em murais, murais de talentos do mês e outras ações que destaquem os agentes públicos e suas contribuições. Art. 13. Nos casos do art. 12, caput, incisos I e II, o documento deverá conter, no mínimo: I - a identificação do agente público, incluindo o nome, a lotação e o cargo; II - a descrição da atuação ou contribuição que motivou a ação de reconhecimento, incluindo o resultado alcançado, quando aplicável; e III - o período em que a ação ou atitude do agente público ocorreu, se for o caso. Seção III Das competências para concessão do reconhecimento Art. 14. A competência para conceder os reconhecimentos previstos no Programa Cultivar MAPA será atribuída às seguintes autoridades: I - no caso do art. 12, caput, incisos I a IV, às chefias imediatas ou ao dirigente da unidade, o reconhecimento de ações relacionadas ao desempenho no ambiente de trabalho e interação com a equipe; e II - no caso do art. 12, caput, inciso V, ao Ministro de Estado, ou a seu representante designado, nos termos da regulamentação estabelecida no art. 15. Parágrafo único. Poderá ser concedido reconhecimento por autoridades de unidades diversas da lotação do agente público, em função da participação em grupos de trabalho ou em outras atividades de natureza pontual. CAPÍTULO V DO PRÊMIO CERES Art. 15. Fica instituído o Prêmio Ceres, como componente do Programa Cultivar MAPA, para reconhecer agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária que se destacaram pelo desempenho excepcional, inovação e contribuição significativa para a melhoria dos serviços públicos, reforçando a valorização do engajamento, da meritocracia e da excelência institucional, em alinhamento aos princípios desta Portaria. Art. 16. A concessão do Prêmio Ceres visa estimular a inovação, a excelência e o engajamento dos agentes públicos, fortalecendo a cultura organizacional e aprimorando a qualidade e a efetividade das ações do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 17. O Prêmio Ceres será concedido bienalmente, a partir do ano de 2025. Art. 18. Poderão concorrer ao Prêmio Ceres os agentes públicos em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária por, no mínimo, trinta e seis meses. Art. 19. A entrega do Prêmio Ceres será realizada presencialmente, com a participação do Ministro de Estado ou de seu representante designado, em cerimônia que será realizada, preferencialmente, durante a Semana Comemorativa ao Dia do Servidor Público, celebrado em 28 de outubro, na cidade de Brasília, Distrito Federal. Parágrafo único. No caso de ano eleitoral, a cerimônia e a premiação de que trata o caput deverão ocorrer antes ou após o período de defeso eleitoral, se houver. Seção I Das iniciativas elegíveis para o Prêmio Ceres Art. 20. Os candidatos ao Prêmio Ceres deverão inscrever iniciativas, quer sejam projetos, programas ou ações que já tenham sido implementadas e que tenham promovido melhorias mensuráveis nos processos administrativos, operacionais ou finalísticos do Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas à otimização de procedimentos, à resolução de problemas específicos ou à introdução de novas tecnologias e metodologias, objetivando o aprimoramento da eficiência institucional. Art. 21. As iniciativas inscritas deverão demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, os seguintes aspectos: I - o problema enfrentado e seu contexto institucional; II - a solução ou inovação proposta e implementada; III - os resultados mensuráveis obtidos e seus impactos; e IV - a relevância estratégica da iniciativa para o fortalecimento institucional. Seção II Da regulamentação e das inscrições para o Prêmio Ceres Art. 22. A concessão do Prêmio Ceres será regulamentada por meio de edital específico, que estabelecerá os requisitos de inscrição, as condições de participação e os critérios de avaliação das iniciativas apresentadas. Parágrafo único. O edital será divulgado com antecedência de, no mínimo, sessenta dias, contados da data de abertura das inscrições. Art. 23. As inscrições poderão ser realizadas pelos próprios candidatos ou por meio de indicação formal das respectivas chefias imediatas, observando-se que cada inscrição deverá referir-se, exclusivamente, a uma única iniciativa. Parágrafo único. Cada inscrição deverá conter as assinaturas do candidato, da chefia imediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do processo de inscrição. Art. 24. Somente serão admitidas inscrições de iniciativas que não tenham sido contempladas em edições anteriores do Prêmio Ceres e que tenham sido efetivamente implementadas no intervalo de vinte e quatro meses anteriores à data de publicação do respectivo edital. Art. 25. O formulário de inscrição será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações, sob a denominação Formulário de Inscrição - Prêmio Ceres, devendo ser integralmente preenchido e validado por meio das assinaturas do candidato, da chefia mediata e do dirigente da unidade, para fins de formalização e regularização do processo de inscrição. Art. 26. Não será cobrada taxa de inscrição dos candidatos para participação no certame. Seção III Das competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres Art. 27. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável pela gestão e coordenação do certame, incluindo a organização da cerimônia de premiação, podendo envolver outras unidades do Ministério, quando necessário. Parágrafo único. No exercício de suas funções, compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento: I - publicar o edital do Prêmio Ceres, no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE, assegurando a transparência de suas regras e critérios de participação; II - promover a adequada divulgação do certame do Prêmio Ceres, prestando os esclarecimentos necessários acerca das disposições previstas no edital; III - dar publicidade aos resultados e às iniciativas vencedoras no âmbito do certame; IV - homologar e publicar o resultado final do certame no Boletim de Gestão de Pessoas do SIGEPE; e V - avaliar a adequação das capacitações escolhidas pelos vencedores, nos termos do art. 35, caput, inciso III, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 28. Fica instituída a Comissão Julgadora do Prêmio Ceres, responsável pela análise, avaliação e julgamento das iniciativas inscritas no certame. Art. 29. A Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro; II - Consultoria Jurídica; III - da Secretaria-Executiva: a) Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (do Gabinete da Secretaria-Executiva); e b) Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; IV - Secretaria de Política Agrícola; V - Secretaria de Defesa Agropecuária; VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. § 1º Os membros da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, por ocasião da publicação do edital. § 2º O Coordenador da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres será o membro titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e será substituído, em casos de impedimento legal, eventual ou temporário, por seu suplente. § 3º A secretaria executiva da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres ficará a cargo da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. § 4º É vedada a participação dos membros da Comissão Julgadora do Prêmio Ceres como candidatos no certame.