Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 14

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600014 14 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Além da nota técnica definida no caput do art. 4º, integram o processo de cobrança os seguintes documentos: I - dados pessoais do interessado, tais como nome completo, número de inscrição em cadastro geral de contribuintes, e endereço; II - decisões administrativas que aprovaram os projetos, autorizaram a liberação dos recursos e reprovaram, parcial ou totalmente, as prestações de contas, bem como contratos e instrumentos congêneres, quando aplicáveis; III - pareceres técnicos e financeiros que embasaram a decisão administrativa sobre a existência do débito; IV - notificações expedidas ao devedor e eventuais solidários, incluindo a que confere prazo para pagar, sob pena de inclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, e respectivos comprovantes de recebimento; V - no caso do inciso I do art. 1º, certidão da área responsável informando o descumprimento de cláusula pactuada, se houve inércia do responsável pelo prejuízo ao Erário e a descrição de eventual adoção de providências administrativas cabíveis para o saneamento das impropriedades ou irregularidades constatadas; VI - demonstrativo financeiro do débito, nos termos do art. 3º, contemplando os valores e as respectivas datas de origem e atualização; VII - manifestação do titular da unidade administrativa pela existência dos valores devidos, se já não incluída na nota técnica; e VIII - outros documentos considerados relevantes. Art. 8º No caso de pagamento de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que condene a ANCINE em caráter subsidiário, além da nota técnica, o processo de cobrança administrativa do crédito do devedor principal deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ofício do órgão de contencioso judicial da Procuradoria-Geral Federal - PGF informando a existência do crédito; II - petição inicial do processo judicial; III - sentença, acórdão ou decisão no qual consta condenação da ANCINE; IV - certidão do trânsito em julgado; e V - outros documentos considerados relevantes. § 1º No caso de quitação, o processo será arquivado após o órgão de contencioso judicial da PGF ser informado. § 2º No caso de não ser realizada a quitação, deve ser certificada a situação ocorrida, com encaminhamento do processo para a Procuradoria Federal junto à ANCINE - PFE-ANCINE, que, após análise, remetê-lo-á ao órgão de execução da PGF competente para a cobrança judicial. Art. 9º O devedor deverá ser notificado, na forma da Seção III deste Capítulo, e terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação escrita ou pagar o débito apurado. Parágrafo único. Se a ANCINE, ou, quando o caso, o Agente Financeiro do FSA, optar por produzir novas provas ou manifestações técnicas, o devedor deverá ser cientificado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Art. 10. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da ciência da notificação, com ou sem a manifestação do interessado, ou não pago o débito, a autoridade administrativa deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e dar ciência ao interessado. Parágrafo único. Em caso de dúvida jurídica específica, os processos que tramitam na Agência poderão ser enviados à PFE-ANCINE. Art. 11. A autoridade administrativa notificará o interessado da decisão prevista no art. 10 e, caso improcedente a impugnação, ou na sua ausência, conferirá prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o pagamento, conforme os meios e condições informadas pela Administração Pública, ou para que apresente recurso administrativo no mesmo prazo. Art. 12. O recuso administrativo será apreciado pela autoridade que proferiu a decisão impugnada e, em caso de não haver a reconsideração da decisão, será encaminhado para a autoridade administrativa superior para decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. No caso de processo administrativo instaurado pelo Agente Financeiro do FSA, o recurso deverá ser apreciado pelo Agente Financeiro que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar, encaminhará o feito para julgamento pela ANCINE. Art. 13. O interessado será notificado da decisão do recurso e, no caso de improvimento recursal, para que efetue a reposição do valor apurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o débito inscrito em Dívida Ativa, no CADIN, e nos serviços de proteção ao crédito, após 30 (trinta) dias consecutivos do recebimento da notificação, quando ainda não inscrito. § 1º No caso de morte do devedor, não haverá inscrição no CADIN, e a cobrança prosseguirá contra o espólio ou, se não aberto o inventário, pelas pessoas indicadas no art. 1.797 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, começando pelo cônjuge sobrevivente. § 2º Os créditos decorrentes da multa por inexecução de contratos administrativos, regularmente constituídos, submetem-se à execução direta pela própria Administração, seja pela utilização da garantia, seja pela compensação de pagamentos, devendo ser utilizado o rito de cobrança administrativa previsto nesta Portaria somente se, e após, frustradas tais medidas autoexecutórias. Art. 14. Após decisão conclusiva pela imputação do débito e inscrição no CADIN, os autos serão encaminhados à PFE-ANCINE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de conclusão do processo de cobrança administrativa, para que adote providências relativas à inscrição em Dívida Ativa e demais atos necessários à continuidade da cobrança. § 1º A remessa do crédito para a PFE-ANCINE, enquanto não houver solução tecnológica centralizada de gestão de créditos da Agência, observará os seguintes procedimentos: I - cadastro prévio do crédito no sistema de gestão de dívida ativa da Advocacia-Geral da União - Super Sapiens Dívida; II - uma vez realizado o cadastro prévio, encaminhamento eletrônico do processo administrativo de constituição do crédito, por meio de solução de interoperabilidade do processo eletrônico. § 2º A remessa do caso previsto no art. 1º, inciso V, prescinde de cadastro prévio no Super Sapiens Dívida, devendo apenas ser realizado o encaminhamento eletrônico previsto no § 1º. § 3º Para o atendimento do inciso I do § 1º, deverá ser providenciado o cadastramento, junto ao sistema Super Sapiens AGU, dos servidores que serão responsáveis pelo cadastramento do crédito. § 4º O requerimento de cadastramento dos servidores para utilização do Super Sapiens AGU, bem como eventuais dúvidas relacionadas a tais sistemas, devem ser dirigidos à PFE-ANCINE. § 5º O cadastramento dos créditos deverá ocorrer no módulo de dívida ativa do Super Sapiens AGU (https://supersapiens.agu.gov.br/) e o cadastramento do processo administrativo de constituição deve ser realizado junto ao módulo administrativo daquele sistema (https://supersapiens.agu.gov.br/auth/login). § 6º Caso o Procurador Federal oficiante identifique a falta de elemento imprescindível para inscrição em dívida ativa, restituirá o processo ao setor competente para correção do procedimento. § 7º No caso de processo administrativo instaurado pelo Agente Financeiro do FSA, deverá ser observado o disposto no art. 27, além da inclusão dos dados do crédito no sistema de gestão de créditos da autarquia, SIAFI, CADIN e demais registros necessários, antes do encaminhamento previsto no caput. Art. 15. Ainda que transferida a gestão do crédito por meio de seu encaminhamento de forma eletrônica à PGF, permanece sob responsabilidade da ANCINE a prática dos seguintes atos no respectivo sistema da autarquia: I - registro da extinção ou cancelamento do crédito; II - suspensão de sua exigibilidade ou sua eventual reativação; III - registro de sua quitação ou pagamento parcial; IV - liberação de eventuais restrições administrativas impostas por lei, condicionadas à extinção do crédito, ou decisão judicial; V - alteração do valor da dívida; VI - exclusões ou inclusões de devedores ou responsáveis pela dívida, por ato da PGF ou do Poder Judiciário; e VII - retificações cadastrais envolvendo o crédito. Seção III Da notificação para o processo administrativo Art. 16. A notificação será realizada por ofício e deverá ser acompanhada de cópia da nota técnica referida no caput do art. 4º e do respectivo demonstrativo financeiro do débito, com valores atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, se for o caso, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - identificação da unidade da ANCINE, da autoridade notificante e o número do processo administrativo; II - identificação do notificado; III - finalidade da notificação e origem do débito; IV - prazo e meios para a apresentação da manifestação escrita; V - informação da continuidade do processo independentemente da resposta ou comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; VII - valor atualizado do débito com a data da atualização, data do vencimento e a respectiva guia para pagamento, informando que, não paga a guia no prazo devido, haverá reajuste do valor; e VIII - alerta de inclusão no CADIN e inscrição em Dívida Ativa, com posterior execução judicial e protesto, em caso de não pagamento. Parágrafo único. Nas notificações expedidas, os valores atualizados do débito serão acrescidos de multa de mora, nos termos do art. 3º. Art. 17. As notificações expedidas em processo de cobrança administrativa deverão ser entregues no domicílio do devedor e serão consideradas como recebidas a partir da data de sua entrega, observado o art. 19. Art. 18. Para cumprimento da exigência capitulada nos artigos 9º e 17 poderão ser utilizados os seguintes meios: I - ciência no próprio processo de cobrança administrativa; II - ciência, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama, correio eletrônico com confirmação de leitura ou outro meio que assegure a certeza de ciência do interessado; e III - ciência, por publicação de edital no Diário Oficial da União - DOU. § 1º Considerar-se-á comunicado o devedor, ainda que o AR não tenha sido assinado por ele, mas por terceiro, em seu domicílio. § 2º Caso a comunicação anterior deixe de ser efetivada, o interessado deverá ser notificado no endereço residencial ou de seu administrador, no caso de pessoa jurídica. § 3º Caso a notificação encaminhada ao endereço residencial mencionado no § 2º não seja efetivada, deverá ser utilizado o endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil - RFB, acessível por meio do sistema Super Sapiens AG U . § 4º O registro ou recibo da notificação pessoal do devedor instruirá, obrigatoriamente, os autos processuais de cobrança administrativa, juntamente com a cópia do ofício de notificação. § 5º A notificação por edital somente deve ser adotada se devidamente justificada a impossibilidade de adoção ou houver falta de efetividade dos meios previstos no inciso I e II do caput ou, ainda, na hipótese do § 6º. § 6º Quando o agente responsável se encontrar em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por meio de publicação no DOU, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese em que o interessado resida em local não atendido pelo serviço de correios. § 8º O edital de notificação conterá o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação. § 9º Caso a notificação seja realizada por edital, o prazo para apresentação de manifestação será contado a partir da data de sua publicação, observado o art. 19. Seção IV Dos Prazos Art. 19. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Quando cabível, o parcelamento de créditos observará disposições de regulamento específico. Art. 21. Considera-se o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança: I - na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível; II - na data em que se verificar o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem que tenha sido interposto recurso. § 1º O recurso intempestivo não posterga a data do trânsito em julgado no processo administrativo. § 2º A autoridade administrativa deverá certificar nos autos o trânsito em julgado administrativo. Art. 22. A apuração do débito, no caso do processo de cobrança administrativa, e o reconhecimento da dívida deverão culminar em registro de responsabilidade no ativo patrimonial com valores que representem as suas efetivas expectativas de realização, com as atualizações necessárias, conforme os procedimentos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23. Esta Portaria, no que couber, será aplicada na instrução dos processos de cobrança administrativa instaurados com data anterior à sua publicação. Art. 24. A omissão injustificada da autoridade administrativa definida no art. 4º no cumprimento desta Portaria ensejará sua responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 25. No caso de reposição ao Erário que deva ser encaminhada ao TCU, também será cabível o encaminhamento dos autos à PFE-ANCINE para remessa ao órgão de contencioso judicial da PGF, para avaliação da possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento cumulada com pedido de indisponibilidade de bens, desde que: I - a reposição seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II - sejam identificados bens do devedor que resguardem o futuro adimplemento da dívida, parcial ou total; e III - haja receio de que a demora possa acarretar a frustração de futura execução. Art. 26. Sem prejuízo do regular processamento da ação de cobrança administrativa, o Ministério Público Federal - MPF será comunicado para eventual propositura de ação de improbidade administrativa, quando constatada a presença de indícios da prática dos atos previstos na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Parágrafo único. O processo será encaminhado para a PFE-ANCINE para adoção das providências necessárias à comunicação do MPF. Art. 27. O Agente Financeiro que instaurar processo administrativo de cobrança no caso de reposição de danos ao Erário deverá, ao final do procedimento, encaminhar a íntegra dos autos à ANCINE, que adotará as providências necessárias à cobrança judicial do débito, quando o caso. Parágrafo único. A ANCINE deverá atestar em despacho a regularidade do procedimento de cobrança adotado e o cumprimento do rito estabelecido nesta Portaria, convalidando os atos praticados e solicitando a sua correção pelo Agente Financeiro, no que couber. Art. 28. Fica revogada a PORTARIA ANCINE N.º 599-E, DE 19 DE ABRIL DE 2022. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX BRAGA