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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 21

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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relógios e joias . .1.2002.30.00 .Serviços de manutenção e reparação de móveis . .1.2002.40.00 .Serviços de manutenção de roupas e outros produtos têxteis . .1.2002.90.00 .Serviços de manutenção e reparação de outros bens de consumo não classificados em subposições anteriores . .1.2003.10.00 .Serviços de instalação de produtos metálicos, exceto maquinário e equipamentos . .1.2003.21.10 .Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais . .1.2003.21.90 .Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos industriais não classificados em itens anteriores . .1.2003.22.00 .Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório . .1.2003.23.00 .Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão . .1.2003.24.00 .Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão . .1.2003.25.10 .Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas . .1.2003.25.20 .Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos de emprego militar . .1.2003.26.10 .Serviços de montagem sob encomenda de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos . .1.2003.26.90 .Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de transporte não classificados em itens anteriores . .1.2003.29.00 .Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos não classificados em subposições anteriores . .1.2401.00.00 .Serviços de tratamento de água . .1.2402.10.00 .Serviços de esgoto e tratamento de esgotos . .1.2402.20.00 .Serviços de esvaziamento e limpeza de fossas sépticas . .1.2403.11.00 .Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde e outros resíduos biológicos . .1.2403.12.00 .Serviços de coleta de resíduos perigosos industriais, exceto resíduos de serviços de saúde e outros resíduos biológicos . .1.2403.19.00 .Serviços de coleta de outros resíduos perigosos não classificados em subposições anteriores . .1.2403.21.00 .Serviços de coleta de resíduos recicláveis, não perigosos, de origem doméstica . .1.2403.22.00 .Serviços de coleta de resíduos recicláveis, não perigosos, exceto de origem doméstica . .1.2403.32.00 .Serviços de coleta de resíduos gerais, exceto de origem doméstica . .1.2404.11.00 .Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de resíduos perigosos . .1.2404.12.00 .Serviços de demolição e desmantelamento de embarcações, veículos e outros bens . .1.2404.13.00 .Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de resíduos recicláveis não perigosos . .1.2404.19.00 .Serviços de triagem, preparação, consolidação e estocagem de resíduos não perigosos, exceto os recicláveis . .1.2404.21.00 .Serviços de tratamento de resíduos perigosos . .1.2404.22.00 .Serviços de eliminação de resíduos perigosos . .1.2404.31.00 .Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos em aterros sanitários . .1.2404.32.00 .Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos em aterros, exceto os sanitários . .1.2404.33.00 .Serviços de incineração de resíduos não perigosos . .1.2404.39.00 .Serviços de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos não classificados em subposições anteriores . .1.2405.11.00 .Serviços de remediação e limpeza do ar . .1.2405.12.00 .Serviços de remediação e limpeza de águas de superfície . .1.2405.13.00 .Serviços de remediação e limpeza do solo e de águas subterrâneas . .1.2405.14.00 .Serviços de remediação em edificações . .1.2405.20.00 .Serviços de contenção, controle e monitoramento de áreas contaminadas . .1.2405.90.00 .Serviços de remediação não classificados em subposições anteriores . .1.2406.10.00 .Serviços de varrição de vias e áreas públicas . .1.2406.90.00 .Serviços de limpeza urbana e similares não classificados em subposições anteriores . .1.2407.00.00 .Serviços de proteção ambiental não classificados em posições anteriores RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a instalação do projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 86 de 12 de março de 2025 e o que consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº 42.639.663/0001-09 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pellets de madeira combustível, código NCM 4401.31.00, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2025. § 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Aracruz, no estado do Espírito Santo, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores. Art. 4º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 2025. Art. 5º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 6º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 103, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo e autoriza a instalação da empresa Exportdata Company I S.A., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.067329/2025-83, e a decisão na sua em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A., CNPJ nº 58.809.128/0001-80, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE. Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução. § 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como as regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos NBS relacionados no Anexo I desta Resolução. Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local, aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY I S.A . deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo e autoriza a instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.068876/2025-86, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., CNPJ nº 58.861.577/0001-78, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo