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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 22

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600022 22 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução. § 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A.b no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos NBS relacionados no Anexo I desta Resolução. Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local e aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY II S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 105, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo e autoriza a instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.068878/2025-75, e a decisão na sua em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo da empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA., CNPJ nº 59.331.490/0001-51, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução. § 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos NBS mencionados no caput deste artigo. Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY III DATA CENTER LTDA. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa EXPORTDATA COMPANY III S.A., bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY III S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local e aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY III S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 106, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo e autoriza a instalação da empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021 e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.068881/2025-99, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o o projeto empresarial de prestação de serviços ao mercado externo da empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., CNPJ nº 59.377.870/0001- 27, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, tendo por objeto prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de armazenamento e processamento de dados, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025. Art. 2º Autorizar a empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. a se instalar e prestar serviços exclusivamente ao mercado externo, na ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, relacionados no Anexo I desta Resolução. § 1º Fica assegurado à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. no âmbito da ZPE de Pecém, no Estado do Ceará, diretamente relacionadas com a prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo de acordo com os códigos NBS mencionados no caput deste artigo. Art. 3º A empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA. as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa EXPORTDATA COMPANY IV DATA CENTER LTDA., bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZPE fará especial acompanhamento das condições e compromissos apresentados no projeto da empresa EXPORTDATA COMPANY IV S.A. quanto à sua sustentabilidade ambiental, aos investimentos em infraestrutura elétrica e redes de fibra ótica, fomento à pesquisa e desenvolvimento (P&D) e à cadeia de fornecimento local e aquisição de produtos com conteúdo nacional, conforme plano de contrapartidas apresentado. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos serviços a serem prestados. Parágrafo único. As alterações no contrato ou estatuto social que importem em mudanças na composição societária, no controle acionário e na razão social, bem como as incorporações, fusões e cisões envolvendo a empresa EXPORTDATA COMPANY IV S.A. deverão ser previamente autorizadas pelo CZPE. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 107, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova projeto de prestação de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo e autoriza a instalação da empresa CDV DC I S.A. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e nos arts. 2º, I, e 19 do Anexo I da Resolução CZPE/MDIC nº 82, de 9 de outubro de 2024, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.067328/2025-39, e a decisão em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve: