DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600031 31 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.005, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 88ª Reunião Extraordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 24 de outubro de 2025, resolve: INDEFERIR os requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta Portaria. MACAÉ EVARISTO ANEXO . .R EQ U E R E N T E .REQUERIMENTO SEI/MDHC . .F. P. S. .00135.220731/2025-19 . .M. M. M. .00135.222707/2025-14 . .L. A. P. .00135.202402/2025-88 . .M. P. C. .00135.213620/2025-48 . .C. M. R. M. .00135.202766/2025-68 . .A. J. R. A. .00135.202735/2025-15 . .F. M. R. .00135.202772/2025-15 . .M. L. D. L. .00135.201063/2025-12 PORTARIA Nº 1.943, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0059808-91.2016.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 07818/2025/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 146/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14491, resolve: Art. 1º Retificar a Portaria nº 255, de 14 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 1, pág. 30, de 16 de abril de 2015, para ratificar a condição de anistiado político de VALTER XAVIER MONTEIRO, inscrito no CPF sob o nº XXX.901.397-XX, e revisar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, para R$ 4.637,82 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), equivalente à remuneração atualizada do cargo de Agente de Correios, considerando a evolução funcional e as vantagens da categoria. Art. 2º Fixar os efeitos financeiros retroativos no período compreendido entre 02 de janeiro de 1998 e 07 de fevereiro de 2014, conforme determinado na decisão judicial transitada em julgado. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00841/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 230/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 476, de 13 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que determinou o descredenciamento da Faculdade Dourado - FD, com sede na Rua Nhatumani, nº 568, Bairro Vila Ré, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, e votou, também, no sentido de que aquela Secretaria defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da Instituição de Educação Superior, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conforme consta do Processo nº 23000.022397/2024-71. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00872/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 20 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 432/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Henry Eduardo Argandoña Ramirez, emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia - Ucebol, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, conforme consta do Processo nº 23001.000357/2023-88. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro PORTARIA Nº 2.017, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1006533-11.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 08495/2025/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 149/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia 2003.01.23557, resolve: Retificar a Portaria nº 1.074, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, página 88, de 7 de julho de 2025, devendo ser majorada a prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.159,78 (oito mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 762, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera os Anexos I e II da Portaria MEC nº 1.209, de 26 de dezembro de 2024, para retificar os resultados finais do Censo Escolar da Educação Básica de 2024, do município de Acauã/PI. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e na Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Os Anexos I e II da Portaria MEC nº 1.209, de 26 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Portaria, para retificar os dados finais do Censo Escolar 2024, do município de Acauã/PI. § 1º A retificação de que trata o caput fundamenta-se nas correções realizadas pelo município de Acauã/PI, diretamente no Sistema Educacenso. § 2º Esta Portaria será avaliada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para fins de adimplemento, em caso de recálculo de valores repassados a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO I Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), no Ensino Regular e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. As matrículas da Educação Especial constam do Anexo II. Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios. . Unidades da Federação Municípios Dependência Administrativa .Matrícula inicial . .Ensino Regular .E JA . .Educação Infantil .Ensino Fundamental Médio .EJA Presencial . .Creche .Pré-escola .Anos Iniciais .Anos Finais . Fundamental Médio . . .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral . . . .P I AU Í . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .0 .0 .0 .0 .783 .237 .15.477 .3.423 .39.409 .57.308 .10.960 .24.226 . .Estadual Rural .0 .0 .0 .0 .0 .0 .96 .125 .4.438 .2.148 .501 .1.338 . .Municipal Urbana .27.001 .11.451 .38.422 .11.520 .74.525 .53.788 .50.260 .47.569 .0 .0 .22.596 .71 . .Municipal Rural .11.233 .4.909 .16.440 .5.901 .30.836 .24.727 .21.357 .17.428 .0 .0 .24.014 .0 . .Estadual e Municipal .38.234 .16.360 .54.862 .17.421 .106.144 .78.752 .87.190 .68.545 .43.847 .59.456 .58.071 .25.635 . .AC AU Ã . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .64 .130 .0 .0 . .Estadual Rural .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 . .Municipal Urbana .0 .79 .0 .58 .0 .148 .0 .151 .0 .0 .0 .0 . .Municipal Rural .0 .26 .0 .103 .0 .213 .0 .165 .0 .0 .0 .0 . .Estadual e Municipal .0 .105 .0 .161 .0 .361 .0 .316 .64 .130 .0 .0 ANEXO II Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o médio integrado e normal magistério) e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) da Educação Especial, das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios. . Unidades da Federação Municípios Dependência Administrativa .Matrícula inicial . .Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos) .E JA . .Educação Infantil .Ensino Fundamental Médio .EJA Presencial . .Creche .Pré-escola .Anos Iniciais .Anos Finais . Fundamental Médio . . .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral . . . .P I AU Í . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .0 .0 .0 .0 .71 .11 .880 .178 .1.329 .2.076 .351 .712 . .Estadual Rural .0 .0 .0 .0 .0 .0 .4 .2 .131 .49 .9 .27