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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 84

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600084 84 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. § 1º A coordenação da CAPE será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep). § 2º A Corregedoria prestará apoio técnico e administrativo à Comissão. § 3º Os membros serão indicados pelas respectivas unidades e a designação será formalizada por ato da Presidência, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. § 4º As reuniões ocorrerão de forma presencial, virtual ou mista, com a presença mínima de 6 (seis) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 5º A Comissão poderá convidar, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou especialistas para participar das reuniões. § 6º A participação das pessoas designadas para a CAPE será efetuada sem prejuízo do exercício das respectivas atribuições regulares no Inep. § 7º A CAPE não substitui as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar nomeadas pela Corregedoria. § 8º As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação do coordenador ou da maioria dos membros. § 9º A Procuradoria Federal junto ao Inep poderá prestar apoio jurídico quando necessário. Art. 10 Compete à CAPE: I - monitorar e avaliar a adoção do Plano de que trata esta norma; II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e discriminação; III - organizar a Rede de Acolhimento institucional; IV - articular as áreas envolvidas para garantir resposta adequada aos casos reportados; V - acompanhar os casos, desde a escuta inicial até as providências administrativas ou encaminhamentos externos; VI - fomentar ações educativas e campanhas de sensibilização; VII - propor a inclusão de cláusulas de compliance nos contratos com empresas terceirizadas; VIII - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; IX - elaborar relatórios anuais sobre a execução do Plano, a serem enviados ao Comitê Gestor do Programa Federal; X - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento ao assédio moral e sexual e da discriminação no trabalho; XI - representar à Corregedoria a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquela(e) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual ou discriminação; XII - dar conhecimento à Presidência do Inep sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, assédio sexual e discriminação; XIII - fazer recomendações e solicitar providências aos dirigentes das unidades organizacionais, tais como: a) apuração de manifestações de assédio; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; f) melhorias das condições de trabalho; g) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; h) ações de capacitação; i) realização de campanha institucional de informação e orientação; j) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; e k) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e da discriminação. XIV - acompanhar ocorrências que envolvam exclusivamente pessoas sem vínculo de natureza estatutária, como colaboradoras(es) terceirizadas(os), bolsistas ou estagiárias(os), articulando com as empresas contratantes ou áreas competentes, até sua resolução, visando à proteção da parte vulnerabilizada e à promoção de um ambiente institucional seguro; e XV - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos similares aos da CAPE. TÍTULO IV DA PREVENÇÃO Art. 11 As ações de prevenção previstas neste Plano têm caráter contínuo, transversal e educativo, com foco na promoção de ambientes institucionais éticos, seguros e livres de qualquer forma de violência, e compreenderão, entre outras: I - campanhas educativas e informativas; II - capacitações periódicas para todos os públicos institucionais; III - inserção dos temas de ética, diversidade, integridade e respeito nos planos de formação institucional; IV - sensibilização da alta gestão e das lideranças; e V - programas e ações de letramento para assédio moral, assédio sexual e discriminação. §1º O letramento é entendido como processo educativo crítico e transformador que visa à compreensão profunda das dinâmicas de assédio e discriminação, incluindo suas causas, manifestações, impactos e formas de enfrentamento. §2º O letramento institucional deverá abordar: I - as relações de poder e a vulnerabilização de pessoas em razão de marcadores como gênero, raça, orientação sexual, deficiência, religião, vínculo com o Inep, entre outros; II - o caráter estrutural e sistemático do assédio e da discriminação, reconhecendo sua reprodução em culturas organizacionais permissivas; III - o desenvolvimento de habilidades de identificação e intervenção segura, inclusive para apoio a vítimas e atuação como testemunhas; IV - a desconstrução de estereótipos e preconceitos, bem como a responsabilização individual e coletiva na promoção de ambientes inclusivos; e V - a consolidação de uma cultura institucional de respeito, equidade e integridade, baseada na valorização da dignidade humana. §3º Todas as ações de prevenção deverão priorizar práticas de comunicação não violenta, linguagem acessível, interseccionalidade e métodos participativos. TÍTULO V DA REDE DE ACOLHIMENTO Art. 12 A Rede de Acolhimento será composta por: I - Ouvidoria; II - Corregedoria; III - Comissão de Ética; e IV - Cogep, com suporte psicossocial, quando necessário. §1º A critério da CAPE, por decisão de maioria simples, a Rede de Acolhimento poderá contar com representantes de outras instâncias internas. §2º A Rede deve garantir: I - escuta ativa e não julgadora; II - orientação adequada quanto às possibilidades de denúncia, acompanhamento ou encaminhamento psicológico; III - preservação da confidencialidade e segurança da vítima; e IV - suporte institucional para medidas de proteção, como remanejamento ou trabalho remoto, se necessário. Art. 13 O acolhimento no âmbito do Plano Setorial compreende o atendimento humanizado e integrativo oferecido a pessoas que vivenciaram ou relataram situações de assédio, discriminação, violência institucional ou sofrimento relacionado ao trabalho. §1º O atendimento humanizado pressupõe escuta ativa, empática e respeitosa, livre de julgamentos e centrada nas necessidades da pessoa atendida, com garantia de confidencialidade e proteção à sua integridade. §2º O atendimento integrativo compreende a atuação articulada entre diferentes áreas e profissionais, com suporte contínuo, visando à compreensão ampla da situação e à mitigação do sofrimento, independentemente da existência de denúncia formal. Art. 14 O atendimento deverá ser realizado por profissionais previamente capacitados, preferencialmente em pares, em ambiente reservado, com condições adequadas de segurança, privacidade e conforto. §1º Serão adotadas estratégias de recepção que valorizem a singularidade da pessoa atendida, respeitando seus tempos, limites e o contexto relacional e institucional em que o sofrimento se manifesta. §2º A abordagem integrativa inclui: I - recepção e escuta ativa sem revitimização; II - identificação de fatores estruturais e marcadores sociais de vulnerabilidade (gênero, raça, classe, idade, deficiência, entre outros); III - orientação quanto aos direitos, fluxos institucionais e opções disponíveis; IV - encaminhamento psicossocial, terapêutico ou jurídico, quando necessário; e V - acompanhamento da situação pela Rede de Acolhimento, mesmo na ausência de denúncia formal. Art. 15 O foco do atendimento humanizado e integrativo é a recuperação da saúde emocional, a redução de danos e a promoção de um ambiente institucional saudável e ético. Parágrafo único. A responsabilização administrativa, ética ou disciplinar dos envolvidos será conduzida por instâncias competentes, sendo o acolhimento centrado no cuidado e no apoio à vítima. Art. 16 O acolhimento poderá ou não resultar na formalização de denúncia, quando a pessoa atendida desejar noticiar oficialmente o fato agressor. §1º A pessoa poderá receber apoio institucional, mediante atendimento humanizado e integrativo continuado, independentemente da formalização da denúncia. §2º O atendimento humanizado e integrativo pressupõe que a pessoa seja tratada com respeito, sigilo e empatia, sem hierarquização. §3º A não formalização da denúncia não impede que providências institucionais sejam adotadas, nos termos legais. TÍTULO VI DO RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO Art. 17 Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada: I - por qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 18 A manifestação de assédio ou discriminação poderá ser recebida pelos seguintes canais institucionais, observadas suas atribuições específicas: I - CAPE, por meio de e-mail específico, de sistema informatizado ou de contato direto com quaisquer dos membros titulares ou suplentes; II - Rede de Acolhimento; III - Ouvidoria, nos canais existentes; e IV - Corregedoria. § 1º Embora as denúncias de assédio possam ser recepcionadas pela CAPE, Rede de Acolhimento, Ouvidoria ou Corregedoria, as campanhas educativas devem fomentar prioritariamente o uso do primeiro canal. § 2º As denúncias formuladas perante a Ouvidoria deverão ser encaminhadas para a CAPE mesmo nos casos de subjetividade ou dubiedade a respeito da caracterização do assédio, ainda que sem descrição circunstanciada dos fatos ou indicação de provas. § 3º As denúncias relativas a assédio moral, sexual ou discriminação recebidas pela Ouvidoria com pedido de apuração disciplinar devem ser encaminhadas para a Corregedoria, com ciência para a CAPE. Art. 19 Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de manifestação de assédio ou discriminação. Art. 20 Casos com indícios de crime deverão ser encaminhados às autoridades competentes, com ciência à pessoa denunciante. Art. 21 O atendimento deverá evitar a revitimização, com acolhimento por, no mínimo, duas pessoas, preferencialmente do mesmo gênero ou raça da pessoa afetada. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 22 O assédio e a discriminação definidos nesta Portaria serão processados pelas instâncias competentes para fins de apuração disciplinar em observância aos deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, no Código Civil, no Código Penal, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética do Inep e/ou nas demais leis e atos normativos vigentes. Parágrafo único. A apuração de situação de assédio ou de discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa. TÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 23 A CAPE deverá produzir relatório anual contendo: I - número e tipo de ocorrências reportadas; II - perfil funcional (anônimo) das pessoas envolvidas; III - providências adotadas; IV - avaliação das ações de prevenção e acolhimento; e V - propostas de revisão ou aperfeiçoamento do Plano. Art. 24 A CAPE deverá realizar pesquisas para aferir direta e/ou indiretamente a percepção das pessoas sobre temas relacionados ao assédio. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 O Inep promoverá ações educacionais regulares para todo o corpo funcional, visando à conscientização sobre o assédio e a discriminação, seus impactos e formas de prevenção e combate. Parágrafo único. As ações educacionais também abordarão temas como diversidade, inclusão e respeito mútuo, para a promoção de cultura organizacional saudável. Art. 26 O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pelo Inep, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores. Art. 27 Será dado amplo conhecimento do presente Plano às autoridades, servidoras(es), colaboradoras(es), terceirizadas(es), estagiárias(os), bolsistas e residentes que atuam no Inep, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade. Art. 28 O disposto neste Plano aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelo Inep, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos. § 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros deverão observar em suas relações com o Inep boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral e sexual ou discriminação que envolvam seus empregados ou representantes. § 2º As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pelo Inep conterão cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral e sexual ou discriminação de que trata este Plano. § 3º Os contratos e convênios administrativos, bem como outros ajustes congêneres em vigor, serão objeto de aditamento para a inclusão do disposto neste artigo, em caso de concordância dos pactuantes.