Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 127

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600127 127 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 4 DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 DESPACHO DECISÓRIO Nº 85/2025/GAB4/CADE Processo nº 08700.005511/2023-37 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representados: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova); Life Capital Partners; e Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, André de Queiroz Monteiro Jales e Hélio Lucena Barbosa Filho, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Leonardo Peixoto Barbosa, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Manuela Lian Liebentritt Braga, Monique Herwig e outros DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração instaurado pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B. 2. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da Liga Forte União do Futebol Brasileiro "se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia- se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo- se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, 'atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011', pois suas notificações se deram após a consumação da Operação" (SEI 1623739, § 29). 3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou "o envio deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011". 4. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 1625252). 5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), no qual determinei o seguinte: 1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners (CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001-37); 2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019; 3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição inicial, "fusão" com o Grupo União, adesão de novos membros, aprovação de operações com investidores, alterações estatutárias relevantes e demais matérias de competência deliberativa) e II - Todos os instrumentos que formalizem a constituição e operacionalização do "Condomínio Civil" estabelecido entre os clubes e investidores institucionais para gestão compartilhada de direitos comerciais (tais como os instrumentos de constituição do condomínio, os regulamentos condominiais detalhando direitos e deveres dos condôminos, estrutura administrativa e regras de governança. III - Eventuais instrumentos firmados com a Liga do Futebol Brasileiro (Libra), incluindo acordo para comercialização conjunta de direito da Série B, acordos operacionais entre blocos e suposto Memorando de Entendimento sobre eventual unificação das ligas. 4. Que as Representadas Life Capital Partners e a Sports Media Participações S.A. apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Toda a documentação societária da Sports Media Participações S.A., (compreendendo estatuto social consolidado, atas de constituição e de todas as assembleias de acionistas, acordos de acionistas estabelecendo direitos políticos e econômicos, livros de registro de ações e transferências); II - Todos os contratos, acordos e instrumentos negociais celebrados no âmbito da estruturação e operacionalização da venda de direitos de transmissão dos clubes da Liga Forte União, incluindo os instrumentos bilaterais firmados entre clubes e Sports Media Participações S.A. para cessão dos direitos comerciais, bem como a integralidade dos contratos de comercialização celebrados com adquirentes finais dos direitos de transmissão. 5. Em reiteração das informações requeridas pela SG no Ofício nº 7328/2023 (SEI n°1269593), determina-se ainda que a Life Capital Partners todas informações necessárias para identificação da composição e extensão dos grupos econômicos potencialmente envolvidos nas operações investigadas, nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, contemplando: composição acionária integral da Sports Media Participações S.A., com identificação de participações detidas por Life Capital Partners, XP Investimentos, General Atlantic e demais acionistas, especificando classes de ações e direitos diferenciados; mapeamento de participações, identificando empresas controladas, coligadas ou sob influência relevante, direta ou indireta; 6. Seja dada publicidade ao presente procedimento de APAC. Informações comercialmente sensíveis poderão ser objeto de pedido de tratamento confidencial, devidamente fundamentado nos termos dos arts. 50 e 51 do Regimento Interno do CADE. 32. Os documentos deverão ser apresentados preferencialmente em formato digital, organizados sistematicamente com índice analítico que permita identificação e localização eficiente das informações. 33. O descumprimento injustificado da presente requisição caracteriza infração administrativa prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011, sujeitando os responsáveis a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de medidas cautelares previstas no art. 84 do mesmo diploma legal. 6. Em 06.10.2025, foram enviados ofícios para todos os Representados no processo, encaminhando, para ciência e providências, o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), bem como a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRI AG E M AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739): (Ofício, Destinatário e SEI respectivamente) 1. 7742/2025, Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU), 1632751; 2. 7780/2025, América Futebol Clube S.A.F. (América), 1633786; 3. 7781/2025, Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense), 1633790; 4. 7813/2025, Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense), 1633962; 5. 7782/2025, Avaí Futebol Clube (Avaí), 1633792; 6. 7783/2025, Brusque Futebol Clube (Brusque), 1633795; 7. 7785/2025, Ceará Sporting Club (Ceará), 1633801; 8. 7786/2025, Centro Sportivo Alagoano (CSA), 1633804; 9. 7787/2025, Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense), 1633806; 10. 7788/2025, Clube de Regatas Brasil (CRB), 1633808; 11. 7789/2025, Clube Náutico Capibaribe (Náutico), 1633810; 12. 7790/2025, Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba), 1633812; 13. 7791/2025, Criciúma Esporte Clube (Criciúma), 1633814; 14. 7792/2025, Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro), 1633817; 15. 7793/2025, Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá), 1633818; 16. 7794/2025, Esporte Clube Juventude (Juventude), 1633828; 17. 7795/2025, Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense), 1633829; 18. 7796/2025, Fluminense Football Club (Fluminense), 1633832; 19. 7797/2025, Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza), 1633833; 20. 7798/2025, Goiás Esporte Clube (Goiás), 1633844; 21. 7799/2025, Londrina Esporte Clube (Londrina), 1633850; 22. 7800/2025, Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário), 1633853; 23. 7803/2025, S.A.F. Botafogo (Botafogo), 1633870; 24. 7804/2025, Sport Club do Recife (Sport), 1633881; 25. 7805/2025, Sport Club Internacional (Internacional), 1633885; 26. 7806/2025, Tombense Futebol Clube (Tombense), 1633891; 27. 7807/2025, Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco), 1633922; 28. 7808/2025, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova), 1633924; 29. 7809/2025, LCP Gestora de Recursos Ltda. - Life Capital Partners, 1633929; 30. 7811/2025, Sports Media Entertainment S.A, 1633935; 31. 7813/2025, Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense), 1633962; 7. Em 14.10.2025, por meio do Despacho Decisório nº 81/2025/GAB4/CADE (SEI 1639043), deferi dilação de prazo por mais 10 (dez) dias úteis para apresentação das informações solicitadas no Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE e respectivos ofícios, contados em fruição comum para todos os Representados e/ou oficiados no presente processo, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). 8. A pedido de parte dos Representados no processo, deferi pedido de concessão de prazo adicional de dois dias para que os representados apresentem resposta aos ofícios recebidos, encerrando-se, portanto, o prazo para manifestação no próximo dia 05.11.2025 (SEI 1649684, 1649701 e 1649713). 2. VEROSSIMILHANÇA DA CONFIGURAÇÃO DE GUN JUMPING 9. Como referido anteriormente, a SG concluiu em sua Nota Técnica 22/2025 (SEI 1623739), que a operação de constituição da LFU consiste em ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE. Entendeu, assim, que a Operação se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019 - i.e., "atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011". 10. Em análise inicial, observa-se verossimilhança na tese da SG de que a constituição da LFU deveria ter sido notificada a esta Autarquia. No caso, as principais questões em exame são: (i) o enquadramento da LFU como um contrato associativo ou joint venture, nos termos do art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/2011, bem como a Resolução Cade nº 17/2016; e (ii) o atendimento dos critérios de faturamento previstos no art. 88 da referida lei e atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012. 11. Em relação ao primeiro ponto, destaca-se que a análise de contratos de cessão coletiva de direitos de transmissão celebrados no âmbito da liga pode se revelar pertinente para apreciação dos critérios estabelecidos pela Resolução CADE nº 17/2016 de contratos associativos, notadamente o estabelecimento de empreendimento comum, compartilhamento de riscos e resultados, e existência de relação concorrencial entre as partes. 12. Além disso, conforme apontado no Despacho Decisório nº 72/2025 (SEI 1633116), há indícios de atos subsequentes - tais como alterações estatutárias, ingresso e saída de clubes e novos contratos com investidores - que podem configurar atos de concentração autônomos. Esses elementos reforçam a necessidade de aprofundamento investigativo, sem antecipar juízo de mérito. 13. Diante desse conjunto de evidências, ainda que sem prejulgar o resultado final da análise, entendo haver verossimilhança suficiente na tese defendida pela SG-CADE de que a constituição da LFU pode caracterizar conduta de gun jumping, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.Trata-se, portanto, de quadro que demonstra a presença de fumus boni iuris. 3. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO 14. O art. 12, inciso II, alínea b da Resolução CADE nº 24/2019, dispõe que o CADE poderá decidir "pela nulidade dos atos que se subsumirem ao disposto no caput do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, quando consumados antes de apreciados pelo Cade, bem como tomar as medidas necessárias à garantia de que os efeitos da operação permaneçam sobrestados até a sua apreciação final". 15. A consumação da operação antes de sua análise pelo CADE, por si só, autorizaria esta Autarquia a tomar medidas suspensivas da integração dos negócios, inclusive, no limite, com a determinação de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 12, inciso II, alínea b, da Resolução CADE nº 24/2019. 16. No caso concreto, observam-se mudanças recentes na composição da LFU que demonstram, pela dinâmica de mercado em curso, potencial ampliação dos efeitos da operação (ou operações relacionadas) antes de sua apreciação definitiva por esta Autoridade. 17. Exemplo disso é o Esporte Clube Vitória, que, em setembro de 2025, aprovou sua saída da Liga do Futebol Brasileiro (Libra) e a adesão à Liga Forte União (LFU), com vigência a partir de 2030. Segundo informações amplamente divulgadas pela imprensa especializada, o Vitória teria alienado 15% de seus direitos comerciais do Campeonato Brasileiro até 2074 a investidores coordenados pela Life Capital Partners (LCP) e pela XP Investimentos, como pré-requisito para ingressar na LFU.[1] 18. Outra fonte reporta que a proposta de migração do Vitória foi aprovada pelo Conselho Deliberativo do clube, prevendo aporte imediato de R$ 68 milhões em troca da assinatura de contrato com vigência a partir de 2029, quando se encerra o vínculo com a Libra.[2]Essas informações foram confirmadas por comunicado oficial do próprio clube[3]. 19. Ademais, já após a publicização deste procedimento e após todas as partes terem sido devidamente intimadas para fins do exercício de contraditório e ampla defesa, o Clube Atlético Mineiro anunciou "sua decisão de retornar à Liga Forte União (LFU)", em 28.10.2025.[4] Na Nota, o Atlético-MG afirma que: Atlético adere à Liga Forte União Clube tem objetivo de contribuir decisivamente para a criação de uma liga unificada no Brasil O futuro retorno à LFU reflete a convicção de que os clubes da mesma competição são interdependentes e que a cooperação é essencial para fortalecer o futebol brasileiro.