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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 129

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600129 129 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 16. Verifica-se que o presente caso se encontra em fase de instrução complementar, destinada à obtenção de informações atualizadas sobre a constituição, a estrutura e o funcionamento da Libra. Ressalte-se que a referida entidade já passou por alterações relevantes em sua composição desde sua criação, em 2022. 17. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, em 11.07.2023, o Clube Atlético Mineiro formalizou sua saída da Liga Forte Futebol e aderiu à Libra[1] - ainda que, recentemente, o clube tenha anunciado sua decisão de retornar à LFU[2]. Em dezembro de 2024, registrou-se o ingresso do Clube do Remo[3], seguido pela adesão do Volta Redonda em fevereiro de 2025[4]. 18. Embora notícias recentes apontem a saída de clubes da Libra, com movimentos de migração para a LFU[5], nada impede que outros clubes venham a aderir à Representada - como já ocorreu no início deste ano -, circunstância que pode alterar significativamente a configuração concorrencial do mercado. 19. Nesse contexto, impõe-se a necessidade de preservar, tanto quanto possível, o resultado útil do presente processo, especialmente a partir do momento em que as partes foram formalmente cientificadas sobre a existência da investigação. 20. Diante desse cenário, verifica-se a presença de periculum in mora suficiente para justificar a adoção de medida cautelar imediata por esta Autoridade, a fim de resguardar a efetividade da atuação o do CADE e prevenir a consolidação de efeitos potencialmente irreversíveis sobre o mercado. DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, com fundamento no art. 84 da Lei nº 12.529/2011 e no art. 12, inciso II, alínea "b", da Resolução CADE nº 24/2019, determino a imposição de medida preventiva para determinar que a Libra se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem a admissão de novos clubes em sua estrutura associativa, até deliberação final deste APAC. 22. Fixa-se que o descumprimento das obrigações supra acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por infração constatada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis e da execução específica das determinações ora estabelecidas. 23. É o despacho se se submete à homologação do Tribunal, ad referendum. 24. Publique-se e intime-se. 25. É o voto. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES Conselheiro Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.499, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Efetiva permuta de Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva no âmbito do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.011880/2025-31, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas, na forma do Anexo, as seguintes permutas: I - um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.15, do Gabinete da Ministra de Estado, por Função Comissionada Executiva de Chefe de Assessoria Especial, código FCE 1.15, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - um Cargo Comissionado Executivo de Diretor, código CCE 1.15, do Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental, por Função Comissionada Executiva de Diretor, código FCE 1.15, do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva. Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão: I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, conforme Anexo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 7 de novembro de 2025. MARINA SILVA ANEXO ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DISPOSTO NO ANEXO III AO DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. . .U N I DA D E .CARGO/ F U N Ç ÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .[...] . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .1 .Secretário-Executivo .CCE 1.18 . .[...] . . . . . . . . . .DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA .1 .Diretor .CCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO, RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL .1 .Secretário .CCE 1.17 . .[...] . . . . . . . . . .DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE .1 .Diretor .FCE 1.15 . .[...] . . . . . . . . INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 4.608, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a Portaria ICMBio nº 14, de 21 de janeiro de 2022, que instituiu o Regulamento da Atividade Correcional no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo ICMBio nº 02070.003743/2021-76). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 14, de 21 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 16, do dia 24 de janeiro de 2022, Seção 1, p. 106. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.760, DE 3 DE NOVEMBRO 2025 Aprova a alteração pontual do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (processo ICMBio nº 02126.000637/2023-18). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovada a alteração pontual do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, localizada nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, constante no processo ICMBio n° 02126.000637/2023-18. Art. 2° Os arquivos digitais do Plano de Manejo alterado serão disponibilizados na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES CO R R EG E D O R I A PORTARIA Nº 4.011/ICMBIO/CORREGEDORIA, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as atividades correcionais no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo SEI nº 02070.019549/2025-36). O CORREGEDOR DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências que lhe foram conferidas por meio do art. 7º, incisos I e VII da Estrutura Regimental do ICMBio, aprovada pelo Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e considerando o teor do art. 5º, inciso VII do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, bem como do art. 5º, incisos III, XI, XIV todos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os critérios correcionais sobre apurações de irregularidades no âmbito da Corregedoria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que serão realizadas consoante os dispositivos desta Portaria, disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Parágrafo único. A apuração de irregularidade compreenderá as atividades de investigação e de eventual responsabilização de agentes públicos e de entes privados, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE ENFRENTAMENTO CORRECIONAL Art. 2º O Planejamento Estratégico de Enfrentamento Correcional da Corregedoria do ICMBio será executado de forma transversal entre as fases dos processos correcionais previstas no art. 5º, empregando técnicas disruptivas com vistas à otimização dos fluxos de trabalho, consoante os procedimentos dispostos a seguir: I - Despacho de Admissibilidade, com Instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS ou arquivamento; e II - Programação do enfrentamento estratégico; Parágrafo único. O Enfrentamento Correcional será planejado de acordo com o dimensionamento da força de trabalho, que será equacionado de forma mensal pelas unidades vinculadas considerando as peculiaridades contidas na pactuação dos respectivos Planos de Trabalho. CAPÍTULO III DA PROJETIZAÇÃO CORRECIONAL Art. 3º A formalização e o acompanhamento das atividades de investigação, de acusação, de gestão, de prevenção e de inovação será realizada por meio de projetos, consubstanciados em planos de projetização correcional. Art. 4º Os planos de projetização correcional, estabelecidos no sistema SEI ou em plataformas digitais (Trello, Project, GanttProject, etc) devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - definição do escopo e do cronograma de atividades a serem realizadas, com data de início e fim da respectiva ação; II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado; III - fixação do(s) líder(es) responsável(eis) pelo projeto; e IV - avaliação final, com recomendações, no que couberem, de melhoria do fluxo dos procedimentos. capítulo iv DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS Art. 5º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os procedimentos correcionais de competência desta Unidade Técnica serão divididos nas seguintes fases: I - Investigação: a) Admissibilidade; e b) Investigação Preliminar Sumária; II - Responsabilização: a) Processo Administrativo Disciplinar; b) Processo Administrativo de Responsabilização de entes privados; e c) Processo Administrativo Disciplinar Sumário. § 1º Cada fase será composta por atos processuais subsequentes e concatenados, sendo obrigatórios os respectivos registros nos sistemas correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 2º Os atos processuais serão a base do planejamento de cada processo administrativo correcional e representam as exigências legais ou administrativas para a regularidade formal do apuratório.