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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 130

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600130 130 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O planejamento da condução dos processos administrativos sancionadores instaurados será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de projetização correcional estabelecido. § 4º O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado para as comissões disciplinares e para os investigadores, os quais devem segui-lo na condução formal dos processos. seção I DA INVESTIGAÇÃO subseção I DA ADMISSIBILIDADE Art. 6º As denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 7º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica, conforme fases estabelecidas no inciso I do art. 5º, que avaliem e registrem, pelo menos: I - análise quanto à competência correcional; II - análise do fato e da existência ou não de elementos de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; III - análise de prescrição administrativa; IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de instauração de processos de responsabilização; e V - proposta fundamentada pelo arquivamento de denúncia ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; Parágrafo único. O(a) investigador(a) deverá utilizar o modelo padrão de Investigação Preliminar Sumária - IPS disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações da Corregedoria do ICMBio. Art. 8º Conclusos os procedimentos investigativos, os autos deverão ser encaminhados para a autoridade julgadora. § 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade não tem caráter vinculante, e ocorre de forma sigilosa e inquisitorial. § 2º A supervisão dos procedimentos de natureza investigativa compete ao gabinete de apoio da Corregedoria, que deverão promover os respectivos encaminhamentos após o julgamento. § 3º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo, de novas diligências ou de nova manifestação técnica. subseção II DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA Art. 9º A Investigação Preliminar Sumária - IPS é composta pelas seguintes fases: I - 1ª fase: Informação Preliminar; a) Primeira tentativa de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber; II - 2ª fase: Diligências; III - 3ª fase: Relatório Final de Investigação Preliminar; a) Segunda tentativa de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber; e b) Decisão sobre a instauração de processo sancionador ou arquivamento. Seção II DA RESPONSABILIZAÇÃO subseção I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 10. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD obedecerá as seguintes etapas: I - Providências Preliminares - Instalação, leitura dos autos e Notificação Prévia; II - Análise da manifestação prévia, com agendamento das oitivas e interrogatórios; III - Realização das oitivas e Interrogatórios; IV - Indiciação e Citação; e V - Análise da defesa escrita, produção do Relatório Final e conclusão dos trabalhos. subseção II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS Art. 11. O Processo Administrativo de Responsabilização de entes privados - PAR obedecerá as seguintes etapas: I - Instalação, leitura e Indiciação; II - Análise da defesa escrita, com o agendamento de oitivas e produção probatória documental diferida, se necessário; III - Realização das oitivas; IV - Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e V - Relatório Final e conclusão dos trabalhos. subseção III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Art. 12. O Processo Administrativo Disciplinar Sumário obedecerá as seguintes etapas: I - Instalação e Indiciação; II - Análise da defesa escrita e produção probatória diferida, se necessário; e III - Relatório Final e conclusão dos trabalhos. capítulo v MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 13. A matriz de responsabilização é ferramenta utilizada para identificação e delimitação do escopo investigativo, individualizando a conduta e estabelecendo a vinculação dos elementos probatórios e os agentes públicos e/ou entes privados envolvidos, utilizada como elemento norteador para propositura de ação correcional compatível com as circunstâncias apuradas, contendo minimamente os seguintes elementos: I - descrição do fato irregular; II - identificação do agente público ou ente privado investigado/acusado; III - descrição dos elementos probatórios e elementos de informação que vinculem ao objeto de apuração; IV - enquadramento disciplinar preliminar da conduta objeto da apuração; e V - liame subjetivo. Parágrafo único. A matriz de responsabilização é de uso obrigatório nas investigações das quais decorram procedimentos de responsabilização, conforme modelo padronizado constante do Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria, que será editado pelo Corregedor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. capítulo vi DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS INVESTIGATIVOS E DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 14. No instante da avaliação da demanda deverão ser fixados os critérios de priorização de enfrentamento correcional, tanto na investigação quanto na instauração do Processo Sancionador, conforme abaixo relacionados: I - Gravidade: observa a relevância do fato no âmbito da Administração Pública, a gravidade da conduta em tese praticada, bem como as demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente, dos órgãos de controle e órgãos de persecução penal, tais como a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia Fe d e r a l . II - Urgência: observa os prazos prescricionais da pretensão punitiva da Administração; III - Tendência: observa a repercussão dos fatos no âmbito do Ministério, o nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido, bem como a possibilidade de dano à imagem da Administração Pública; IV - Solução: observa a capacidade de solução daquela demanda correcional, a quantidade de volumes de documentos a serem analisados, bem como a complexidade técnica. § 1º A classificação dos critérios de priorização, bem como as descrições e valores ponderados, estão dispostos no Anexo I da presente Portaria. § 2º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata análise e eventual instauração dos procedimentos correcionais. § 3º Para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em procedimento em desfavor de agente público serão consideradas a aplicabilidade das penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para classificação do processo. § 4º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância não previamente estabelecida ou identificada. capítulo viI DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS Art. 15. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas na unidade correcional, com numeração própria, inseridas cópias das informações que lhes deram origem. Art. 16. Os elementos de informação autuados nos processos investigativos e correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, dentre eles a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 17. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo eletrônico, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de modo que permita a verificação por interessado, sendo considerado válido para todos os fins o registro eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 18. Todas as evidências obtidas durante o processo devem ser analisadas de forma objetiva, sendo vedada a formulação de juízos de valor não fundamentados nos elementos de informação disponíveis, tampouco acerca de provas ilícitas ou ilegítimas, que devem ser desentranhadas do processo. capítulo viII DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 19. A Corregedoria deverá manter página institucional atualizada no sítio eletrônico do ICMBio. Art. 20. Deverão ser disponibilizadas, no mínimo: I - informações sobre o mandato do titular; II - informações de contato dos ocupantes de funções de confiança e respectivos contatos; e III - normas relacionadas à atividade correcional. § 1º As atualizações deverão ser realizadas de forma semestral. § 2º Caberá à equipe da Corregedoria gerir as questões afetas à transparência ativa. capítulo IX DO RESGUARDO DOS DADOS Art. 21. O encaminhamento de processos e de documentos se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, ou outra que venha a substituí-la. Art. 22. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e relacionados de procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados. Art. 23. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso" aos autos principais e relacionados de procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e entes privados do momento de sua instauração até o término dos trabalhos da Comissão, remessa do Relatório Final e julgamento pela autoridade. Art. 24. Deverão ser cadastrados no SEI com nível de acesso "restrito" os documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensíveis, tais como: I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies; II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito; III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações pessoais. Art. 25. Deverão ser cadastrados no SEI, por meio de processo relacionado ao principal, os documentos amparados nas demais hipóteses legais de sigilo sobre a informação que contém, tais como: I - dados fiscais; II - dados bancários; III - identificação de denunciante; IV - informações protegidas por sigilo comercial, empresarial, contábil ou industrial; V - informações provenientes de interceptação telefônica/telemática; e VI - outras informações provenientes de inquérito policial em curso ou amparadas por segredo de justiça. VII - informações sobre a saúde do investigado, tais como prontuário de saúde, atestados e laudos médicos. capítulo x DAS PRERROGATIVAS PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS Art. 26. São prerrogativas para o desempenho das atividades correcionais, dentre outras: I - acesso aos elementos probatórios; II - acesso aos recursos tecnológicos disponíveis na autarquia; III - disponibilização de servidores de outras áreas para atuação como assistente técnico ou especialista; IV - acesso aos sistemas utilizados por outra unidades, quando necessário; V - compartilhamento de informações com outros órgãos e entidades; e VI - acessos aos processos administrativos de outras unidades. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, as unidades setoriais de correição, bem como as comissões processantes, poderão, junto às demais áreas da autarquia, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023. capítulo xi DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 27. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é o instrumento pedagógico utilizado pela Administração para, de forma simplificada e consensual, ajustar o comportamento do empregado, corrigindo com maior rapidez e eficácia sua conduta aparentemente inadequada, promovendo assim a regularidade e a harmonia do serviço público, nos casos de baixo grau de reprovabilidade e de mínimo potencial ofensivo da conduta. § 1º O TAC não tem caráter punitivo. § 2º O TAC deverá, obrigatoriamente, ser utilizado como primeira solução desburocratizada para incidentes disciplinares de menor gravidade, que não ensejam cometimento de infrações médias e graves, servindo como meio efetivo, eficaz e adequado ao controle da disciplina no serviço público. § 3º A celebração do TAC vincula o agente público a ajustar sua conduta para situações futuras e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir eventuais outros compromissos propostos pela unidade correcional, com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado nos termos do art. 64 e 68,