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Diário Oficial da União · 06/11/2025 · pág. 131

DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025110600131 131 Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, sem implicar na assunção da responsabilidade pela irregularidade, por identificar a vantajosidade de cumprir determinadas obrigações acessórias e evitar o desgaste da possibilidade de vir a responder a procedimento disciplinar, que poderá ensejar em sua apenação. Art. 28. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é disciplinado pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e poderá ser ofertado ao agente público que se enquadre nas seguintes hipóteses: I- não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; II- não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados da publicação do instrumento; e III- tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à União. § 1º Não incide a restrição do inciso II, quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado. § 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública será comunicado à área de gestão de pessoas, para inserção na folha de pagamento do empregado compromissário. §3º Nos casos de pluralidade de envolvidos com dano ao erário não individualizado, os TACs só terão validade se o dano for integralmente ressarcido, sendo facultado o acordo entre os envolvidos quanto ao percentual individual de ressarcimento, de acordo com a capacidade de pagamento e o grau de responsabilidade de cada um. Art. 29. O TAC é voltado à resolução consensual dos conflitos de menor potencial ofensivo e tem por objetivo garantir a eficiência, a racionalidade, a economicidade e o interesse público, requisitos indispensáveis na atuação das Corregedorias em toda a Administração Federal, Direta e Indireta, conforme as seguintes premissas: I - é instrumento alternativo à instauração de procedimentos disciplinares; II - não possui natureza de penalidade disciplinar; III - não poderá ser utilizado como fator de maus antecedentes e/ou reincidência para majoração de penalidades; IV - não consiste em impedimento ao gozo de licença prêmio e/ou promoção por antiguidade/mérito; V - não poderá ser utilizado como obstáculo para assunção de cargos e/ou funções comissionadas, salvo normativo dispositivo específico; VI - não poderá ser utilizado para vedação de acesso aos Programas de Gestão de Demandas, de participação em programas de capacitação e de concessão de licenças, remoções e processos seletivos, salvo normativo dispositivo específico; VII - não poderá ser utilizado como obstáculo para a concessão da aposentadoria e exoneração a pedido, desde que cumpridas as obrigações acessórias pactuadas e ressarcido o erário, caso exista dano; e VIII - sobrestará o Procedimento Disciplinar em curso, suspendendo o prazo prescricional até o cumprimento das obrigações acessórias contidas no Termo de Ajustamento. § 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a conduta caracterizada como infração leve, punível com a penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 62 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e do art. 145, inciso II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; § 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência. § 3º É possível celebrar TAC com agentes públicos aposentados e com ex- servidores com as finalidades exclusivas de ressarcimento ao erário e/ou juízo de retratação, por atos cometidos durante a atividade na Companhia, evitando-se a necessidade de adoção de outras vias administrativas, mais onerosas e complexas, nos termos da Nota Técnica nº 2628/2022/CGUNE/CRG, aprovada pelo Corregedor-Geral da União, em 10/11/2022. § 4º A celebração do TAC será publicada no Boletim Administrativo contendo o número do processo e a descrição genérica do fato e o nome do empregado celebrante. § 5º O TAC será registrado na ficha funcional do agente público, com a finalidade específica de respeitar o impedimento a nova celebração, nos termos do artigo 28, inciso II. § 6º É poder-dever da chefia imediata do agente compromissário o exercício do poder hierárquico, não podendo recusar-se a fiscalizar o cumprimento do TAC, nos termos do art. 69, §2º, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 , alterada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023. § 7º Havendo mudança de gestão na unidade de lotação do empregado durante o prazo de vigência do TAC, a chefia imediata indicada para a fiscalização deve repassar formalmente para a nova chefia essa tarefa, comunicando de imediato à Corregedoria. § 8º Havendo o cumprimento das obrigações acessórias contidas no Termo de Ajustamento de Conduta, após manifestação da chefia imediata do compromissário ou de responsável correcional, a autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar declarará a extinção do processo disciplinar originário. § 9º O descumprimento do TAC deve ser comunicado imediatamente pela chefia imediata ao titular da unidade setorial de correição e ensejará na instauração ou prosseguimento do processo disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. Seção I DOS LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE TAC Art. 30. A proposta de TAC poderá: I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição; II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento correcional; ou III - ser apresentada pelo agente público interessado. § 1º A proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado (Notificação prévia), caso tal proposta já não tenha sido tentada ou afastada de forma fundamentada, no decorrer do procedimento investigativo e/ou punitivo. § 2º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar - PAD ou da Sindicância Acusatória - SINAC, nos casos em que as provas produzidas durante a fase instrutória indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 66 da referida Portaria Normativa CGU;, § 3° A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado deverá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração. § 4º Apresentada a proposta de TAC ao agente público, este deverá se manifestar pela aceitação ou não das condições, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º Caso sobrevenha, no período de aceitação, algum impedimento legal (férias e afastamento médico), o prazo para manifestação do agente público, prevista no parágrafo anterior, ficará suspenso, sendo retomado do ponto de onde parou tão logo haja o seu retorno ao trabalho. Entretanto, não há óbice para o servidor se manifestar no referido período, caso assim deseje, posto que a eventual aceitação do TAC paralisará o curso do processo, bem como o fiel cumprimento das cláusulas pactuadas, acarretando a sua extinção. § 6º A referida manifestação deve ser concisa e direta, em homenagem aos princípios da celeridade e do formalismo moderado, bastando para tal a assinatura do agente público no referido Termo. Neste sentido, esclarece-se que não é momento processual para a apresentação de defesa por escrito, ato que só será necessário se houver a indiciação/citação do servidor, em regular Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Acusatória, caso instaurados. capítulo xiI DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO DOS PROCESSOS ACUSATÓRIOS Art. 31. A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) será monitorada e supervisionada por meio da Projetização Correcional, por ferramentas informatizadas, planilhas ou sistemas da Controladoria-Geral da União. Art. 32. É dever dos membros de cada comissão processante observar o planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, bem como atualizar as informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 5 (cinco) dias úteis, após a conclusão de cada ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. § 1º Cabe ao Presidente de cada comissão processante o papel precípuo de atualização das informações e da elaboração das peças processuais, citadas no caput. § 2º O suplente da comissão processante substituirá os outros membros nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de portaria. § 3º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do Presidente, caberá ao segundo membro da comissão e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão processante realizar a atualização das informações citadas no caput. § 4º Deverá ser concedido link de acesso externo ao processo a todos os acusados e procuradores no ato da Notificação Prévia ou, a qualquer tempo, desde que solicitado pelos interessados. Art. 33. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor poderão agendar reuniões ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgarem necessário. Art. 34. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor poderão ajustar o planejamento inicial, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais. Parágrafo único. A equipe da Corregedoria ou o Corregedor devem elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos, podendo juntar documentos e conceder o acesso previsto no parágrafo 4º do art. 32. Art. 35. É permitido o acesso aos autos do processo correcional, documentos e informações, à autoridade instauradora, seu substituto eventual, e demais agentes públicos que atuam como "longa manus" daquela no tratamento dessas informações, inclusive registros nos sistemas correcionais e-PAD, CGU-PAD e CGU-PJ. capítulo xiII DOS PARÂMETROS PARA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES Art. 36. A dosimetria das sanções administrativas disciplinares é o processo de determinar a penalidade a ser aplicada a um infrator. Art. 37. Não será realizada a dosimetria da penalidade nos casos em que a lei determinar a penalidade expulsiva, conforme art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos do Parecer Vinculante da AGU GQ nº 177 e 183. Art. 38. O(s) responsável(is) pelo processo de dosimetria da penalidade deverá(ão) considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, em consonância ao art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 39. Deverá ser utilizada a Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CGU, que poderá ser acessada por meio do endereço endereço eletrônico: https://epad.cgu.gov.br/publico/calculadora/calc.html?tipo=pad, ou outra ferramenta que a substitua. Parágrafo único. A utilização da ferramenta tecnológica visa orientar e facilitar os cálculos referentes a dosimetria das penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos federais à luz da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tem como referencial o estudo sobre dosimetria da penalidade administrativa realizado pela Corregedoria-Geral da União, disponível no endereço eletrônico: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64488/6/Dosimetria_Sancoes_Adm_Disciplinares.pdf. Art. 40. O responsável pela imposição da penalidade deverá avaliar os seguintes aspectos em relação aos elementos balizadores do art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: I - Natureza: avaliar se a conduta foi praticada com dolo direto ou dolo eventual ou culpa grave ou culpa leve; II - Gravidade: especificar qua(is) lei(s), regulamentação(ões) ou norma(s) interna(s) foram infringidas(s); III - Dano: verificar se houve dano material, imaterial ou ambos, bem como, em caso positivo, relacionar os danos causados. IV - Circunstâncias: detectar e relacionar as agravantes e atenuantes identificadas; e V - Antecedentes: caracterizar se foram encontrados registros de antecedentes nos assentamentos funcionais do servidor; em caso positivo, enumerar quais registros foram identificados. Art. 41. O cálculo da dosimetria deve ser feito para cada acusado e para cada ilícito funcional praticado. Art. 42. Na hipótese de concurso material de infrações - várias condutas importam em mais de uma irregularidade, cujo resultado são vários ilícitos funcionais - deverá ser realizado um cálculo específico para cada infração constatada, com uma ponderação específica. Art. 43. Na hipótese de concurso formal - uma conduta fere de uma das possibilidades previstas na legislação - tal situação deve ser refletida no aumento da gravidade a ser atribuída. Art. 44. Nos casos de mais de uma capitulação, deverá prevalecer o enquadramento mais amplo e grave, pois a violação mais leve pode ser considerada um meio, uma passagem para o ilícito de maior gravidade. Art. 45. Ao final da dosimetria, se for constatada a ocorrência da penalidade advertência para a infração "1" e suspensão para a infração "2", deverá prevalecer a penalidade mais grave. Art. 46. Ao final da dosimetria, se for observada a ocorrência de suspensão para a irregularidade "1" e suspensão para a irregularidade "2", assim por diante, deverá ser realizada a soma das penalidades suspensivas parciais, devendo se atentar que a soma de penalidades parciais suspensivas não poderá, em hipótese alguma, ser maior que 90 (noventa) dias de suspensão. Art. 47. Ao final do cálculo dos elementos balizadores, o responsável deve verificar a existência ou não da reincidência, com vistas a salvaguardar a aplicação da penalidade de suspensão para o infrator reincidente, conforme caput do art. 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. capítulo xIV DA AVALIAÇÃO DE REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS PROCESSOS AC U S AT Ó R I O S Art. 48. Os Processos Administrativos Disciplinares - PAD's e os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados - PAR's instaurados ou sob responsabilidade pela Corregedoria serão avaliados, sob o ponto de vista formal e material, após a entrega dos Relatórios Finais, especialmente com os seguintes critérios: I - execução adequada dos atos obrigatórios; II - cumprimento de prazos legais; III - execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução; IV - cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR;